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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 06.03.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 14/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8144/12 – RJ2011/8272 – DLD
Reg. 8149/12 – RJ2012/1562 – DOZ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11349 - CARFEPE S.A. - ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA

Reg. nº 8142/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Doris Pereira Carneiro, José Eustáquio Cantini, José Flávio Neves Mohallem, Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro e Ronan de Freitas Pereira, administradores da Carfepe S.A. ("Carfepe"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11349, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

José Eustáquio Cantini, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Carfepe, foi acusado de não ter mantido atualizado o registro da companhia aberta, ao não enviar as informações periódicas e eventuais a partir de 14.11.02 (data do vencimento da primeira informação periódica) até 14.04.05 (data da suspensão do registro da companhia) (infração ao disposto nos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, vigente à época).

José Eustáquio Cantini, Lincoln Gonçalves Fernandes e Mauro de Freitas Pereira, na qualidade de Diretores da Carfepe, foram acusados de não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02 e 31.12.03 (infração ao disposto nos arts. 132, 133 e 176 da Lei 6.404/76).

Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Ronan Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro, José Flávio Neves Mohallem e Doris Pereira Carneiro, na qualidade de Membros do Conselho de Administração da Carfepe, foram acusados pela não convocação, no prazo legal, das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02 e 31.12.03 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Após negociar com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a: (i) no prazo máximo de noventa dias, contados da homologação da presente proposta, apresentar as demonstrações financeiras atualizadas da Carfepe, previstas no art. 176 da Lei 6404/76, tendo como referência o exercício encerrado em 31.12.10; (ii) realizar a AGO/AGE para ratificar as demonstrações financeiras da Carfepe, bem como ratificar as demonstrações anteriores; (iii) pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00.

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados não aderiram à obrigação pecuniária aventada pelo Comitê.

O Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Doris Pereira Carneiro, José Eustáquio Cantini, José Flávio Neves Mohallem, Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro e Ronan de Freitas Pereira.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2010/11349.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 18/2009 - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 7905/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, aprovado na reunião de Colegiado de 04.10.11, no âmbito do PAS 18/2009.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 18/2009, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7384 – MARAMBAIA ENERGIA RENOVÁVEL S.A

Reg. nº 7849/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, aprovado na reunião de Colegiado de 19.10.11, no âmbito do PAS RJ2011/7384.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7384, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/9734 - REINALDO LACERDA E OUTROS

Reg. nº 7923/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Reinaldo Holanda de Lacerda, Robert John Van Dijk e Carlos Massaru Takahashi, aprovado na reunião de Colegiado de 19.10.11, no âmbito do Proc. RJ2011/9734.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2011/9734 em relação aos compromitentes.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDOS EM TESOURARIA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2011/14462

Reg. nº 8085/12
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de autorização do Banco Santander (Brasil) S.A. ("Companhia") para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, units de sua própria emissão para seus administradores e empregados e para os administradores e empregados de suas controladas, diretamente ou por meio de suas controladas.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) embora a Instrução CVM 10/80 não faça referência a instrumentos baseados em ações, seus dispositivos são plenamente aplicáveis àsunits; (ii) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (iii) a Companhia se compromete a observar as disposições da Instrução CVM 10/80; (iv) a despeito da ausência de previsão legal, parece viável que a companhia pague com ações a remuneração não só de seus executivos, mas também os de suas controladas em analogia à disposição constante do § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76; e (v) não há que se opor à proposta de pagamento de partipação nos lucros, conforme proposto.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou conceder autorização para que o Banco Santander (Brasil) S.A. possa transferir, de forma privada, units de sua própria emissão para seus administradores e empregados e para os administradores e empregados de suas controladas, diretamente ou por meio de suas controladas, quer no âmbito dos Planos de Incentivo de Longo Prazo, quer como pagamento de participação nos lucros.

PEDIDO DE DISPENSA DE ARTIGOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 - BERTOLUCCI FIDC-NP - SOCOPA - RJ2011/12448

Reg. nº 8148/12
Relator: SIN/GIE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista do processo.

PEDIDO DE NOVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DO BRASIL 21 FMIEE - DYNAMO V.C. ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA – PROC. RJ2012/0196

Reg. nº 6692/09
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94, formulado por Brasil 21 Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, administrado por Dynamo V.C. Administradora de Recursos Ltda., com nova prorrogação do prazo de funcionamento do citado Fundo, de dezembro de 2011 para 28 de janeiro de 2014.

Em reunião realizada em 17.11.09, o Colegiado autorizou a prorrogação do prazo de duração do fundo, ampliando-o de 10 para 12 anos. Tal prazo se encerrou em dezembro último.

A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, através do Memo/SIN/GIE/Nº 018/2012, manifestou-se favorável quanto à concessão da dispensa requerida, tendo em vista que o fundo possui um único cotista, que está de acordo com a prorrogação pleiteada.

O Colegiado deliberou conceder a prorrogação pleiteada, desde que preservadas as condições impostas pelo Colegiado quando da concessão da 1ª prorrogação de prazo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. RJ2011/11950

Reg. nº 8033/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 06.12.11, que manteve a multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/034/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. – PROC. RJ2011/4735

Reg. nº 8143/12
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado pelo Banco J. Safra S.A., juntamente com ALL – América Latina Logística S.A. ("Ofertante"), de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por aumento de participação da Ofertante em sua controlada, a ALL – América Latina Logística Malha Norte S.A., com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02 ("Instrução"). A Ofertante solicita a dispensa de realização de leilão (art. 4º, inciso VII, e art. 12, da Instrução).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido, por entender que a tutela prevista pelo art. 12 da Instrução CVM 361/02 encontra-se atendida, e que o procedimento diferenciado proposto não apresenta prejuízo aos destinatários da oferta.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 020/2012, assim como os precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento do pleito da Ofertante quanto à dispensa de realização de leilão em bolsa de valores.

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – AMPLA INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. – PROC. RJ2011/12826

Reg. nº 8147/12
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado por Banco Itaú BBA S.A. (Instituição Intermediária), em conjunto com Endesa Latinoamérica S.A. ("Ofertante"), de registro de oferta pública unificada para aquisição de ações (OPA Unificada) por aumento de participação e para cancelamento do registro da Ampla Investimentos e Serviços S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02.

A Ofertante solicita, ainda, a inversão do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361/02 com mudança da base de cálculo, de forma que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de 1/3 do free float (ações em circulação, conforme definidas no inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361/02).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável ao pedido, considerando: (i) o baixo impacto para o mercado, tendo em vista a baixa liquidez das ações objeto; (ii) o desinteresse de acionistas minoritários pela vida social da Companhia; (iii) o procedimento diferenciado proposto não veda aos oito maiores acionistas minoritários o direito de decidirem sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia, em linha com o que se observou no precedente da OPA da Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais (reunião de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455), em que um único acionista objeto detinha 48,45% do free float; e (iv) precedentes em que o Colegiado deliberou favoravelmente a pleito dessa natureza.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 021/2012, assim como os precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento dos pleitos da Ofertante, quanto à: (i) unificação da OPA; e (ii) inversão do quórum com mudança de base para verificação do sucesso da OPA Unificada, de modo que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3 do free float.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ABN AMRO AS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO GOLFE – PROC. RJ2009/12174

Reg. nº 8140/12
Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ABN AMRO AS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO NEWTON – PROC. RJ2009/12175

Reg. nº 8141/12
Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ABN AMRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES INSTITUCIONAL – PROC. RJ2009/12143

Reg. nº 8132/12
Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ABN AMRO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO BLEND – PROC. RJ2009/12145

Reg. nº 8134/12
Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ABN AMRO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA CREATIVE – PROC. RJ2009/12162

Reg. nº 8139/12
Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ABN AMRO FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LOJISTA TOP – PROC. RJ2009/12160

Reg. nº 8137/12
Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ITAÚ PRIVATE TELLER I MULTIMERCADO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2009/12142

Reg. nº 8131/12
Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – REAL AS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO JOBNET – PROC. RJ2009/12141

Reg. nº 8130/12
Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – REAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO G.E.I. CRÉDITO PRIVADO – PROC. RJ2009/12161

Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – REAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO JC2 – PROC. RJ2009/12146

Reg. nº 8135/12
Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TRADITION - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR – PROC. RJ2009/12147

Reg. nº 8136/12
Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – UBS GOLDEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - MULTIMERCADO – PROC. RJ2009/12144

Reg. nº 8133/12
Relator: SGE

Retirado de pauta, por solicitação da Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, para que esta reaprecie o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA À ROTATIVIDADE DE AUDITORES - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2011/14135

Reg. nº 8082/11
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela KPMG Auditores Independentes ("Recorrente" ou "KPMG") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

A Recorrente solicitou que fosse considerado, como marco inicial para fins de rotatividade para a carteira de clientes, nos termos do art. 31 da Instrução CVM 308/99, o da aquisição do controle societário da BDO Auditores Independentes e da BDO Consultores Ltda. ("Sociedades Robusto") pela KPMG, em 04.04.11, ou o da data de incorporação da KPMG Auditores Associados (antiga BDO Auditores Independentes) pela KPMG, 02.12.11.

Em seu recurso em face da manifestação proferida pela Gerência de Normas de Auditoria – GNA da CVM, a Recorrente alegou que: (i) a decisão centrou-se apenas em aspectos formais, sem analisar o cumprimento substancial da regra de rodízio; (ii) os clientes da então KPMG Auditores Associados foram devidamente comunicados a respeito da operação e consultados sobre o seu interesse em passar a ser auditados pela metodologia KPMG e voluntariamente optaram por tal mudança; (iii) os clientes estariam sendo tolhidos de optar por duas prestadoras de serviços de auditoria; (iv) a Instrução CVM 308/91 não faz alusão às operações de incorporação, fusão ou cisão como hipóteses de continuação de contagem do prazo de rodízio; (v) há precedentes do Colegiado que entenderam que eventos de reestruturação societária são em essência suficientes para embasar o reinício da contagem do prazo de rodízio; (vi) não seria possível a aplicação retroativa de nova interpretação conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei nº 9.784/99; e (vii) a Recorrente não possui a intenção de fraudar ou desprestigiar a regra de rodízio, mas apenas fixar um novo termo inicial para contagem do prazo.

Neste sentido, a Recorrente citou dois processos em que o Colegiado teria afastado a regra da rotatividade: (i) consulta da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes - Proc. RJ2003/7043 – reunião de 21.01.04; e (ii) recurso da Imer Puerari & Cia. Auditores - Proc. RJ2004/4877 - reunião de 21.09.04.

No entendimento da SNC, por sua vez, os dois casos citados seriam diferentes e não guardam similaridade ao caso da Recorrente, onde, efetivamente, houve a aquisição de ativos líquidos (entre eles a carteira de clientes, além dos recursos humanos diretamente relacionados à prestação de serviços àqueles clientes) por meio da incorporação realizada.

Ainda segundo a SNC, a Recorrente assumiu todas as obrigações e direitos das Sociedades Robusto em função da reestruturação societária e, portanto, não seria procedente a alegação de que os clientes poderiam optar pela permanência na rede BDO, tendo em vista que a BDO Trevisan Serviços Contábeis não possui registro como auditor independente na CVM.

Sobre a questão da independência e auditoria em rede, a SNC considerou que, apesar de outra metodologia, sistema e cultura, o capital humano utilizado na auditoria seria o mesmo, o que contraria os objetivos da norma do rodízio.

Já em relação à responsabilidade do auditor independente, a área técnica lembrou que esta é inerente às suas atribuições, não só quando em atuação no mercado de valores mobiliários, mas, também, quando fora dele, segundo as normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

A Relatora Luciana Dias observou não ser realmente a primeira vez que a CVM se manifesta sobre o assunto. Desta forma, ressaltou que o Colegiado, em reunião de 20.12.2011 (Proc. RJ2011/13530), decidiu que o prazo para rodízio dos clientes oriundos de sociedade incorporada, no caso a Terco Auditores Independentes S/S ("Terco"), deveria ser contado a partir da data original do contrato com a Terco, e não da operação de incorporação. Na ocasião, a SNC, com base em parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM, entendeu que na incorporação haveria a continuidade dos contratos, tendo em vista que a incorporadora é sucessora universal da incorporada e, por isso, não seria possível desconsiderar o prazo pelo qual os contratos já existiam para fins de contagem de prazo do rodízio.

A Relatora concordou com a análise da SNC que distinguiu os efeitos da incorporação e da transferência de clientes em relação aos contratos de prestação de serviços de auditoria. No entanto, afirmou acreditar que este não seja o único argumento para a decisão da contagem de prazo do rodízio. Isto porque, em seu entendimento, quando se transfere conjuntamente o material humano e a carteira de clientes de uma firma de auditoria, não se está cumprindo materialmente com a regra de rodízio, pois a independência do auditor e a qualidade do serviço de auditoria podem ainda assim ser comprometidas.

O Diretor Otavio Yazbek discordou por considerar que, ainda que a operação de incorporação implique sucessão universal, não há como negar que, a partir da sua realização, passa-se a estar formalmente sob outra sociedade, que não é mais a sociedade incorporada e que, não raro, é significativamente maior e mais complexa do que esta. Destacou, ainda, com base no que se decidiu no Proc. RJ2003/7043, que não havendo indícios de que a operação foi realizada apenas para fraudar a regra do rodízio, não haveria porque desconsiderá-la para os efeitos pretendidos pela Recorrente.

Pelos argumentos expostos no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, assim como no MEMO/CVM/SNC/N°01/2012, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto por KPMG Auditores Independentes, vencido o Diretor Otavio Yazbek.

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