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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 31.01.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 08/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8091/12 – RJ2010/10273 – DOZ
Reg. 8102/12 – RJ2010/10275 – DLD
Reg. 8103/12 – SP2011/00304 – DOZ
Reg. 8104/12 - RJ2012/00249 – DLD
Reg. 8105/12 – RJ2012/00897 – DLD

CONSULTA SOBRE DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS DOS FUNCINES - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/10966

Reg. nº 7324/10
Relator: DLD

Trata-se de consulta apresentada pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Consulente"), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINE – Lacan Downtown Filmes ("Funcine"), cujo gestor é a Lacan Investimentos e Participações Ltda. ("Lacan"), sobre a interpretação do art. 9º da Instrução CVM 398/03, que trata do direcionamento dos recursos dos funcines, determinando que 90% dos recursos do fundo sejam direcionados para os investimentos previstos no inciso I do art. 2º do mesmo normativo, ou seja, projetos aprovados pela ANCINE.

A Consulente explicou que, em relação a todos os fundos por ela administrados e geridos pela Lacan, consideram-se direcionados aqueles recursos já comprometidos, independentemente do seu desembolso efetivo. A Consulente esclareceu que a ANCINE está com dificuldade para interpretar a expressão "recursos direcionados" constante do art. 9º da Instrução CVM 398/03 e tende a limitá-la àqueles recursos efetivamente desembolsados.

Assim, com o objetivo de solucionar a questão, a Consulente pleiteia que se esclareça que os recursos já comprometidos pelo fundo, ou seja, aqueles já aprovados pelo comitê de investimento e contratualmente vinculados a um projeto, são considerados direcionados para fim de cumprimento do percentual estabelecido pelo art. 9º da Instrução CVM 398/03.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN emitiu parecer nos seguintes termos: (i) há um descasamento entre a intenção de investimento, que ocorre a cada exercício, tendo em vista os incentivos fiscais previstos no art. 22 do Decreto 6.304/04, e a necessidade de desembolso de recursos, que são destinados a projetos de longo prazo cuja execução é plurianual; (ii) considera razoável que as aplicações já aprovadas pelo comitê de investimento do fundo e, adicionalmente, já formalizadas junto ao produtor cinematográfico beneficiado, sejam consideradas como recursos direcionados para fins de enquadramento da carteira do fundo; e (iii) caso o Colegiado entenda que a interpretação apontada pela Consulente não seja aplicável, sugere a concessão de prorrogação de 360 dias para adequação da carteira do fundo.

A Relatora Luciana Dias apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que, para harmonizar as características de longo prazo da indústria cinematográfica e a necessidade de aporte de recursos a cada exercício social por parte dos investidores, a melhor interpretação do art. 9º da Instrução CVM 398/03 é aquela que considera que os "recursos direcionados para os projetos previsto no inciso I do art. 2º" englobam tanto aqueles recursos efetivamente desembolsados, quanto aqueles que já estão contratualmente comprometidos com projetos cinematográficos, mas ainda continuam aplicados em Títulos Públicos, desde que: (i) tais investimentos já tenham sido aprovados pelo comitê de investimentos; e (ii) já tenha sido celebrado compromisso de investimento, ou instrumento contratual equivalente, entre fundo e produtor do projeto que se beneficiará dos recursos.

CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – UTILIZAÇÃO DE DEPARTAMENTO TÉCNICO MANTIDO NO EXTERIOR - FIL INVESTIMENTOS (BRASIL) LTDA – PROC. RJ2011/9231

Reg. nº 8093/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no âmbito de pedido de credenciamento da FIL Investimentos (Brasil) Ltda. ("Requerente") como administradora de carteira de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 306/99.

O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto em que observou que a questão versa sobre a possibilidade da Requerente adotar estrutura já constituída para os mesmos fins no exterior, em atendimento ao disposto no art. 7º, III, da referida Instrução, que condiciona a autorização para a atuação como administradora à constituição e manutenção de "departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários".

O Diretor informou que a Requerente integra o grupo norte-americano Fidelity Investments, de atuação global, e usaria, para atender ao dispositivo regulamentar, a correspondente infraestrutura de análise mantida na FIL Investments International Ltd., sociedade constituída no Reino Unido, a partir de onde presta serviços para outras sociedades, do mesmo grupo, localmente constituídas. Da mesma maneira, a Requerente utilizaria os serviços da Fidelity Management & Research Company, sediada nos Estados Unidos.

A SIN apontou a necessidade de avaliar se a estrutura de suporte à tomada de decisões de investimento da gestora (nomeada como departamento técnico na Instrução CVM 306/99) é adequada e compatível com a atividade que a empresa pretende exercer. E, com base no exposto pela Requerente, a área entendeu que estaria atendida a exigência constante do art. 7º, III, da referida Instrução.

O Diretor acompanhou o entendimento da SIN, tendo destacado que as atividades de análise desenvolvidas intra-grupo, no presente caso, são estritamente de buy side, ou seja, elas se destinam exclusivamente ao suporte de decisões de administração de carteira da própria Fidelity, não sendo distribuídas a terceiros e nem se destinando a afetar a atuação destes. Ainda segundo o Diretor, não se aplica a tais atividades, em princípio, o regime da Instrução CVM 483/10, que trata das atividades de análise corporificadas em relatórios destinados à "publicação, divulgação ou distribuição a terceiros", com o escopo de "auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento". Estas são, frisou, as atividades típicas do chamado sell-side. Prosseguindo, o Diretor destacou que, em se tratando de análises realizadas no exterior, mesmo que por analistas de sell-side, sua distribuição no Brasil prescindiria da mesma maneira do correspondente registro dos analistas. E, neste caso, vigoraria o disposto no art. 20 daquela Instrução.

O Colegiado, com base no voto do Diretor Otavio Yazbek e na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/013/2012, deliberou conceder, no caso concreto, a dispensa do atendimento ao art. 7º, § 1º, da Instrução CVM 306/99.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3082 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6899/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Leonardo Guimarães Corrêa, aprovado na reunião de Colegiado de 26.01.10, no âmbito do PAS RJ2009/3082.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que o pagamento previsto no Termo de Compromisso foi efetuado por MRV Engenharia e Participações S.A., ao contrário do que determina o Termo de Compromisso, que diz ser o compromitente, Leonardo Guimarães Corrêa, o responsável pelo pagamento.

O Colegiado, dessa forma, não considerou cumprido o Termo de Compromisso e determinou que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP analise a regularidade da conduta da Companhia ao assumir o pagamento do termo de compromisso firmado por um de seus diretores.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENERGIPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/12144

Reg. nº 8101/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Energipar Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, conforme estabelecido no art. 21, inciso I, da Instrução CVM 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/007/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RELATÓRIO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2010 – GRADUAL CCTVM S.A.

Reg. nº 8094/12
Relator: SGE

O Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes informou que os acusados Gradual CCTVM S.A., Agostinho Renoldi Junior, Fernanda Ferraz Braga de Lima e João Marcos Cintra Gordinho retiraram as propostas de termo de compromisso apresentadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 12/2010, alegando a impossibilidade de negociação, seja de forma individual ou coletiva, do patamar de valor constante da proposta do Comitê.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS 12/2010.

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