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Decisão do colegiado de 24/01/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA SEP – IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL - TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES - PROC. RJ2010/8628

Reg. nº 7259/10
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da impossibilidade de eleição, por parte da Recorrente, de membro do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. ("BRT"), nos termos do § 4º, alínea "a", do art. 161 da Lei 6404/76 ("Lei").

O Recorrente apresentou recurso cujos principais argumentos são: (i) o art. 122, II, da Lei determina que a assembleia geral poderá eleger e destituir administradores e fiscais a qualquer tempo; (ii) o art. 161, §3º, da Lei permite que a assembleia instale o conselho fiscal independentemente de prévia inclusão da matéria na ordem do dia; (iii) tendo em vista que os acionistas sem direito a voto raramente comparecem às assembleias, limitar o direito que esses acionistas possuem de demandar eleição em separado de membros do conselho fiscal ao momento da instalação do conselho seria transformar tal direito em mera ficção e os controladores só iriam instalar os conselhos fiscais quando tivessem certeza de que elegeriam todos os seus membros; (iv) a eleição de um novo membro para o conselho fiscal da BRT não traria prejuízo algum ao trabalho que o órgão vinha desenvolvendo; e (iii) a leitura sistemática da Lei revela sua preocupação em garantir aos minoritários o direito de fiscalizar as atividades das companhias, como expressamente previsto no art. 109, III e §2º.

A SEP argumentou que: (i) segundo o art. 122, II, da Lei: "compete à assembléia geral: eleger e destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia (…)", a expressão "a qualquer tempo" refere-se apenas à destituição, não à eleição; (ii) nas companhias cujo conselho fiscal tem funcionamento permanente, como é o caso da BRT, a eleição de membros para o conselho fiscal só pode ocorrer em assembléia geral ordinária; (iii) possibilitar o livre ingresso de novos membros em órgãos colegiados a qualquer momento dificultaria o processo decisório ou fiscalizador desses órgãos e criaria problemas práticos quando o controlador pretendesse exercer seu direito de eleger o número de membros necessário para manter sua supremacia no conselho de administração ou no próprio conselho fiscal; e (iv) embora o estatuto da BRT preveja que o conselho fiscal será composto por até 5 membros, se a assembléia elegeu 4 membros, isso não significa que uma vaga estivesse vazia, à espera de um membro a ser indicado pela próxima assembléia.

A Relatora Luciana Dias discorda da SEP quanto ao argumento de que a expressão "a qualquer tempo" refere-se apenas à destituição dos administradores e fiscais. No entendimento da Relatora, da forma como a lei está redigida, a expressão "a qualquer tempo" pode referir-se tanto a "eleger" como a "destituir".

Em relação à alegação da Recorrente de que o art. 161, §3º, da Lei permite que a assembléia instale o conselho fiscal independentemente de prévia inclusão da matéria na ordem do dia, a Relatora entende que este dispositivo trata da eleição de membros do conselho fiscal quando há pedido de instalação do conselho, ou seja, quando o conselho antes não estava em funcionamento. Assim, entende que o argumento não se aplica ao caso da BRT, cujo conselho fiscal tem funcionamento permanente e seus membros já haviam sido eleitos em assembléia geral anterior.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou indeferir o recurso apresentado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações.

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