CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 23/02/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12

Participou somente da decisão dos seguintes processos: SP2007/0037 (item 14), SP2007/0038 (item 15), SP2007/0039 (item 16), SP2007/0044 (item 17), SP2007/0051 (item 18), SP2007/0052 (item 19), SP2007/0053 (item 20), SP2007/0054 (item 21), SP2007/0055 (item 22) e SP2007/0056 (item 23)

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9485 – INFRASEC SECURITIZADORA S.A.

Reg. nº 8113/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Roberto Felipe Tesch e pelo Sr. Paulo André Gil Boschiero, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9485, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Roberto Felipe Tesch foi acusado, na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Infrasec Securitizadora S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas ao exercício de 2009 e 2010. O Sr. Paulo André Gil Boschiero foi acusado, na qualidade de atual DRI da Infrasec, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Após negociações com o Comitê, os proponentes Roberto Felipe Tesch e Paulo André Gil Boschiero mantiveram suas propostas originais em que se comprometeram a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos, não obstante a situação da companhia perante a CVM ter sido devidamente regularizada. No entendimento do Comitê, os valores ofertados não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente sua função preventiva, razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Roberto Felipe Tesch e pelo Sr. Paulo André Gil Boschiero.

Voltar ao topo