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Decisão do colegiado de 27/03/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PROPOSTA DE BM&FBOVESPA S.A. - NOVO REGULAMENTO DE CLUBE DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2011/9150

Reg. nº 7949/11
Relator: DLD

A BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBovespa") submeteu à aprovação da CVM o Novo Regulamento dos Clubes de Investimento ("Novo Regulamento"), nos termos do art. 117, I, da Instrução CVM 461/07 e do art. 45 da Instrução CVM 494/11.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN analisou os termos do Novo Regulamento, recomendando ao Colegiado a sua aprovação com certas ressalvas, expostas no MEMO/CVM/SIN/N°127/2011.

A Relatora Luciana Dias, por sua vez, apresentou voto analisando as ressalvas postas pela SIN em seu memorando, assim como levantou outras questões que julgou pertinente para o exame do Novo Regulamento.

Primeiramente, quanto ao disposto no item 3.6 do Novo Regulamento, que estabelece que o estatuto dos clubes de investimento pode estabelecer plano de investimento que preveja o aporte periódico de recursos para a integralização de novas cotas, a Relatora Luciana Dias acompanhou o entendimento proferido pela área técnica, entendendo não haver motivo para aportes compulsórios de recursos por parte dos cotistas.

Sobre o item 3.5 do Novo Regulamento, que disciplina a utilização de material de divulgação para a distribuição de cotas pelos clubes de investimento, a Diretora acompanhou a área técnica no sentido de que o Novo Regulamento passe a prever, para material de divulgação dos clubes de investimento, exigências semelhantes àquelas previstas no Edital de Audiência Pública SDM n°6/2011 para o material de divulgação dos fundos de investimento.

Ademais, a Diretora Luciana Dias discordou da área técnica quanto à recomendação de correção do item 9.1 do Novo Regulamento. Para a Relatora, tendo em vista haver duas hipóteses de nomeação do gestor do clube, naquela em que o gestor for contratado pelo administrador, e não eleito pela assembleia geral, a competência para destituição e substituição não será privativa da assembleia de cotistas. Desta forma, sugeriu a aprovação pelo Colegiado da redação original do dispositivo apresentada.

Quanto ao item 9.1.1 do Novo Regulamento, a Relatora Luciana Dias acompanhou o entendimento proferido pela SIN, entendendo que o novo administrador deve manifestar concordância com sua nomeação, tendo em vista trazer maior segurança e proteção aos investidores do clube.

Sobre o item 10.3.3 do Novo Regulamento, a Diretora Luciana Dias concordou em parte com a SIN, entendendo que a BM&FBovespa deve adequar o Novo Regulamento ao disposto no art. 15, II, art. 19, II, e art. 25, III da Instrução CVM 494/01, para garantir que a competência da assembleia de cotistas não seja usurpada nos casos em que ela deva deliberar sobre a destituição e substituição do gestor.

Ademais, a Diretora Relatora, acompanhando a SIN, ressaltou certas disposições do Novo Regulamento que devem ser compatibilizadas com o Estatuto Social padrão, e apontou no seu voto questões adicionais a serem regulamentadas pela BM&FBovespa.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou a aprovação do "Novo Regulamento dos Clubes de Investimento" condicionada à: (i) exclusão da previsão de integralizações periódicas do item 3.6 do Novo Regulamento; (ii) compatibilização do item 3.5 do Novo Regulamento com as disposições contidas na proposta contida na Audiência Pública SDM nº 06/2011; (iii) esclarecimentos de que a hipótese de "substituição de ofício", aplicável exclusivamente nos casos previstos no item 9.1.1 da minuta, apenas pode ser implementada com a prévia e expressa concordância do administrador substituto; (iv) adaptação do item 10.3.3 do Novo Regulamento ao disposto no art. 15, II, art. 19, II, e art. 25, III, da Instrução CVM 494/11, para preservar a competência da assembleia nos casos em que cabe a ela deliberar sobre a destituição e substituição do gestor; e (v) adequação do Estatuto Social padrão ao Novo Regulamento.

Ainda acompanhando o voto da Relatora, o Colegiado ressalvou que fica pendente a complementação da programação anual de trabalho prevista no art. 41 da Instrução CVM 494/11, e art. 46, § 1º, V, da Instrução CVM 461/07, a ser fornecida anualmente pela BM&FBovespa à CVM após a aprovação da minuta de Novo Regulamento.

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