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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 03.04.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/024/12
Participou somente da decisão do item 3 (Proc. SP2010/0169)

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7388 - TAIPE TRANCOSO EMPREENDIMENTOS S.A.

Reg. nº 8045/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pela Sra. Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7388, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A proponente foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores – DRI da Taipe Trancoso Empreendimentos S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Em reunião de 06.12.11, o Colegiado rejeitou a proposta apresentada, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

A proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 e proceder à entrega, até 31.03.12, de todas as informações que ainda estejam pendentes.

O Superintendente Geral informou que o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação de todos os documentos em atraso.

Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pela Sra. Sandrine Emmanuelle Christine Meyer Benavides.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9483 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE

Reg. nº 8062/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00 e atualizar o registro da CAGECE junto à CVM, com o envio de todas as informações pendentes até março de 2012.

O Superintendente Geral informou que o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação, até o momento, de todos os documentos em atraso.

Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/15685 - PROSPER S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO E OUTROS

Reg. nº 7958/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa e Armenio dos Santos Gaspar Neto, aprovado na reunião de Colegiado de 08.11.11, no âmbito do PAS RJ2010/15685.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/15685, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7382 - JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES

Reg. nº 8023/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Júnior, aprovado na reunião de Colegiado de 06.12.11, no âmbito do PAS RJ2011/7382.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7382, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/7712 - MAPFRE DTVM S.A. E OUTROS

Reg. nº 7747/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Elíseo João Viciana, aprovado na reunião de Colegiado de 06.12.11, no âmbito do PAS RJ2010/17292.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/17292 em relação aos compromitentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PROC. RJ2012/3169

Reg. nº 8165/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Brasília contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/051/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A – PROC. RJ2012/3290

Reg. nº 8168/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/056/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NELSON LUIZ TAMELINI / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0169

Reg. nº 7825/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, desta data.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Nelson Luiz Tamelini ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 24/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada" ou "Corretora").

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) o Reclamante autorizou o Sr. Antonio Carlos a operar em seu nome, (ii) o Reclamante declarou que recebia todos os ANAs, extratos da CBLC e Notas de Corretagem emitidas pela Reclamada; e (iii) ainda que a conduta da Reclamada tenha sido repreensível, não há razão para conferir o ressarcimento dos prejuízos do Reclamante pelo MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, considerando que: (i) os prejuízos incorridos pelo Reclamante decorreram da atuação de preposto da Corretora; (ii) a Reclamada não fez prova efetiva de que o Reclamante tivesse passado as ordens; e (iii) as operações implicariam infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no art. 40, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução CMN 2690, vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses aventadas pelo Reclamante: (i) o Reclamante nomeou o Sr. Antonio Carlos seu procurador dando poderes a ele para fazer operações no mercado de valores mobiliários, bem como o nomeou administrador de sua senha e assinatura eletrônica no Contrato firmado com a Reclamada para utilização do homebroker; (ii) o Sr. Antonio Carlos realizou operações em nome do Reclamante, por meio da Corretora, de 26.09.06 a 06.07.07, no mercado à vista e de opções; (iii) o Reclamante reconhece que recebeu os Avisos de Negociação de Ações, extratos da corretora e documentos produzidos pelo próprio Sr. Antonio Carlos relatando, de forma fiel, as operações ocorridas; (iv) não há notícia de que, nesse período, o Reclamante tenha apresentado qualquer queixa ou reclamação em relação às operações realizadas pelo Sr. Antonio Carlos à Corretora.

A Relatora observou que ficou demonstrado, após analisar o presente caso, que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário quanto do agente autônomo envolvidos, não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, a Relatora destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos foi punido pela CVM com a aplicação de multa no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A. CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$ 500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 10/10.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RANDAL GASPARINI / SOLIDEZ CCTVM LTDA - PROC. SP2011/0197

Reg. nº 7854/11
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Randal Gasparini ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 39/2008, que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Reclamada" ou "Corretora").

A BSM julgou parcialmente procedente a reclamação, considerando que (i) o fundamento do caso em análise residiria na informação insuficiente prestada aos usuários do sistema informatizado da Corretora; (ii) a Corretora não teria utilizado os canais disponíveis para atualização do sistema de home broker; (iii) a falha da Corretora obrigou o Reclamante a realizar a compra de 900 ações ordinárias do Banestes a preço desfavorável; e (iv) o pleito do Reclamante está equivocado em relação ao montante do prejuízo, que seria de R$1.003,46, e não de R$10.003,46.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI opinou pela manutenção integral da decisão da BSM, por entender que ficou evidenciado o prejuízo do Reclamante, que corresponde à diferença entre o valor de venda a descoberto (R$ 10,00/ação) e o valor da compra executada pela Reclamada (R$ 11,01/ação), e por não assistir razão ao Reclamante que pleiteia como prejuízo o valor total da compra das ações.

Segundo a Relatora Luciana Dias, um erro operacional da Corretora fez com que o Reclamante realizasse uma operação a descoberto quando, na verdade, desejava somente vender as ações que possuía. Como resultado, a Corretora comprou ações em mercado em nome do Reclamante para cobrir a posição em aberto. Assim, a Relatora concorda com a BSM e a SMI de que a diferença entre o valor recebido pelo Reclamante e o valor que lhe foi obrigatoriamente imputado para recompor a posição em aberto deve ser ressarcido.

A Relatora não concorda, no entanto, com o pleito do Reclamante de indenização igual ao valor total da operação, ou seja, R$ 10.034,60. Em primeiro lugar, por entender que o MRP é desenhado exclusivamente para ressarcir o dano direta e objetivamente causado pelo erro operacional ou demais hipóteses previstas na regulamentação. A compensação por danos indiretos, lucros cessantes e outras formas de compensação não fazem parte do seu escopo. Segundo, porque mesmo na esfera civil o pedido do Reclamante pareceria descabido no entendimento da Relatora.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, devendo o Reclamante ser reembolsado no valor de R$ 1.003,46, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 12% ao ano, a partir de 18.03.08.

REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE E DISPENSA DE REQUISITOS DAS INSTRUÇÕES CVM 359/02 E 409/04 - CITIBANK DTVM – PROC. RJ2012/2223

Reg. nº 8167/12
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02 e de dispositivos da Instrução CVM 409/04, no âmbito do pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do iShares Índice Carbono Eficiente (ICO2) Brasil Fundo de Índice, administrado pela Citibank DTVM S.A.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observação da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao artigo 18 da Instrução CVM 359/02:
    1. permissão para que as cestas de integralização e resgate possam ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
    2. permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídos em moeda corrente nacional, previsto no artigo 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas ser compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" no regulamento; e
    3. permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes dos índices de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
  4. em relação ao artigo 35 da Instrução CVM 359/02:
    1. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
    2. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
A SIN propôs, ademais, (i) a concessão de autorização, neste caso, para a negociação privada de ações entre a BNDESPAR e o Fundo Carbono, nos termos previstos no art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04, desde que realizada a valor de mercado; (2) a permissão para utilização, neste específico caso, do preço de referência obtido via procedimento de bookbuilding, nos termos e desde que observados os critérios previstos no art. 23, § 1º, da Instrução CVM 400/03; e (3) a desnecessidade de concessão de dispensa à manutenção de prospecto após o encerramento da oferta pública que já se encontra sob a análise da CVM, dada a ausência de previsão na Instrução CVM nº 359/02 para tal documento.
A área técnica sugeriu, ainda, que se apliquem a este caso os demais termos e condições das decisões de Colegiado de 30.09.08 (Proc. RJ2009/8140), 01.12.09 (Procs. RJ2009/10070, RJ2009/10071 e RJ2009/10072), 01.02.11 (Proc. RJ2010/15412), 06.09.11 (Procs. RJ2011/6214 e RJ2011/6215), 22.11.11 (Procs. RJ2011/10146 e RJ2011/10152) e 23.02.12 (Proc. RJ2011/11846), no que se refere à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para a aprovação do material publicitário utilizado, e a descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro após o encerramento da oferta pública que já é objeto de análise pela CVM.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, a autorização para a negociação privada de ações entre a BNDESPAR e o Fundo Carbono, a permissão para utilização do preço de referência obtido via procedimento de bookbuilding, e concordou com a desnecessidade de concessão de dispensa para a manutenção do prospecto após o encerramento da oferta, nos termos sugeridos pela área técnica no MEMO/CVM/SIN/056/2012.
Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica ao iShares Índice Carbono Eficiente (ICO2) Brasil Fundo de Índice.
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