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Decisão do colegiado de 23/02/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12

Participou somente da decisão dos seguintes processos: SP2007/0037 (item 14), SP2007/0038 (item 15), SP2007/0039 (item 16), SP2007/0044 (item 17), SP2007/0051 (item 18), SP2007/0052 (item 19), SP2007/0053 (item 20), SP2007/0054 (item 21), SP2007/0055 (item 22) e SP2007/0056 (item 23)

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9488 – POTHENCIA S.A. REFLORESTADORA

Reg. nº 8100/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Everton Aparecido Regatieri, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9488, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Pothencia S.A. Reflorestadora, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

O proponente, após negociar com o Comitê, manteve sua proposta original em que se comprometeu a doar, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do termo, 10 mil mudas de Canafístula (Peltophorum Dubium) e 10 mil mudas de Ipê Rosa (Tabebuia Pentaphylla) ao município de Campo Grande – MS, para utilização na recuperação de fundos de vales e arborização pública. As 20 mil mudas têm, segundo o proponente, valor de mercado estimado em R$ 60 mil.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o proponente não regularizou a situação da Companhia perante a CVM. Dessa forma, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, pelo não atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades detectadas). O Comitê registrou que, ainda que o óbice jurídico estivesse superado, a proposta mais adequada para o caso concreto seria o pagamento pecuniário à CVM pelo DRI, tratamento dispensado a todos os termos celebrados para infrações dessa natureza.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Everton Aparecido Regatieri.

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