CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 17.04.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 17/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6899/10 – RJ2009/03082 – DRT
Reg. 8152/12 - RJ2011/03414 – DRT
Reg. 8146/12 – RJ2010/11350 – DLD
Reg. 8153/12 – RJ2011/07390 – DLD
Reg. 8150/12 – RJ2011/09885 – DOZ
Reg. 8162/12 – RJ2010/13966 – DLD
Reg. 8151/12 – RJ2011/10821 – DRT
Reg. 8163/12 – RJ2010/14211 – DRT
Reg. 8164/12 – 04/2010 – DOZ
Reg. 8175/12 – RJ2010/17051 – DLD
Reg. 8166/12 – SP2010/0186 – DLD
Reg. 8180/12 – RJ2010/10836 – DOZ
Reg. 7660/11 – SP2010/0178 – DRT
 
Ademais, tendo em vista a nomeação do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, em substituição ao Diretor Eli Loria, foram redistribuídos, conforme disposto no art. 10 da Deliberação CVM 558/08, os assuntos constantes das seguintes fichas de registro:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7639/11 - 30/2005
Reg. 7940/11 - SP2010/0222##
Reg. 7941/11 - SP2010/0223##
Reg. 6802/09 – 02/2008
Reg. 8030/11 - RJ2011/13386
Reg. 7906/11 – RJ2011/2789
Reg. 8072/11 - SP2011/0269
 
Reg. 8074/11 - SP2011/0295
##Por dependência

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 05/2008 - FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: DLD
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por João Marcos Cintra Gordinho, Carlos Alberto Neves de Queiroz, Maurício Atem, Caio Alexandre Hall Nielsen, Ricardo de Azevedo Marques Bellens, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, Cesar Portella Santos, Carlos Ernesto Bohn, Clovis Souto Wanderley Filho, Leonardo Ramos Ribeiro, Lygia Anastasia Ramos, Manoel Germano Mafort, Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda., Acilio Alves Borges Junior, Celso Tanus Atem, Elizabeth Ferreira Otoni de Azevedo e John Marcos Acland Hidmarsh, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008.
Os proponentes foram acusados em razão do envolvimento em operações supostamente fraudulentas perpetradas no mercado de valores mobiliários (prática definida pela alínea "c" do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM 08/79).
Em reunião de 29.06.10, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 1.400.000,00, na seguinte proporção:
  1. Carlos Alberto Neves de Queiroz e Maurício Atem: montantes correspondentes a 100% dos lucros auferidos por cada um nas operações realizadas;
  2. Ricardo de Azevedo Marques Bellens, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, Cesar Portella Santos, Carlos Ernesto Bohn, Clovis Souto Wanderley Filho, Leonardo Ramos Ribeiro, Lygia Anastasia Ramos, Manoel Germano Mafort, Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda., Acilio Alves Borges Junior, Celso Tanus Atem, Elizabeth Ferreira Otoni de Azevedo e John Marcos Acland Hidmarsh: montantes correspondentes a 20% dos lucros auferidos por cada um; e
  3. João Marcos Cintra Gordinho e Caio Alexandre Hall Nielsen: tendo em vista não terem sido beneficiados com qualquer das operações investigadas, um montante especificamente arbitrado, totalizando R$ 41.660,00.
Não obstante o aperfeiçoamento da proposta apresentada, o Colegiado ratificou sua posição anterior no sentido de que os autos do processo indicam que os ganhos proporcionados aos acusados correspondem aproximadamente a R$ 5,6 milhões, valor esse flagrantemente superior à quantia por eles ofertada. 
Assim, ante a evidência de que a proposta apresentada não representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, o Colegiado deliberou a rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Maurício Atem, João Marcos Cintra Gordinho, Carlos Alberto Neves de Queiroz, Caio Alexandre Hall Nielsen, Ricardo de Azevedo Marques Bellens, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, Cesar Portella Santos, Carlos Ernesto Bohn, Clovis Souto Wanderley Filho, Leonardo Ramos Ribeiro, Lygia Anastasia Ramos, Manoel Germano Mafort, Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda., Acilio Alves Borges Junior, Celso Tanus Atem, Elizabeth Ferreira Otoni de Azevedo e John Marcos Acland Hidmarsh.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/13301 - INFINITY CCTVM S.A., INFINITY ASSET MANAGEMENT ADM DE REC LTDA. E DAVID JESUS GIL FERNANDEZ

Reg. nº 7563/11
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/13301.

Os proponentes foram acusados de (i) ausência de segregação de atividades entre a Infinity CCTVM e a Infinity Asset; (ii) inexistência de critério de rateio preestabelecido, sistemas implantados de rateio e formalização dos registros dos rateios efetuados para grupamento de ordens por conta dos fundos administrados pela Infinity CCTVM e geridos pela Infinity Asset; (iii) inexistência de repasse integral aos fundos de investimento administrados pela Infinity CCTVM do rebate de corretagem em operações na BM&F (infrações ao disposto nos arts. 14, § único, e 15, caput e inciso I da Instrução CVM 306/99 e, ainda, aos arts. 60, § único, e 65-A, § único, da Instrução CVM 409/04).

Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$ 35.000,00, em quatro parcelas.

O Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada por entender que não restaram atendidos os requisitos estabelecidos no §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, tendo em vista que a proposta não contempla indenização dos potenciais prejuízos sofridos pelos fundos.

AUMENTO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE UNIPAR PARTICIPAÇÕES S.A.- PROC. RJ2012/3718

Reg. nº 8172/12
Relator: SEP

O Colegiado, em reunião de 09.04.12, deliberou o adiamento da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Unipar Participações S.A., convocada originalmente para 16.04.12, reconhecendo a insuficiência das informações disponibilizadas aos acionistas. O Colegiado determinou ainda que a Companhia divulgasse notícia do adiamento, e providenciasse a publicação de anúncio de convocação, na forma da Lei n° 6.404/76, informando a data de realização da nova assembleia. A convocação da nova assembleia deveria observar prazo mínimo de 15 dias de antecedência, contando-se o novo prazo da data em que tenha sido colocada à disposição dos acionistas a proposta da administração contendo todas as informações relevantes para o exercício do direito de voto, na forma do art. 6º, II, e o item 2 do anexo 16 da Instrução CVM 481/09.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, através do RA/CVM/SEP/GEA-3/015/2012, informou que a Companhia deu ciência do adiamento da AGE e convocou nova assembleia, observando a decisão proferida pelo Colegiado em 09.04.12.

O Colegiado, dessa forma, acompanhando a SEP, considerou que a decisão de 09.04.12 foi integralmente cumprida.

CONSULTA SOBRE PLANO DE INCENTIVO A ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS POR MEIO DE OUTORGA DE USUFRUTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS – KLABIN S.A. - PROC. RJ2011/12232

Reg. nº 7990/11
Relator: DOZ

Trata-se de consulta formulada pela Klabin S.A. ("Klabin" ou "Companhia") sobre a possibilidade de instituir um plano de incentivo a seus diretores e funcionários, excluídos os acionistas controladores ("Plano" e "Beneficiários", respectivamente), e sobre a possibilidade de, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, realizar transferência privada de ações mantidas em tesouraria. A Companhia deseja (i) confirmar a viabilidade jurídica da instituição do Plano por meio de outorga de usufruto de ações preferenciais de sua emissão mantidas em tesouraria; (ii) requerer a autorização para a transferência de forma privada, aos Beneficiários, da nua-propriedade das ações dadas em usufruto; e (iii) por meio de aditamento à consulta feita em 2.2.12, solicitar autorização para que a aquisição das ações preferenciais de emissão da Klabin seja feita não apenas no mercado, mas também por meio de negociação privada de ações preferenciais mantidas em tesouraria, como alternativa à execução do Plano em sua primeira etapa.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, em suas duas manifestações, não vislumbrou empecilhos para as autorizações, mesmo porque os casos seriam, de fato, caracterizáveis como "especiais e plenamente circunstanciados" e o disposto no art. 2º da Instrução CVM 10/80 seria respeitado. A única ressalva apresentada pela área técnica, em sua segunda manifestação, diz respeito à necessidade de a Companhia aprovar, em nova assembleia geral, o Plano modificado nos termos do aditamento protocolado em 2.2.2012.

O Relator Otavio Yazbek, inicialmente, acompanhou o entendimento da SEP no que tange à possibilidade de adoção da estrutura proposta. Para o Relator é factível, em tese, que se crie um mecanismo de incentivo baseado no número de ações previamente adquiridas em mercado pelos beneficiários para a quantificação do benefício, nos moldes do que se aprovou no Proc. RJ2011/6574, decidido em 06.09.11, e que se adote também uma estrutura como a que ora se propõe, de transferência inicial do usufruto das ações.

Em seguida, o Relator acompanhou o entendimento da SEP quanto aos dois outros pleitos da Companhia. Segundo o Relator, o Colegiado vem, sucessivamente, se manifestando acerca da possibilidade de caracterização dos planos de incentivo como o que ora se apresenta como "especiais e plenamente circunstanciados", capazes de justificar a negociação privada entre a companhia e os beneficiários, tendo lembrado os seguintes precedentes: Procs. RJ2009/3983, RJ2011/6574, RJ2011/5238 e RJ2011/4494, julgados, respectivamente, em 04.08.09, 06.09.11 e, os dois últimos, em 27.01.12.

O Colegiado, tendo em vista os argumentos expostos no voto do Relator, deliberou autorizar a Klabin S.A. a realizar as operações privadas abrangidas pelo Plano, ressalvando, contudo, a necessidade de aprovação assemblear não apenas da possibilidade de aquisição das ações diretamente da Companhia, como também do regime para tal aquisição. Por fim, o Colegiado ressaltou que, ante os termos dessa autorização, não é necessário que a Companhia obtenha nova autorização da CVM para cada uma das operações destinadas a dar concreção ao Plano.

DISPENSA DO ART. 35, III, DA INSTRUÇÃO CVM 391/03 - VÁRIOS (5 FIP) - PROC. RJ2011/14068

Reg. nº 8178/12
Relator: SIN

Trata-se da apreciação de pedidos de dispensa formulados por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., BRL Trust DTVM S.A. e CRV DTVM S.A., administradoras de cinco fundos de investimento em participações, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após analisar individualmente cada um dos pleitos, opinou pela concessão das dispensas requeridas, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em vinte operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomar decisões refletidas de investimento; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram ou serão apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N°029/2012, deliberou o deferimento das dispensas pleiteadas.

Em relação ao Faro Capital FIP, a dispensa fica condicionada (i) à prévia aprovação, por unanimidade, em Assembleia Geral de Cotistas; e (ii) à tomada, pelo administrador, de providências destinadas a assegurar que o adquirente de cotas no mercado secundário ateste formalmente sua ciência sobre o gravame que incide sobre o patrimônio do fundo anteriormente à sua aceitação como cotista.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM analise a proposta de alteração da redação do art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03 proposta pela SIN, de forma a permitir que, presentes determinadas condições, os administradores de FIP possam utilizar ativos do fundo como garantia de operações de companhias investidas.

DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 - POLO CLUBES FIDC-NP - CITIBANK DTVM - PROC. RJ2011/13885

Reg. nº 8179/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por Citibank DTVM S.A., na qualidade de administradora do Polo Clubes FIDC-NP ("Fundo"), quanto ao cumprimento do requisito estabelecido no §5° do art. 40-A da Instrução CVM 356/01 ou, alternativamente, a dispensa do §2° do mesmo art. 40-A.

O Fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração até 31.01.16, podendo ser liquidado antecipadamente nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento ou por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas. A distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do Fundo será destinada a um público-alvo de no máximo 20 investidores "superqualificados", os quais deverão subscrever no mínimo R$ 1 milhão em cotas de classe única – inexiste subordinação –, em uma 1ª emissão de cotas que totaliza R$ 200 milhões.

O objetivo do Fundo é a aquisição de direitos creditórios contra a Globo Comunicação e Participações S.A. ("Globo") e contra sua subsidiária integral Globosat Programadora Ltda. ("Globosat"), cujos cedentes são clubes de futebol que tenham celebrado, com as primeiras, contratos de cessão de direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional da Série A nas temporadas de 2012 a 2015. As obrigações da Globosat não contam com coobrigação da Globo, nem vice-versa, de modo que os cotistas estarão sujeitos a riscos de crédito distintos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do Memo/SIN/GIE/Nº012/2011, manifestou-se favorável ao pleito, tendo em vista que (i) consideram o prazo de 18 meses disposto no §5º do art. 40-A da Instrução CVM 356/01 uma carência excessiva; (ii) as demonstrações financeiras da Globo devem ser publicadas; (iii) somente investidores "superqualificados" podem adquirir cotas de FIDC-NP; e (iv) há interesse público nos Clubes, que poderão ser beneficiados com a operação.

O Colegiado, por não observar prejuízo ao interesse público e com base na manifestação da área técnica, deliberou dispensar o Fundo do cumprimento do §5º do art. 40-A da Instrução, permitindo que as cotas de emissão do fundo sejam negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos noventa dias do encerramento da distribuição das cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.

A referida dispensa está condicionada à observância do §2º do mesmo art. 40-A, por força do qual as demonstrações financeiras dos devedores, e seus respectivos pareceres de auditoria independente, devem ser arquivados na CVM, devendo ser atualizados anualmente. Na hipótese de não ser possível arquivar as demonstrações financeiras resumidas da Globosat, a dispensa fica condicionada à reestruturação da operação, de modo que a Globo assuma coobrigação pelos direitos creditórios devidos pela Globosat.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E A EUROPEAN SECURITES AND MARKETS COMMISSION - PROC. RJ2012/2925

Reg. nº 8176/12
Relator: SDM

O Colegiado aprovou o texto do Memorando de Entendimento (MOU) a ser assinado entre a CVM e a European Securites and Markets Commission.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E A US SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION - PROC. RJ2011/4386

Reg. nº 8177/12
Relator: SRI

O Colegiado aprovou o texto do Memorando de Entendimento (MOU) a ser assinado entre a CVM e a US Securites and Exchange Commission, que abrange as atividades de supervisão executadas pelos dois organismos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – PROC. RJ2012/3220

Reg. nº 8173/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/065/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ELIAS CHUCRI NASSAR - FERRAGENS DEMELLOT S.A. – PAS RJ2011/7379

Reg. nº 8054/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Elias Chucri Nassar que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI" ou "Acusado") de Ferragens Demellot S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7379.

O Sr. Elias Chucri Nassar foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulários de Referência de 2010 e 2011; (ii) Formulários Cadastrais de 2010 e 2011; (iii) Formulários de Informações Trimestrais referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2010 e ao primeiro trimestre de 2011;(iv) Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2010; (v) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social de 2010; e (vi) Proposta do Conselho de Administração, Comunicado, Edital de Convocação e Ata da Assembleia Geral Ordinária de 2011.

Em seu recurso, o acusado alegou que o atraso ou o não envio dos documentos ocorreu em razão da Companhia estar inativa e não ter realizado movimentações financeiras ou contábeis durante o período em análise. Comprometeu-se, ainda, a atualizar as informações em atraso, no menor prazo possível após "viabilizar a burocracia necessária".

O Relator Otavio Yazbek lembrou que os argumentos apontados no recurso não têm o condão de afastar a responsabilidade que o Sr. Elias Chucri Nassar, como Diretor de Relações com Investidores, tem em face desta CVM. O Relator ressaltou ainda que, após a instauração deste processo, não foram entregues nem os documentos cujo atraso ou a não entrega ora se analisa, nem aqueles cujo prazo para entrega se encerrou nos dias e meses subsequentes.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CIA MÔNACO VINHEDOS IND. E COM. IMP. E EXP. – PROC. RJ2008/12198

Reg. nº 8174/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Mônaco – Administração e Participações S.A. (nova denominação de Companhia Mônaco Vinhedos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 266/144, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°072/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - CLAUDIO SEBASTIÃO CUSTODIO – PROC. RJ2011/14524

Reg. nº 8110/12
Relator: DLD

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Claudio Sebastião Custodio contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI indeferiu o pedido de autorização porque o Recorrente, apesar de ter sido aprovado em exame de certificação homologado pela ANCOR, em 15.07.10, deu entrada no seu pedido de credenciamento na CVM somente em 01.09.11, após o prazo de validade de um ano do exame, estabelecido no §2º do art. 7º da Instrução 434/06, embora o preenchimento do pedido de registro na página eletrônica da CVM tenha ocorrido em 10.06.11.

A Relatora Luciana Dias ressaltou, em seu voto, que não há nos autos qualquer indicação de que o Recorrente tenha pedido seu registro no prazo previsto na Instrução CVM 434/06.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Claudio Sebastião Custodio.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - ROGÉRIO RODRIGUES NUNES – PROC. RJ2011/6992

Reg. nº 7886/11
Relator: DLD

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Rogério Rodrigues Nunes contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

A SMI indeferiu o pedido porque o Recorrente não comprovou sua aprovação no exame de certificação exigido pelo art. 5º, II, da Instrução CVM 434/06.

A Relatora Luciana Dias observou que somente poderiam ser dispensados do exame de certificação aqueles portadores de Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA), credenciados nos termos da Resolução CMN 238/72, que tivessem requerido autorização para exercício da atividade junto à CVM até 31.08.02.

Quanto à alegação do Recorrente de que não foi notificado sobre as alterações no regime jurídico aplicável aos agentes autônomos de investimento, a Relatora ressaltou que a Instrução CVM 355/01, assim como todas as outras emitidas pela CVM, foi divulgada conforme determina a Lei, permanecendo disponível na página da CVM na rede mundial de computadores para acesso imediato de todos os participantes do mercado. A Relatora afirmou, ainda, que não cabe a nenhum órgão regulador notificar pessoalmente seus regulados sobre alterações em seus normativos.

Em relação ao argumento do Recorrente de que teria direito adquirido à autorização de exercício da atividade de agente autônomo de investimento, a Relatora remeteu ao voto do Diretor Pedro Marcílio no Proc. RJ2005/9128, analisado na reunião de03.01.06, que apontou que no Brasil não há direito adquirido a regime jurídico, como já decidiu por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Rogério Rodrigues Nunes.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDWAR SAVIO NETO / SANTANDER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS - PROC. SP2011/0184

Reg. nº 8064/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edwar Savio Neto ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 34/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Santander S.A. Corretora de Câmbio e Títulos ("Reclamada"), por infiel execução de ordens de compra de ações no mercado a termo.

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que (i) a Reclamada não estava obrigada a gravar as conversas telefônicas com os clientes, de acordo com as regras vigentes à época dos fatos; (ii) a Nota de Corretagem nº 23594 especifica corretamente as operações de 18.06.08; (iii) o Reclamante realizou 23 acessos ao sistema homebroker no período de 18.06.08 a 18.08.08; e (iv) a conduta do Reclamante foi entendida como aceitação tácita da ordem executada em seu nome no mercado a termo.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias observou que o fato de a Reclamada não estar obrigada, à época dos fatos, a gravar as ligações com seus clientes não significa que nenhuma outra prova precisaria ser produzida para a defesa da tese de que o investidor efetivamente deu tais ordens. E, segundo a Relatora, a Reclamada não produziu qualquer prova de que o investidor tenha emitido a ordem nos termos em que foi executada.

Ademais, segundo a Relatora, o valor das ordens que o Reclamante alega ter comandado está coerente com o seu perfil, ou seja, com a condição de iniciante no mercado.

Assim, para a Relatora, o caso em análise seria a hipótese típica de ressarcimento por possível erro operacional relacionado ao conteúdo da ordem e à sua execução, que é resguardada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, na forma do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, considerou a reclamação procedente, devendo o Reclamante ser ressarcido no valor de R$33.489,60, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 12% ao ano, a partir de 13.08.08.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ LUIZ RODRIGUES / CRUZEIRO DO SUL S.A. CVM - PROC. RJ2011/11225

Reg. nº 8088/12
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. José Luiz Rodrigues ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 11/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização, realizadas por intermédio da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores Mobiliários ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que (i) as ordens transmitidas pelo Sr. Willian Julianetti são válidas, pois embora não estivesse autorizado a efetuá-las formalmente, pelos documentos cadastrais assinados pelo Reclamante, na prática o comportamento do Reclamante demonstra o contrário, caracterizando mandato verbal. O Reclamante reconhece nos autos que o Sr. Willian chegou a efetuar operações em seu nome com o seu conhecimento; (ii) não há elementos capazes de concluir que a Reclamada teria agido de forma não autorizada, ao levar a efeito as operações executadas; (iii) o Reclamante alega que cancelou o mandato verbal dado ao Sr. Willian, mas não há prova nos autos de que isso tivesse ocorrido; e (iv) o prejuízo decorreu de condições de mercado desfavoráveis à estratégia adotada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela intempestividade da reclamação. Quanto ao mérito, opinou pela reforma da decisão da BSM.

Inicialmente, o Relator Otavio Yazbek ressaltou que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo regulamentar. Quanto ao mérito, o Relator acompanhou a posição da SMI, tendo em vista ter ficado comprovado que: (i) o Reclamante não autorizou a execução de ordens por procurador ou representante; (ii) o Reclamante assume que, no início de suas operações, entre junho e julho de 2008, operou em conjunto com Willian. Porém, diante das operações não autorizadas, alertou à Reclamada, pelo telefone "0800", que ninguém estava autorizado a operar em seu nome e solicitou a alteração de sua senha no sistema home broker da Reclamada; (iii) Willian não era agente autônomo de investimento, não tinha vínculo com a Reclamada, não possuía contrato de administração de carteira com o Reclamante, nem mandato para agir em seu nome; e (iv) quando tomou conhecimento das operações no mercado de opções realizadas em 11.09.08, sem a sua autorização, o Reclamante reverteu-as no pregão seguinte. Assim, no entendimento do Relator, as provas efetivamente produzidas nos autos corroboram a versão dos fatos apresentada pelo Reclamante.

Diante do exposto o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, considerou a reclamação intempestiva. No entanto, quanto ao mérito da reclamação, se fosse possível superar sua intempestividade, o Colegiado deliberaria pela procedência do pedido, devendo o Reclamante ser ressarcido mediante a recomposição do patrimônio que possuía investido na Reclamada antes da realização das operações ordenadas por Willian. Com relação às posições no mercado a termo, que estavam abertas no dia 11.09.08 (e que foram fechadas para liquidar o saldo negativo), o Colegiado entendeu que deveria ser utilizado, como parâmetro, o cálculo realizado pela auditoria da BSM, que aponta o possível resultado dessas operações caso fossem mantidas até a data do vencimento. Ao montante total a ser ressarcido dever-se-ia acrescer a atualização pelo IPCA e 12% de juros simples.

Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado determinou que a área técnica deve apurar os indícios identificados no presente processo sobre a atuação irregular do Sr. Willian Julianetti, que, aparentemente, desenvolvia atividades de captação de clientes para a Reclamada.

Voltar ao topo