CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/03/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE DISPENSA DE ARTIGOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 - BERTOLUCCI FIDC-NP - SOCOPA - RJ2011/12448

Reg. nº 8148/12
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa"), na qualidade de administradora do Bertolucci FIDC-NP ("Fundo"). A Socopa solicita a dispensa da aplicação do: (i) art. 40-A da Instrução CVM 356/01, que trata da observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% do patrimônio líquido do fundo; e (ii) art. 36, inciso III da Instrução CVM 356/01, que veda a aplicação de recursos do fundo no exterior.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do Memo/SIN/GIE/Nº 021/2012, manifestou-se pela inaplicabilidade do art. 40-A às operações dos FIDC-NP, por força do disposto no art. 1º, §1º, caput, da Instrução CVM 444/06. A SIN considerou, por outro lado, que caso não prospere tal interpretação, a dispensa requerida não deve ser autorizada, tendo em vista que os fundos devem se submeter a todas as normas da CVM, bem como considerando que a área técnica não vislumbrou interesse público na concessão da dispensa.

Já em relação à dispensa do art. 36, inciso III, a SIN opinou pelo indeferimento do pleito por considerar que a prospecção de direitos creditórios no exterior fugiria à essência econômica da norma, que seria o desenvolvimento do mercado de crédito brasileiro. Tal autorização deveria, portanto, ser promovida por alteração normativa, para que toda a indústria pudesse se valer da prerrogativa.

A Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo em reunião de 06.03.11, apresentou voto em que ressaltou, inicialmente, discordar do entendimento da SIN sobre o alcance das disposições do §1° do art. 1º da Instrução CVM 444/06, por considerar que o limite de 20% previsto no art. 40-A da Instrução CVM 356/01 aplica-se aos FIDCs-NP por conta do art. 8° da Instrução CVM 444/06.

Para a Presidente, no entanto, a aplicação das disposições da Instrução CVM 356/01 aos FIDCs-NP foi acompanhada, desde o início, da possibilidade de dispensa prevista no art. 9° da Instrução CVM 444/06, que permite expressamente que a CVM exima o FIDC-NP do cumprimento de dispositivos da Instrução CVM 356/01 se observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor. No entendimento da Presidente, a motivação para tal previsão foi o reconhecimento de que o FIDC-NP é um fundo com características particulares no qual, desde que observados os requisitos estabelecidos, seria possível a dispensa das disposições da Instrução CVM 356/01 após a análise do caso específico.

Assim, a Presidente Maria Helena Santana considerou ser possível dispensar o cumprimento do disposto no art. 40-A da Instrução CVM 356/01 pelo Fundo, já que não identificou afronta ao interesse público. Ademais, a Presidente levou em consideração as informações fornecidas pela Socopa sobre o Fundo, e considerou que o seu investidor exclusivo tem conhecimento e aceitou as suas condições encontrando-se, portanto, informado e protegido. Além disso, conforme consta dos autos, existe vedação à negociação secundária das cotas do Fundo.

Em relação à dispensa da aplicação do inciso III do art. 36 da Instrução CVM 356/01, que veda o investimento de recursos diretamente no exterior, a Presidente observou que, na análise do caso específico, as informações apresentadas pela Socopa demonstraram que o investidor tem conhecimento dos riscos intrínsecos aos investimentos que serão realizados pelo Fundo, assim como das dificuldades que, por ventura, existirão para a negociação, cobrança e recebimento de créditos no exterior. A Presidente lembrou, ainda, que a CVM já autorizou o investimento no exterior para os fundos regulados pela Instrução CVM 409/04, tendo inclusive previsto que os fundos distribuídos apenas aos investidores ‘super-qualificados’ poderiam investir a totalidade de seu patrimônio no mercado internacional. Dessa forma, e considerando a flexibilidade existente para a dispensa de regras específicas de FIDC já referida, a Presidente propôs o deferimento da dispensa do inciso III do art. 36 da Instrução CVM 356/01.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto da Presidente Maria Helena Santana, deliberou conceder, no caso concreto, as dispensas das disposições constantes do art. 36, inciso III, e do art. 40-A, da Instrução CVM 356/01 para o Bertolucci FIDC-NP, na forma que foram requeridas pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A.

Voltar ao topo