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Decisão do colegiado de 17/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ LUIZ RODRIGUES / CRUZEIRO DO SUL S.A. CVM - PROC. RJ2011/11225

Reg. nº 8088/12
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. José Luiz Rodrigues ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 11/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização, realizadas por intermédio da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores Mobiliários ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que (i) as ordens transmitidas pelo Sr. Willian Julianetti são válidas, pois embora não estivesse autorizado a efetuá-las formalmente, pelos documentos cadastrais assinados pelo Reclamante, na prática o comportamento do Reclamante demonstra o contrário, caracterizando mandato verbal. O Reclamante reconhece nos autos que o Sr. Willian chegou a efetuar operações em seu nome com o seu conhecimento; (ii) não há elementos capazes de concluir que a Reclamada teria agido de forma não autorizada, ao levar a efeito as operações executadas; (iii) o Reclamante alega que cancelou o mandato verbal dado ao Sr. Willian, mas não há prova nos autos de que isso tivesse ocorrido; e (iv) o prejuízo decorreu de condições de mercado desfavoráveis à estratégia adotada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela intempestividade da reclamação. Quanto ao mérito, opinou pela reforma da decisão da BSM.

Inicialmente, o Relator Otavio Yazbek ressaltou que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo regulamentar. Quanto ao mérito, o Relator acompanhou a posição da SMI, tendo em vista ter ficado comprovado que: (i) o Reclamante não autorizou a execução de ordens por procurador ou representante; (ii) o Reclamante assume que, no início de suas operações, entre junho e julho de 2008, operou em conjunto com Willian. Porém, diante das operações não autorizadas, alertou à Reclamada, pelo telefone "0800", que ninguém estava autorizado a operar em seu nome e solicitou a alteração de sua senha no sistema home broker da Reclamada; (iii) Willian não era agente autônomo de investimento, não tinha vínculo com a Reclamada, não possuía contrato de administração de carteira com o Reclamante, nem mandato para agir em seu nome; e (iv) quando tomou conhecimento das operações no mercado de opções realizadas em 11.09.08, sem a sua autorização, o Reclamante reverteu-as no pregão seguinte. Assim, no entendimento do Relator, as provas efetivamente produzidas nos autos corroboram a versão dos fatos apresentada pelo Reclamante.

Diante do exposto o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, considerou a reclamação intempestiva. No entanto, quanto ao mérito da reclamação, se fosse possível superar sua intempestividade, o Colegiado deliberaria pela procedência do pedido, devendo o Reclamante ser ressarcido mediante a recomposição do patrimônio que possuía investido na Reclamada antes da realização das operações ordenadas por Willian. Com relação às posições no mercado a termo, que estavam abertas no dia 11.09.08 (e que foram fechadas para liquidar o saldo negativo), o Colegiado entendeu que deveria ser utilizado, como parâmetro, o cálculo realizado pela auditoria da BSM, que aponta o possível resultado dessas operações caso fossem mantidas até a data do vencimento. Ao montante total a ser ressarcido dever-se-ia acrescer a atualização pelo IPCA e 12% de juros simples.

Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado determinou que a área técnica deve apurar os indícios identificados no presente processo sobre a atuação irregular do Sr. Willian Julianetti, que, aparentemente, desenvolvia atividades de captação de clientes para a Reclamada.

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