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Decisão do colegiado de 17/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - CLAUDIO SEBASTIÃO CUSTODIO – PROC. RJ2011/14524

Reg. nº 8110/12
Relator: DLD

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Claudio Sebastião Custodio contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI indeferiu o pedido de autorização porque o Recorrente, apesar de ter sido aprovado em exame de certificação homologado pela ANCOR, em 15.07.10, deu entrada no seu pedido de credenciamento na CVM somente em 01.09.11, após o prazo de validade de um ano do exame, estabelecido no §2º do art. 7º da Instrução 434/06, embora o preenchimento do pedido de registro na página eletrônica da CVM tenha ocorrido em 10.06.11.

A Relatora Luciana Dias ressaltou, em seu voto, que não há nos autos qualquer indicação de que o Recorrente tenha pedido seu registro no prazo previsto na Instrução CVM 434/06.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Claudio Sebastião Custodio.

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