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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 20.03.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

Local: São Paulo

AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAR LAUDOS DE AVALIAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO CONTÁBIL - SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2011/12978

Reg. nº 8057/11
Relator: DOZ

Trata-se de requerimento apresentado pela Springs Global Participações S.A. ("Springs Global" ou "Requerente") com o objetivo de obter autorização para que, no âmbito da incorporação da sua controlada Springs e Rossini Participações S.A. ("Springs Rossini"), os laudos de avaliação previstos no art. 264 da Lei 6.404/76 sejam elaborados com base no critério do patrimônio líquido contábil.

A Requerente argumentou, basicamente, que: (i) no momento da Incorporação, a Springs Global já será titular da quase totalidade das ações da Springs Rossini, uma companhia fechada, cujos acionistas já registraram sua concordância com a incorporação; (ii) a eventual necessidade de elaborar laudos para avaliar o patrimônio líquido a valor de mercado fará com que a Requerente incorra em elevado custo que, no seu entender, é desproporcional ao valor informacional que este laudo representará aos seus acionistas; (iii) a diluição dos acionistas da Requerente em decorrência da Incorporação será irrisória e irrelevante; e (iv) a CVM já se manifestou favoravelmente ao uso do critério contábil para atender ao disposto no art. 264 da lei acionária em situações semelhantes, onde uma companhia aberta incorporava companhia fechada (ou as ações de emissão de companhia fechada), tendo esta pequeno porte em relação àquela (Proc. RJ2010/16879, julgado em 28.12.10, Proc. RJ2010/11451, julgado em 10.08.10 e Proc. RJ2009/6414, julgado em 29.09.09).

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se no sentido de que: (i) a prerrogativa conferida à CVM no art. 264 da Lei 6.404/1976 não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de incorporação de companhia fechada por companhia aberta e o artigo atribui esta prerrogativa à CVM nos casos de companhias abertas. Também não se aplica o disposto na Deliberação CVM 559/08, porque as sociedades envolvidas têm acionistas minoritários; (ii) não parece justificável uma atuação da CVM com o fim de exigir a apresentação dos laudos a preços de mercado, pois os benefícios proporcionados por esses laudos não são proporcionais aos custos correspondentes, uma vez que: (a) os acionistas minoritários da controlada concordaram com os termos da operação, pelo que não haverá exercício de recesso e os laudos terão uma função meramente informativa; e (b) embora se trate de incorporação de companhia controlada, os termos da operação foram, aparentemente, negociados entre o controlador e os acionistas minoritários da Springs Rossini, o que serviria como indício da comutatividade da operação. Para subsidiar seu entendimento, a SEP referiu-se à posição adotada pelo Colegiado quando da análise do Proc. RJ2010/4016 (julgado em 15.06.10).

O Relator Otavio Yazbek lembrou que o Colegiado já se manifestou no sentido de que, independentemente da autorização referida na parte final do art. 264, pode haver casos em que, em razão de especificidades diversas, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de exigir o cumprimento desse artigo.

Assim, segundo o Relator, se, de um lado, não há que se falar em proteção aos acionistas da incorporada (seja porque se trata de companhia fechada, seja porque eles "já registraram sua concordância com a Incorporação"), de outro, não há como negar a existência de acionistas minoritários da incorporadora, os quais, a partir da implementação da operação, terão suas respectivas participações societárias diluídas. Ainda assim, porém, há casos em que a legitimação proporcionada pelo procedimento previsto e regulamentado no art. 264 da Lei 6.404/1976 não se justifica (Proc. RJ2005/2597, julgado em 03.05.05). Os custos associados à elaboração dos laudos exigidos pelo art. 264 não são pequenos e os benefícios, a depender das particularidades dos casos concretos, podem ser irrelevantes.

O Relator lembrou ainda a decisão no Proc. RJ2010/17233 (julgado em 20.12.10) e os precedentes citados pela Requerente, quando o Colegiado entendeu que não se justificaria a atuação da CVM no sentido de exigir o cumprimento do disposto no referido artigo ante as características das operações analisadas.

Para o Relator, o presente caso reúne as principais características dos precedentes apontados. Assim, ainda que no presente caso a negociação tenha se dado quando, pelo menos formalmente, os sujeitos envolvidos já integravam os quadros da sociedade controlada, e que, após a operação, eles manterão, no mínimo, uma relação societária, o que seria relevante é, em especial, a natureza da negociação que levou à definição da relação de troca no âmbito de uma operação como a em análise. Ademais, não se tem notícia de qualquer fato que possa atentar contra a suposta comutatividade da relação de troca negociada. O Relator considerou, ademais, que os benefícios decorrentes da eventual elaboração de laudos exigidos no art. 264 da Lei n.º 6.404/1976 não seriam compatíveis com os custos relacionados a sua elaboração no presente caso.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou que não se justifica a atuação da CVM no sentido de exigir o cumprimento do disposto no art. 264 da Lei 6.404/76.

INTERPRETAÇÃO ACERCA DA REGULAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES DOS FII – MEMO/SIN/GIE/Nº 31/2012

Reg. nº 8145/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se de consulta da área técnica, motivada por demanda da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) no âmbito do convênio CVM/PREVIC, sobre a melhor interpretação acerca da regulação que incide sobre a cobrança de taxa de desempenho (performance) no âmbito das operações dos Fundos de Investimento Imobiliário ("FII"). Tendo em vista o disposto no art. 36 da Instrução CVM 472/08, resta dúvida quanto à eventual aplicação dos arts. 62 e 119-A, ambos da Instrução CVM 409/04, aos FII.

Consultada, a PFE manifestou-se no sentido de que o art. 36 da Instrução 472/08 afastaria a incidência do art. 62 da Instrução CVM 409/04. Fundamentou seu entendimento no fato de que a regra específica prevalece sobre a regra geral, considerando, para tanto, que o silêncio do art. 36 da Instrução CVM 472/08 quanto aos demais critérios para a cobrança da taxa de performance é um silêncio eloquente e não uma lacuna, de forma que a norma de fundos imobiliários não estabeleceu outros critérios para a cobrança da taxa de performance porque o legislador assim não o quis. Finalizou asseverando que para garantir um mínimo de segurança jurídica não se deve atribuir aos administradores de FII a obrigatoriedade de fazer algo que a regra não comanda.
Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, considerando que a Instrução CVM 472 é de 31.10.08, sendo, portanto, posterior ao art. 119-A da Instrução CVM 409/04, que é de 22.06.07, bem como tendo em vista que o art. 36 da Instrução CVM 472/08 estabelece parâmetro para a taxa de performance em FII – cálculo em função do desempenho do fundo ou de indicador relevante para o mercado imobiliário –, seria descabida a aplicação do inciso I do §1º do art. 62 da Instrução CVM 409/04 aos FII.
Entretanto, em relação à aplicação dos demais comandos contidos no art. 62 da Instrução CVM 409/04 aos FII, a área técnica se manifestou no seguinte sentido:
  1. inciso II do §1º, dispositivo que visa evitar que o cálculo da taxa de performance seja realizado em função de um percentual do benchmark inferior a 100% - comando saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo e não colide com o art. 36 da Instrução CVM 472/08;
  2. inciso III do §1º, que estabelece uma periodicidade semestral mínima para a cobrança da taxa - comando saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo e não colide com o art. 36 da Instrução CVM 472/08;
  3. inciso IV do §1º, que dispõe que as despesas do fundo devem ser descontadas da base de cálculo da taxa de performance - parece ser a melhor prática em termos contábeis e econômicos e, por não confrontar o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08, deve ser aplicável também aos FII de varejo;
  4. §2º, que estabelece a regra da "linha d’água", ou seja, a impossibilidade de o gestor ser remunerado sem que o desempenho realizado seja superior àquele quando do último pagamento de performance (e que, portanto, já tinha sido remunerado) - comando saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo e não colide com o art. 36 da Instrução CVM 472/08;
  5. §3º, dispositivo que estabelece a possibilidade de cobrança individualizada de performance (do cotista e não do fundo) somente para os casos onde o investidor entrou no fundo a um valor da cota inferior ao critério da "linha d’água" – sem colidir com o art. 36 da Instrução CVM 472/08, tal possibilidade faz sentido em termos econômicos e protege os demais investidores do fundo de varejo de transferência indevida de riqueza entre os cotistas, uma vez que nesses casos a cobrança de performance é feita individualmente e diretamente do cotista; e
  6. a área entende que, para efeito desta análise, o §4º deve ser interpretado como regra que estabelece que os comandos acima devem ser aplicados, de forma compulsória, somente aos fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, ou seja, que admitam o ingresso de investidores de varejo. É opinião da área que, com esta interpretação, o dispositivo não é contrário aos ditames da Instrução CVM 472/08, devendo ser aplicado subsidiariamente aos FII, por força do disposto no art. 119-A da Instrução CVM 409/04.
Dessa forma, a SIN concluiu, em seu Memo/SIN/GIE/Nº 31/2012, que os incisos II, III e IV do §1º e os §§§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 62 da Instrução CVM 409/04, são aplicáveis também ao cálculo e cobrança de taxa de performance dos FII destinados ao público investidor de varejo, e que o art. 62, § 1º, inciso I, da Instrução CVM 409/04 não é aplicável aos FII. 
O Colegiado entendeu que a interpretação proposta pela área técnica é razoável, decidindo, todavia, que a melhor técnica legislativa recomenda que a matéria seja disciplinada em norma, de modo que seja uma regra claramente oponível a todo o mercado. Desse modo, requereu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua o entendimento da área técnica em proposta de alteração da Instrução CVM 472/08.

PEDIDO DE DISPENSA DE ARTIGOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 - BERTOLUCCI FIDC-NP - SOCOPA - RJ2011/12448

Reg. nº 8148/12
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa"), na qualidade de administradora do Bertolucci FIDC-NP ("Fundo"). A Socopa solicita a dispensa da aplicação do: (i) art. 40-A da Instrução CVM 356/01, que trata da observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% do patrimônio líquido do fundo; e (ii) art. 36, inciso III da Instrução CVM 356/01, que veda a aplicação de recursos do fundo no exterior.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do Memo/SIN/GIE/Nº 021/2012, manifestou-se pela inaplicabilidade do art. 40-A às operações dos FIDC-NP, por força do disposto no art. 1º, §1º, caput, da Instrução CVM 444/06. A SIN considerou, por outro lado, que caso não prospere tal interpretação, a dispensa requerida não deve ser autorizada, tendo em vista que os fundos devem se submeter a todas as normas da CVM, bem como considerando que a área técnica não vislumbrou interesse público na concessão da dispensa.

Já em relação à dispensa do art. 36, inciso III, a SIN opinou pelo indeferimento do pleito por considerar que a prospecção de direitos creditórios no exterior fugiria à essência econômica da norma, que seria o desenvolvimento do mercado de crédito brasileiro. Tal autorização deveria, portanto, ser promovida por alteração normativa, para que toda a indústria pudesse se valer da prerrogativa.

A Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 06.03.11, apresentou voto em que ressaltou, inicialmente, discordar do entendimento da SIN sobre o alcance das disposições do §1° do art. 1º da Instrução CVM 444/06, por considerar que o limite de 20% previsto no art. 40-A da Instrução CVM 356/01 aplica-se aos FIDCs-NP por conta do art. 8° da Instrução CVM 444/06.

Para a Presidente, no entanto, a aplicação das disposições da Instrução CVM 356/01 aos FIDCs-NP foi acompanhada, desde o início, da possibilidade de dispensa prevista no art. 9° da Instrução CVM 444/06, que permite expressamente que a CVM exima o FIDC-NP do cumprimento de dispositivos da Instrução CVM 356/01 se observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor. No entendimento da Presidente, a motivação para tal previsão foi o reconhecimento de que o FIDC-NP é um fundo com características particulares no qual, desde que observados os requisitos estabelecidos, seria possível a dispensa das disposições da Instrução CVM 356/01 após a análise do caso específico.

Assim, a Presidente Maria Helena Santana considerou ser possível dispensar o cumprimento do disposto no art. 40-A da Instrução CVM 356/01 pelo Fundo, já que não identificou afronta ao interesse público. Ademais, a Presidente levou em consideração as informações fornecidas pela Socopa sobre o Fundo, e considerou que o seu investidor exclusivo tem conhecimento e aceitou as suas condições encontrando-se, portanto, informado e protegido. Além disso, conforme consta dos autos, existe vedação à negociação secundária das cotas do Fundo.

Em relação à dispensa da aplicação do inciso III do art. 36 da Instrução CVM 356/01, que veda o investimento de recursos diretamente no exterior, a Presidente observou que, na análise do caso específico, as informações apresentadas pela Socopa demonstraram que o investidor tem conhecimento dos riscos intrínsecos aos investimentos que serão realizados pelo Fundo, assim como das dificuldades que, por ventura, existirão para a negociação, cobrança e recebimento de créditos no exterior. A Presidente lembrou, ainda, que a CVM já autorizou o investimento no exterior para os fundos regulados pela Instrução CVM 409/04, tendo inclusive previsto que os fundos distribuídos apenas aos investidores ‘super-qualificados’ poderiam investir a totalidade de seu patrimônio no mercado internacional. Dessa forma, e considerando a flexibilidade existente para a dispensa de regras específicas de FIDC já referida, a Presidente propôs o deferimento da dispensa do inciso III do art. 36 da Instrução CVM 356/01.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto da Presidente Maria Helena Santana, deliberou conceder, no caso concreto, as dispensas das disposições constantes do art. 36, inciso III, e do art. 40-A, da Instrução CVM 356/01 para o Bertolucci FIDC-NP, na forma que foram requeridas pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2011/7377 - ENERGIPAR CAPTAÇÃO S.A.

Reg. nº 8071/11
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Jayme Gomes da Fonseca Júnior ("Acusado"), Diretor de Relações com Investidores ("DRI") de Energipar Captação S.A. ("Companhia"), contra penalidade de advertência aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário RJ2011/7377.

O Sr. Jayme Gomes da Fonseca Júnior foi advertido em virtude do atraso ou não envio na entrega das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Demonstrações Financeiras referentes a 2010; (ii) Formulário de Referência referente a 2010; e (iii) Formulário Cadastral referente a 2010.

Em seu recurso, o acusado argumenta que: (i) a Companhia é uma subsidiária integral, não possuindo valores mobiliários negociados no mercado, tampouco acionistas minoritários ou não controladores, de forma que o atraso e não prestação de informações periódicas não gerou impacto ou prejuízo ao mercado; (ii) a imposição de sanção administrativa revela rigor incongruente com a política educativa adotada pela CVM, frente às recentes mudanças implementadas na Instrução CVM 480/09, que teve seu rol de exigências ampliado; (iii) as Demonstrações Financeiras foram enviadas com atraso de 6 dias, infração sem gravidade suficiente para ensejar processo administrativo sancionador, que não foi precedido de comunicação para cumprimento de obrigação, em contrariedade com o que disciplina o art. 3º da Instrução CVM 452/07; (iv) o Formulário de Referência foi enviado tempestivamente pelo sistema IPE, que era utilizado até a recente alteração para o sistema Empresas.net; e (v) não houve prejuízo ao mercado pela falta de envio do Formulário Cadastral, tendo em vista que as informações contidas neste documento já estavam disponíveis nas demais informações periódicas e eventuais enviadas.

A Relatora Luciana Dias concorda com a defesa quando argumenta que as infrações não foram graves ou geraram prejuízos ao mercado. No entanto, lembrou que esses fatores já foram levados em consideração pela SEP, que aplicou ao Sr. Jayme a pena de advertência, a mais branda das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76.

Contudo, a Relatora observou que processos sancionadores contra DRIs para apurar responsabilidades por pequenos atrasos, envio intempestivo de documentos novos ou o envio por via inadequada, especificamente no ano de 2010, quando ainda existiam muitas dúvidas a respeito das novas obrigações e sistemas, é desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele ano.

Assim, a Relatora Luciana Dias apresentou voto pela reforma da decisão da área técnica, no sentido de absolver o acusado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto da Relatora Luciana Dias, deliberou reformar a decisão da SEP e absolver o Sr. Jayme Gomes da Fonseca Júnior. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o acusado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2011/7389 - TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A.

Reg. nº 7922/11
Relator: DOZ

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira ("Acusado"), Diretor de Relações com Investidores ("DRI") de TECBLU – Tecelagem Blumenau ("Companhia"), contra penalidade de advertência aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário RJ2011/7389.

O Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira foi advertido em virtude do atraso ou não envio na entrega das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulário de Referência de 2010; (ii) Propostas do Conselho de Administração para as assembleias gerais ordinárias realizadas em 30.04.10 e 30.04.11; e (iii) Formulário Cadastral 2011.

Em seu recurso, o acusado argumenta, essencialmente, que: (i) o Formulário de Referência foi entregue em 30.06.10 e reenviado pelo sistema Empresas Net em 20.03.11; (ii) as propostas do Conselho de Administração para as assembleias gerais ordinárias realizadas em 30.04.10 e 30.04.11 foram encaminhadas com atraso porque, no exercício de 2010, o encarregado pelo envio não tinha conhecimento da recente Instrução CVM 481/09, e, no exercício de 2011, houve um acúmulo de serviços; e (iii) o Formulário Cadastral de 2011 teria sido enviado antes do início do prazo determinado pela circular que o disciplina.

O Relator Otavio Yazbek observou que nenhum dos documentos foi entregue nos respectivos prazos, não tendo o Acusado apresentado fatos capazes de afastar sua responsabilidade. Ademais, as condições concretas do caso foram levadas em conta pela área técnica ao estabelecer a pena. No entanto, tendo em vista a natureza das obrigações descumpridas e o contexto do seu descumprimento, o Relator, em consonância com o voto exarado pela Diretora Luciana Dias no PAS RJ2011/7377, julgado nesta data, propôs a absolvição do acusado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou reformar a decisão da SEP e absolver o Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o acusado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EVANDRO DOS REIS JR. – PROC. RJ2009/2870

Reg. nº 7751/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Evandro dos Reis Jr contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2184/151, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006, 2007 e 2008, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/156/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RENATO CARNEIRO MADEIRO DA COSTA – PROC. RJ2009/4362

Reg. nº 7752/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Renato Carneiro Madeiro da Costa contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 703/151, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, dos quatro trimestres de 2006, 2º, 3º e 4º trimestres de 2007 e quatro trimestres de 2008, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/160/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - HENRIQUE JOSÉ FERREIRA / SLW CVC LTDA - PROC. RJ2010/10273

Reg. nº 8091/12
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Henrique José Ferreira ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 22/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Diego Vallory Perez, agente autônomo de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time"), vinculado à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) muito embora afirme não ter autorizado a realização de operações no mercado a termo, o Reclamante não só declarou expressamente conhecer suas específicas regras, como ainda autorizou expressamente a Reclamada a nele operar, desde que mediante ‘ordem do cliente’; (ii) houve a outorga de mandato verbal à Time; (iii) o Reclamante conferiu à Time poder geral para administração de sua carteira; (iii) o Reclamante recebeu regularmente os Anas, Notas de Corretagem e Extratos de Conta Corrente; (iv) ao tomar conhecimento das operações realizadas em seu nome e não se manifestar perante a Reclamada, o Reclamante ratificou eventuais atos praticados pela Time com excesso de poderes.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, e opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

Inicialmente, o Relator Otavio Yazbek ressaltou que o recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Quanto ao mérito, o Relator ressaltou que o silêncio do Reclamante durante longo período após o início das operações tidas como irregulares indica a existência de um mandato e evidencia que não houve qualquer restrição aos poderes outorgados à Time. O Relator observou que o Reclamante, nesse período, acessou 8 vezes o "POSIC", plataforma eletrônica da SLW que lhe dava informações sobre movimentações, histórico de investimentos, extratos e posições de custódia.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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