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Decisão do colegiado de 20/03/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2011/7389 - TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A.

Reg. nº 7922/11
Relator: DOZ

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira ("Acusado"), Diretor de Relações com Investidores ("DRI") de TECBLU – Tecelagem Blumenau ("Companhia"), contra penalidade de advertência aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário RJ2011/7389.

O Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira foi advertido em virtude do atraso ou não envio na entrega das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulário de Referência de 2010; (ii) Propostas do Conselho de Administração para as assembleias gerais ordinárias realizadas em 30.04.10 e 30.04.11; e (iii) Formulário Cadastral 2011.

Em seu recurso, o acusado argumenta, essencialmente, que: (i) o Formulário de Referência foi entregue em 30.06.10 e reenviado pelo sistema Empresas Net em 20.03.11; (ii) as propostas do Conselho de Administração para as assembleias gerais ordinárias realizadas em 30.04.10 e 30.04.11 foram encaminhadas com atraso porque, no exercício de 2010, o encarregado pelo envio não tinha conhecimento da recente Instrução CVM 481/09, e, no exercício de 2011, houve um acúmulo de serviços; e (iii) o Formulário Cadastral de 2011 teria sido enviado antes do início do prazo determinado pela circular que o disciplina.

O Relator Otavio Yazbek observou que nenhum dos documentos foi entregue nos respectivos prazos, não tendo o Acusado apresentado fatos capazes de afastar sua responsabilidade. Ademais, as condições concretas do caso foram levadas em conta pela área técnica ao estabelecer a pena. No entanto, tendo em vista a natureza das obrigações descumpridas e o contexto do seu descumprimento, o Relator, em consonância com o voto exarado pela Diretora Luciana Dias no PAS RJ2011/7377, julgado nesta data, propôs a absolvição do acusado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou reformar a decisão da SEP e absolver o Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o acusado.

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