CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE BM&FBOVESPA S.A. BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS - PROC. RJ2012/3862

Reg. nº 8171/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido, formulado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller ("Requerentes"), nos termos do art. 3º da Instrução CVM 372/02 e do art. 124, §5º, inciso II, da Lei 6.404/76, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da BM&FBovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBovespa"), prevista para realizar-se, em segunda convocação, às 15h do dia 10.04.12.

Os Requerentes postulam a interrupção do prazo de convocação da AGE, em síntese, por conta da alteração estatutária destinada a refletir o número de ações em que se divide o capital social. Em 13.12.11, o conselho de administração deliberou cancelar 64.014.295 ações, fazendo com o que o capital, antes representado por 2.044.014.295 ações, passasse a ser dividido em 1.980.000.000 ações.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, inicialmente, que o pedido é intempestivo. Ademais, destacou que o requerimento tem a particularidade de ter sido formulado apenas após a segunda convocação da AGE.

Segundo a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, os Requerentes pretendem rediscutir a legalidade do cancelamento de ações, quando na verdade a questão a ser deliberada em assembleia é apenas a adequação da redação do estatuto ao cancelamento que já foi deliberado. Para a SEP, o cancelamento ocorreu por deliberação do conselho de administração, sendo, portanto, um ato jurídico perfeito e eficaz desde o arquivamento na junta comercial da ata da reunião do conselho realizada na data da assembleia.

Considerando que a AGE irá deliberar apenas sobre a reforma estatutária, não se faz necessária, no entendimento da SEP, a disponibilização das informações solicitadas pelos Requerentes sobre planos de recompra de ações e stock options.

O Colegiado entendeu, preliminarmente, que o pleito de interrupção é intempestivo, à luz do disposto no §2° do art. 2° da Instrução CVM 372/02 e que, sob qualquer ângulo, é injustificável a conduta dos Requerentes de submeter o pedido a apenas 3 dias úteis da assembleia, que já ocorreria em segunda convocação.

Entretanto, considerando que, chamada a se manifestar, a BM&FBovespa o fez em apenas 24 horas e que, no entendimento do Colegiado, não resta prejudicada, no caso concreto, a possibilidade de um posicionamento da CVM sobre a questão de fundo, o Colegiado, em caráter excepcional, conheceu do pedido.

Desta forma, no mérito, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 012/2012, e indeferiu o pedido formulado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária da BM&FBovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, marcada para o dia 10.04.12.

Voltar ao topo