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Decisão do colegiado de 03/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/024/12
Participou somente da decisão do item 3 (Proc. SP2010/0169)

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NELSON LUIZ TAMELINI / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0169

Reg. nº 7825/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, desta data.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Nelson Luiz Tamelini ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 24/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada" ou "Corretora").

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) o Reclamante autorizou o Sr. Antonio Carlos a operar em seu nome, (ii) o Reclamante declarou que recebia todos os ANAs, extratos da CBLC e Notas de Corretagem emitidas pela Reclamada; e (iii) ainda que a conduta da Reclamada tenha sido repreensível, não há razão para conferir o ressarcimento dos prejuízos do Reclamante pelo MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, considerando que: (i) os prejuízos incorridos pelo Reclamante decorreram da atuação de preposto da Corretora; (ii) a Reclamada não fez prova efetiva de que o Reclamante tivesse passado as ordens; e (iii) as operações implicariam infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no art. 40, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução CMN 2690, vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses aventadas pelo Reclamante: (i) o Reclamante nomeou o Sr. Antonio Carlos seu procurador dando poderes a ele para fazer operações no mercado de valores mobiliários, bem como o nomeou administrador de sua senha e assinatura eletrônica no Contrato firmado com a Reclamada para utilização do homebroker; (ii) o Sr. Antonio Carlos realizou operações em nome do Reclamante, por meio da Corretora, de 26.09.06 a 06.07.07, no mercado à vista e de opções; (iii) o Reclamante reconhece que recebeu os Avisos de Negociação de Ações, extratos da corretora e documentos produzidos pelo próprio Sr. Antonio Carlos relatando, de forma fiel, as operações ocorridas; (iv) não há notícia de que, nesse período, o Reclamante tenha apresentado qualquer queixa ou reclamação em relação às operações realizadas pelo Sr. Antonio Carlos à Corretora.

A Relatora observou que ficou demonstrado, após analisar o presente caso, que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário quanto do agente autônomo envolvidos, não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, a Relatora destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos foi punido pela CVM com a aplicação de multa no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A. CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$ 500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 10/10.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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