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Decisão do colegiado de 16/02/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE BRASIL TELECOM S.A. - TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2012/1725

Reg. nº 8123/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido, formulado pelo acionista minoritário Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações ("Tempo Capital" ou "Acionista"), nos termos do art. 3º da Instrução CVM 372/02 e do art. 124, §5º, inciso II, da Lei 6.404/76, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembléia Geral Extraordinária ("AGE") de Brasil Telecom S.A. ("BRT" ou "Companhia"), marcada para o dia 27.02.12, no âmbito da reorganização societária das empresas do Grupo Oi.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, no MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº034/12, que já houve manifestação, no âmbito do Proc. RJ2011/9011, no sentido de que: (i) não restou comprovado que a operação tenha sido estruturada com o fim de subtrair o direito de recesso previsto no art. 252 da Lei 6.404/76, pelo que não seria o caso de desconsiderar etapas da operação para tratá-la como incorporação de ações da Telemar Norte Leste S.A. ("TMAR") pela BRT. Assim sendo, não é possível concluir que deveria ser conferido aos detentores de ações ordinárias de emissão de BRT o direito de recesso previsto no art. 252 da Lei 6.404/76; (ii) não haveria como se concluir que os acionistas dissidentes detentores de ações ordinárias de emissão de BRT fariam jus ao direito de recesso de que trata o § 3º do art. 264 da Lei 6.404/76, no âmbito das incorporações de Coari Participações S.A. e Tele Norte Leste Participações S.A. pela BRT; (iii) com relação à bonificação proposta aos acionistas de BRT, não restou comprovado que essa operação foi estruturada única e exclusivamente com o fim de assegurar o controle acionário de Telemar Participações S.A. após implementada a operação, não tendo sido caracterizado benefício particular a essa acionista, razão pela qual, a princípio, não haveria impedimento ao exercício de voto por Telemar Participações S.A. sobre a matéria; (iv) no que tange ao impedimento de voto em razão de conflito de interesses, conforme entendimento consolidado desta Autarquia (expressamente descrito no preâmbulo do Parecer de Orientação CVM 35/08 ("PO35"), não há que se falar no impedimento de voto previsto no §1° do art. 115 da LSA em operações de que trata o art. 264 da LSA: e (v) no que se refere ao questionamento relativo à adoção do critério de cotação para a fixação das relações de substituição, deve-se observar que, na linha de casos precedentes desta Autarquia, foi consolidado o entendimento desta Superintendência segundo o qual tem sido autorizada a utilização do critério de cotação, sem que as ações de ambas as companhias integrassem índices, "desde que os administradores entendam e justifiquem que os critérios adotados são os que melhor avaliam as partes envolvidas". No caso concreto, a finalidade do art. 11 da Instrução CVM 319/99 teria sido, em princípio, alcançada com a observância das recomendações contidas no PO35 (negociação das relações de troca por Comitês Independentes).

O Colegiado, após discutir o presente caso, considerou que os pleitos apresentados pela Acionista foram objeto de análise nesta data, na decisão proferida no Proc. RJ2011/9011. Desta forma, o Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o entendimento da SEP e indeferiu o pedido formulado pelo acionista minoritário Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária de Brasil Telecom S.A., marcada para o dia 27.02.12.

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