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Decisão do colegiado de 03/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/024/12
Participou somente da decisão do item 3 (Proc. SP2010/0169)

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RANDAL GASPARINI / SOLIDEZ CCTVM LTDA - PROC. SP2011/0197

Reg. nº 7854/11
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Randal Gasparini ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 39/2008, que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Reclamada" ou "Corretora").

A BSM julgou parcialmente procedente a reclamação, considerando que (i) o fundamento do caso em análise residiria na informação insuficiente prestada aos usuários do sistema informatizado da Corretora; (ii) a Corretora não teria utilizado os canais disponíveis para atualização do sistema de home broker; (iii) a falha da Corretora obrigou o Reclamante a realizar a compra de 900 ações ordinárias do Banestes a preço desfavorável; e (iv) o pleito do Reclamante está equivocado em relação ao montante do prejuízo, que seria de R$1.003,46, e não de R$10.003,46.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI opinou pela manutenção integral da decisão da BSM, por entender que ficou evidenciado o prejuízo do Reclamante, que corresponde à diferença entre o valor de venda a descoberto (R$ 10,00/ação) e o valor da compra executada pela Reclamada (R$ 11,01/ação), e por não assistir razão ao Reclamante que pleiteia como prejuízo o valor total da compra das ações.

Segundo a Relatora Luciana Dias, um erro operacional da Corretora fez com que o Reclamante realizasse uma operação a descoberto quando, na verdade, desejava somente vender as ações que possuía. Como resultado, a Corretora comprou ações em mercado em nome do Reclamante para cobrir a posição em aberto. Assim, a Relatora concorda com a BSM e a SMI de que a diferença entre o valor recebido pelo Reclamante e o valor que lhe foi obrigatoriamente imputado para recompor a posição em aberto deve ser ressarcido.

A Relatora não concorda, no entanto, com o pleito do Reclamante de indenização igual ao valor total da operação, ou seja, R$ 10.034,60. Em primeiro lugar, por entender que o MRP é desenhado exclusivamente para ressarcir o dano direta e objetivamente causado pelo erro operacional ou demais hipóteses previstas na regulamentação. A compensação por danos indiretos, lucros cessantes e outras formas de compensação não fazem parte do seu escopo. Segundo, porque mesmo na esfera civil o pedido do Reclamante pareceria descabido no entendimento da Relatora.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, devendo o Reclamante ser reembolsado no valor de R$ 1.003,46, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 12% ao ano, a partir de 18.03.08.

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