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Decisão do colegiado de 16/02/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA – BANCO DO BRASIL S.A. – PROC RJ2012/0897

Reg. nº 8105/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para negociar de forma privada ações de sua emissão, adequando a política de remuneração de seus administradores aos patamares estipulados pela Resolução CMN 3.921/10 para a remuneração variável de administradores de instituições financeiras.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favorável ao pleito da Companhia, pois: (i) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (ii) o pagamento do bônus foi incluído na remuneração anual aprovada em assembleia geral de acionistas realizada em 27.04.11, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6404/76; e (iii) as ações serão atribuídas aos administradores a preço de mercado, de acordo com valores previamente deliberados na AGO realizada em 27.04.11.

A Relatora Luciana Dias acompanhou o entendimento da SEP e, em linha com precedente já analisado pelo Colegiado (Proc. RJ2011/2942 – reunião de 06.09.11), entende tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto, viável a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80. A Relatora destacou que as operações de recompra necessárias para formação de saldo de ações em tesouraria e posterior pagamento de remuneração aos administradores deverão cumprir os dispositivos da Instrução CVM 10/80, em especial o art. 2º.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou autorizar o pedido apresentado pelo Banco do Brasil S.A.

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