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Decisão do colegiado de 27/01/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

CONSULTA SOBRE IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE INCENTIVO POR MEIO DE CONCESSÃO DE AÇÕES RESTRITAS – CIELO S.A. - PROC. RJ2011/5238

Reg. nº 7837/11
Relator: DOZ

Trata-se de consulta da Cielo S.A. ("Cielo" ou "Companhia") sobre a possibilidade de implementar seu Plano de Opção de Compra de Ações ("Plano"), principalmente no que se refere à alienação, de forma privada, aos seus administradores e empregados ("Beneficiários"), de ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria e com restrições à circulação ("Ações Restritas"). Em caso de discordância, a Companhia requereu, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, autorização para realizar negociações privadas no âmbito do Plano.

Em sua consulta, a Companhia apontou que: (i) o Plano foi originalmente aprovado em assembleia geral extraordinária em 22.9.08; (ii) a Companhia alterou o Plano, na assembleia geral ordinária e extraordinária de 29.4.2011, para que possa conceder Ações Restritas aos Beneficiários como uma alternativa à outorga de opções de compra de ações; (iii) de acordo com as alterações feitas, os Beneficiários poderão escolher entre receber opções de compra de ações ou Ações Restritas. Caso optem pelas Ações Restritas, a quantidade de ações a serem conferidas será determinada pelo conselho de administração "com base na estimativa da quantia que o Beneficiário faria jus caso tivesse recebido opções de compra de ações". Tais ações estarão sujeitas a restrições de negociação por um determinado período de tempo; e (iii) o estabelecimento de restrições de negociação fortaleceria o comprometimento dos Beneficiários com a Companhia, ao mesmo tempo em que a entrega direta de ações aumentaria a dispersão acionária e a liquidez das ações.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP concluiu que a concessão de Ações Restritas estipulada pela Companhia: (i) não representa uma liberalidade por parte da Companhia, mas antes uma forma de remuneração dos administradores e executivos; e (ii) foi aparentemente estruturada de forma a alcançar o objetivo de comprometimento de seus Beneficiários com a obtenção de resultados.

Não obstante, entendeu a área técnica que a legalidade e a legitimidade do Plano da Companhia estariam condicionadas ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a concessão de Ações Restritas deve estar contemplada no montante global ou individual da remuneração dos administradores, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76; (ii) a fixação do preço de emissão das Ação Restritas deve ser especificada no Plano; (iii) a Companhia deve observar a Instrução CVM 480/09, no que diz respeito à divulgação dos termos do Plano; (iv) a Companhia deve deixar claro se o limite de 2,0% do seu capital, nos termos da Cláusula 7 do Plano, engloba, também, as Ações Restritas; (v) ainda que a assembleia geral de acionistas tenha aprovado o Plano e que conste do estatuto social da Companhia a exclusão do direito de preferência no âmbito do Plano, a concessão objeto deste processo não se enquadra na exceção do art. 171, § 3º da Lei 6.404/64; e (vi) a Companhia deve solicitar a autorização da CVM antes de efetivar cada uma das concessões de Ações Restritas – a exceção do art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 390/03 só se aplica aos planos de opção de ações.

O Relator observou que, de acordo com o entendimento da Companhia, o Plano poderia ser equiparado aos planos de opções de que tratam o art. 171, §3º, da lei acionária e o inciso II do art. 3º da Instrução CVM 390/03, daí decorrendo a não incidência do direito de preferência previsto na lei acionária, bem como a desnecessidade de a CVM aprovar as alienações privadas a ele relacionadas. Segundo o Relator, as mencionadas exceções apenas são aplicáveis aos planos de opções de compra de ações propriamente ditos, e esse não seria o caso da concessão das Ações Restritas, que são transferidas aos Beneficiários sem nenhum ônus financeiro, como uma alternativa ao recebimento de opções de compra de ações.

Ante tal negativa, convola-se a consulta em pedido de autorização. E, neste sentido, o Relator lembrou que o Colegiado deferiu a autorização prevista pelo art. 23 da Instrução CVM 10/1980 no contexto de planos de incentivo equivalentes ao Plano, em ao menos três oportunidades recentes (Proc. RJ 2009/3983 – reunião de 14.07.09 e Procs. RJ2011/6574 e RJ 2011/2942 – reunião de 06.09.11).

Para o Relator, nos termos em que formulado, o Plano pode ser caracterizado como um caso especial e plenamente circunstanciado (art. 23 da Instrução 10/80 ), não representando afronta ao art. 2º da Instrução 10/80 ou a outros dispositivos. Assim, diferentemente do que entendeu a SEP, dada esta primeira autorização, de caráter mais amplo, não há motivo para a Companhia pedir nova autorização para cada uma das operações que estejam abrangidas pelo que se aprovou.

Ainda segundo o Relator, as considerações da área técnica referentes à capacidade do Plano atender aos seus fins, bem como aquelas relacionadas à delegação da fixação de diversos elementos do Plano, parecem mais oportunas quando da eventual análise da idoneidade da conduta dos administradores e dos acionistas. Não seria adequado aferir, em princípio, se o Plano seria ou não hábil a alinhar interesses de administradores e acionistas, por exemplo.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou, ante a aprovação do Plano por assembleia geral e, desde que as ações outorgadas aos administradores estejam dentro da remuneração aprovada também em assembleia, autorizar a Cielo S.A. a efetuar as alienações privadas relacionadas ao Plano de Opção de Compra de Ações.

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