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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 28.02.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 08(R1) – CONTABILIZAÇÃO DA PROPOSTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS – PROC. RJ2012/2117

Reg. nº 6625/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 60 dias, a minuta da Deliberação que aprova a Interpretação Técnica ICPC 08(R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da contabilização da proposta de pagamento de dividendos. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 09(R1) – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS, DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – PROC. RJ2012/2118

Reg. nº 6840/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 60 dias, a minuta da Deliberação que aprova a Interpretação Técnica ICPC 09(R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata das demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método de equivalência patrimonial. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 301/99– PROC. RJ2012/1233

Reg. nº 5529/07
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta de alteração da Instrução CVM 301/99, com o objetivo de adequar a regulamentação da CVM às recomendações internacionais no âmbito do processo de seguimento (Follow Up) da avaliação do Brasil por parte do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI/FATF. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 40(R1) – INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO – PROC. RJ2012/2116

Reg. nº 6263/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 40(R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Instrumentos Financeiros: Evidenciação. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2011/9398 – CONDOMINIUM VILLAGE S.A.

Reg. nº 7828/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Mario Sérgio da Silva, Juliana Liz Silva, Luiz Renato da Silva, Edison Luis Lopes Pereira e Márcia Aparecida Barbosa, no âmbito do PAS RJ2010/11352.

Em reunião de 04.10.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelos ora Recorrentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Em seu recurso, os Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos: (i) o parecer do Comitê de Termo de Compromisso estaria baseado em erro de fato, pois todos os acusados do Processo Administrativo Sancionador teriam requerido a celebração de termo de compromisso e, portanto, não haveria que se falar em falta de celeridade e de economia processual; (ii) a decisão de celebração ou não de termo de compromisso não pode ser pautada em juízo discricionário, devendo a Administração Pública adotar a opção mais favorável ao administrado; e (iii) a desproporcionalidade da decisão tomada pelo Colegiado em 04.10.2011 evidencia-se na medida que a Procuradoria Jurídica já havia, inclusive, emitido parecer sinalizando quanto à legalidade e proporcionalidade da proposta.

Segundo o Relator Otavio Yazbek, o Termo de Compromisso não deve ser visto como um direito subjetivo dos acusados, tendo citado, para tanto, decisão tomada em reunião de 04.09.2001, no PAS SP2000/0129. Ainda segundo o Relator, a Lei 6.385/76 estabelece, no § 5º do seu art. 11, que a CVM poderá suspender o procedimento administrativo, não havendo, no entanto, tal obrigação. Assim, a decisão de celebrar um termo de compromisso deve passar pela análise de sua conveniência e oportunidade.

Por todo o exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou rejeitar o recurso apresentado, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 04.10.11.

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