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Decisão do colegiado de 03/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/024/12
Participou somente da decisão do item 3 (Proc. SP2010/0169)

REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE E DISPENSA DE REQUISITOS DAS INSTRUÇÕES CVM 359/02 E 409/04 - CITIBANK DTVM – PROC. RJ2012/2223

Reg. nº 8167/12
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02 e de dispositivos da Instrução CVM 409/04, no âmbito do pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do iShares Índice Carbono Eficiente (ICO2) Brasil Fundo de Índice, administrado pela Citibank DTVM S.A.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observação da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao artigo 18 da Instrução CVM 359/02:
    1. permissão para que as cestas de integralização e resgate possam ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
    2. permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídos em moeda corrente nacional, previsto no artigo 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas ser compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" no regulamento; e
    3. permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes dos índices de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
  4. em relação ao artigo 35 da Instrução CVM 359/02:
    1. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
    2. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
A SIN propôs, ademais, (i) a concessão de autorização, neste caso, para a negociação privada de ações entre a BNDESPAR e o Fundo Carbono, nos termos previstos no art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04, desde que realizada a valor de mercado; (2) a permissão para utilização, neste específico caso, do preço de referência obtido via procedimento de bookbuilding, nos termos e desde que observados os critérios previstos no art. 23, § 1º, da Instrução CVM 400/03; e (3) a desnecessidade de concessão de dispensa à manutenção de prospecto após o encerramento da oferta pública que já se encontra sob a análise da CVM, dada a ausência de previsão na Instrução CVM nº 359/02 para tal documento.
A área técnica sugeriu, ainda, que se apliquem a este caso os demais termos e condições das decisões de Colegiado de 30.09.08 (Proc. RJ2009/8140), 01.12.09 (Procs. RJ2009/10070, RJ2009/10071 e RJ2009/10072), 01.02.11 (Proc. RJ2010/15412), 06.09.11 (Procs. RJ2011/6214 e RJ2011/6215), 22.11.11 (Procs. RJ2011/10146 e RJ2011/10152) e 23.02.12 (Proc. RJ2011/11846), no que se refere à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para a aprovação do material publicitário utilizado, e a descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro após o encerramento da oferta pública que já é objeto de análise pela CVM.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, a autorização para a negociação privada de ações entre a BNDESPAR e o Fundo Carbono, a permissão para utilização do preço de referência obtido via procedimento de bookbuilding, e concordou com a desnecessidade de concessão de dispensa para a manutenção do prospecto após o encerramento da oferta, nos termos sugeridos pela área técnica no MEMO/CVM/SIN/056/2012.
Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica ao iShares Índice Carbono Eficiente (ICO2) Brasil Fundo de Índice.
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