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Decisão do colegiado de 20/03/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2011/7377 - ENERGIPAR CAPTAÇÃO S.A.

Reg. nº 8071/11
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Jayme Gomes da Fonseca Júnior ("Acusado"), Diretor de Relações com Investidores ("DRI") de Energipar Captação S.A. ("Companhia"), contra penalidade de advertência aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário RJ2011/7377.

O Sr. Jayme Gomes da Fonseca Júnior foi advertido em virtude do atraso ou não envio na entrega das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Demonstrações Financeiras referentes a 2010; (ii) Formulário de Referência referente a 2010; e (iii) Formulário Cadastral referente a 2010.

Em seu recurso, o acusado argumenta que: (i) a Companhia é uma subsidiária integral, não possuindo valores mobiliários negociados no mercado, tampouco acionistas minoritários ou não controladores, de forma que o atraso e não prestação de informações periódicas não gerou impacto ou prejuízo ao mercado; (ii) a imposição de sanção administrativa revela rigor incongruente com a política educativa adotada pela CVM, frente às recentes mudanças implementadas na Instrução CVM 480/09, que teve seu rol de exigências ampliado; (iii) as Demonstrações Financeiras foram enviadas com atraso de 6 dias, infração sem gravidade suficiente para ensejar processo administrativo sancionador, que não foi precedido de comunicação para cumprimento de obrigação, em contrariedade com o que disciplina o art. 3º da Instrução CVM 452/07; (iv) o Formulário de Referência foi enviado tempestivamente pelo sistema IPE, que era utilizado até a recente alteração para o sistema Empresas.net; e (v) não houve prejuízo ao mercado pela falta de envio do Formulário Cadastral, tendo em vista que as informações contidas neste documento já estavam disponíveis nas demais informações periódicas e eventuais enviadas.

A Relatora Luciana Dias concorda com a defesa quando argumenta que as infrações não foram graves ou geraram prejuízos ao mercado. No entanto, lembrou que esses fatores já foram levados em consideração pela SEP, que aplicou ao Sr. Jayme a pena de advertência, a mais branda das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76.

Contudo, a Relatora observou que processos sancionadores contra DRIs para apurar responsabilidades por pequenos atrasos, envio intempestivo de documentos novos ou o envio por via inadequada, especificamente no ano de 2010, quando ainda existiam muitas dúvidas a respeito das novas obrigações e sistemas, é desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele ano.

Assim, a Relatora Luciana Dias apresentou voto pela reforma da decisão da área técnica, no sentido de absolver o acusado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto da Relatora Luciana Dias, deliberou reformar a decisão da SEP e absolver o Sr. Jayme Gomes da Fonseca Júnior. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o acusado.

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