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Decisão do colegiado de 16/02/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIREITO DE RECESSO – NERCI ROQUE TASCHETTO BACCIN E CLUBE DE INVESTIMENTO PORTFOLIO – PROC. SP2011/0304

Reg. nº 8103/12
Relator: DOZ

Trata-se de recurso apresentado por Nerci Roque Taschetto Baccin e Clube de Investimento Portfolio (em conjunto, "Reclamantes") em face do entendimento adotado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. De acordo com a área técnica, a realização de operações de empréstimo de ações afastaria o direito de recesso para os acionistas que tinham suas ações emprestadas a terceiros, tanto no caso dos empréstimos em vigor quando da divulgação do fato relevante, quanto no daqueles posteriormente celebrados. A reorganização societária em pauta compreenderá a (i) cisão parcial da Telemar Norte Leste S.A. ("TMAR") com a incorporação da parcela cindida por Coari Participações S.A. ("Coari"); (ii) incorporação de ações da TMAR por Coari; (iii) incorporação da Coari por BRT; e (iv) a incorporação da Tele Norte Leste Participações S.A. ("TNLPAR") por BRT.

Os Reclamantes, na qualidade de acionistas da TNLPAR, protocolaram reclamação alegando, basicamente, que (i) a inexistência de regras claras sobre os direitos e as obrigações envolvidos nas operações de empréstimo, (ii) a forma pela qual este serviço é oferecido ao mercado, e (iii) a maneira pela qual a BM&FBOVESPA expediu as suas regras, acabaram por criar legítimas expectativas de que os acionistas que emprestaram suas ações poderiam exercer eventual direito de recesso.

Propuseram, nesse sentido, que se aplicassem ao caso concreto as regras do regulamento do BTC referentes à preferência para subscrição de ações com as adaptações necessárias, de modo que ao tomador seja permitido devolver os ativos ao doador para que este exerça o direito de se retirar, ou, caso tal devolução não ocorra, o doador possa exercer o seu recesso via BTC.

Conforme consignado no RA/CVM/SEP/GEA-4/N°82/11, elaborado no âmbito da análise da Reclamação que deu origem ao presente recurso, a SEP entende que o empréstimo de ações caracteriza-se como um contrato de mútuo e esta posição, inclusive, já teria sido manifestada no âmbito do Proc. RJ2006/7166. Ademais, as partes de um contrato de empréstimo não podem estabelecer cláusulas que tragam ônus ou obrigações para a companhia emissora das ações emprestadas, inclusive porque a companhia não participa, nem direta, nem indiretamente, deste contrato. Por fim, para a área técnica, o fato do doador não ter a intenção de se desfazer de suas ações (mas apenas obter algum rendimento financeiro e, ao mesmo tempo, proporcionar liquidez ao mercado) não alteraria sua conclusão. Isso porque, ainda que o objetivo da operação de empréstimo seja diverso do da compra e venda, e que a doutrina civilista assim reconheça, juridicamente houve tal transferência, e é isto que, pelo menos sob a ótica da companhia, seria relevante.

A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos autos, atingindo a mesma conclusão.

O Relator, primeiramente, analisou a necessidade de titularidade ininterrupta das ações para o exercício do direito de recesso. Neste ponto, acompanhou o voto proferido pela Diretora Luciana Dias no Proc. RJ2012/0249, decidido nesta data, assim como as considerações feitas pela Procuradoria Federal Especializada no Memo/nº 013/2011/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, e considerou necessária a titularidade ininterrupta para o exercício do direito de recesso.

Em relação à possibilidade do empréstimo de ações interromper a propriedade do bem para os efeitos acima referidos, o Relator Otavio Yazbek entendeu, nos termos do voto apresentado, que o empréstimo de ações é caracterizado como mútuo e, tendo em vista que o regime jurídico do contrato de mútuo envolve a transferência de propriedade, os doadores naqueles contratos deixaram, ao emprestar as suas ações, de ser proprietários das ações.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, decidiu indeferir o recurso apresentado por Nerci Roque Taschetto Baccin e Clube de Investimento Portfolio, reconhecendo que os contratos de empréstimo ou de aluguel de ações transferem a propriedade do bem e, em conseqüência, as ações emprestadas não são ininterruptamente mantidas pelos mutuantes e não seriam passíveis de exercício do direito de recesso.

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