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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 24.04.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 18/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8183/12 - PAS RJ2011/10415 – DOZ
Reg. 8182/12 - RJ2010/12288 – DLD*

* Por dependência ao Proc. RJ2010/12286 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2010/12043 - FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A.

Reg. nº 7516/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Oscar Augusto Rache Ferreira, Atalo Durso, José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e Vera Lydia Ferreira Durso, administradores da Fiação e Tecelagem São José S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12043, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Oscar Augusto Rache Ferreira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foi acusado de não prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 202/93, vigente à época dos fatos, e na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2009 e 2010.

Atalo Durso, na qualidade de Diretor da Companhia, foi acusado de não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.09 (infração aos arts. 133 e 176 da Lei 6.404/76).

Oscar Augusto Rache Ferreira, José Públio Rache Ferreira, Oscar de Magalhães Ferreira e Vera Lydia Ferreira Durso, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, foram acusados em razão da convocação intempestiva da assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31.12.09 (infração ao art. 132 e ao art.142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 10.000,00. O Comitê ressaltou, ainda, que o registro da Companhia junto à CVM permanece desatualizado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto por Oscar Augusto Rache Ferreira, Atalo Durso, José Públio Rache Ferreira, Vera Lydia Ferreira Durso e Oscar de Magalhães Ferreira.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2010/12043.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/13837 - BRASIL TELECOM S.A.

Reg. nº 6802/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Penido Monteiro e Verônica Valente Dantas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/2008.

Eduardo Penido Monteiro, na qualidade de conselheiro da Brasil Telecom S.A. ("BT"), foi acusado de deixar de informar aos acionistas presentes a sua reeleição, ocorrida na AGE de 29.04.02, a existência de interesses colidentes entre a Parcom Participações S.A. ("Parcom") e a Brasil Telecom Participações S.A. ("BTP") (infração ao disposto no art. 147, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 2º, IV, da Instrução CVM 367/02).

Verônica Valente Dantas, na qualidade de conselheira da BTP, foi acusada de (i) assinar instrumento de procuração permitindo à Parcom e Forpart S.A. ajuizarem ação de indenização contra a BT em infração ao dever de lealdade (art. 155 da Lei 6.404/76); e (ii) deixar de informar aos acionistas presentes à sua reeleição, ocorrida na AGE de 19.04.04, a existência de interesses colidentes entre a Parcom e a BTP (infração ao disposto no art. 147, § 3º, II, da Lei 6.404/76, c/c o art. 2º, IV, da Instrução CVM 367/02).

Em reunião de 06.03.12, o Colegiado decidiu retirar o assunto de pauta para que o Comitê renegociasse a proposta junto aos proponentes. Dessa forma, os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$500.000,00, na proporção de R$300.000,00 para Verônica Valente Dantas e de R$200.000,00 para Eduardo Penido Monteiro.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Verônica Valente Dantas e Eduardo Penido Monteiro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2011/8580 - LLX LOGÍSTICA S/A

Reg. nº 8184/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Antunes Carneiro Neto, Diretor de Relações com Investidores – DRI da LLX Logística S.A. à época dos fatos, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/8580 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi acusado de: (i) divulgar, intempestiva e inadequadamente, informações referentes à venda de ativos da LLX, em função da divulgação através de Comunicado ao Mercado e não de Fato Relevante, a respeito da contratação de assessor financeiro para auxiliar na venda de participação no Porto Sudeste, no dia seguinte ao comentário feito em teleconferência com analistas da MMX Mineração e Metálicos S.A. (pertencente ao mesmo controlador da LLX); e (ii) divulgar intempestivamente informações apresentadas em teleconferência realizada em 26.03.09, a respeito da construção de siderúrgica no Porto do Açu, que foi divulgada oficialmente, através de Fato Relevante, apenas em 19.05.09 (infração ao disposto no § 3º do art. 3º da Instrução CVM 358/02).

O Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada, tendo em vista que o proponente aditou sua proposta em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Antunes Carneiro Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO DE COTAS PARA TERCEIROS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2011/12846

Reg. nº 8065/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de autorização, formulado pela Caixa Econômica Federal ("CEF"), para prestação de serviço de escrituração de cotas de fundos de investimentos para terceiros. A CEF, para tanto, instruiu o seu pedido de autorização com todos os documentos e informações exigidas no art. 4º da Instrução CVM 89/88.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável ao deferimento do pleito.

O Relator Otavio Yazbek, em seu voto, lembrou que o Banco Central do Brasil reconhece a CEF como instituição "assemelhada aos bancos comerciais, podendo captar depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços". Assim, o Relator entende ser correto equipará-la aos bancos comerciais para os fins da Instrução CVM 89/88, até porque o rol do art. 2º daquela Instrução inclui, expressamente, as "outras entidades equiparadas" aos bancos comerciais.

Ademais, segundo o Relator, a CEF administra fundos e carteiras diversos, sendo expressamente autorizada para tal pela Resolução CMN 3261/05. Ainda segundo o Relator, o art. 2º da Instrução CVM 89/88 contém a ressalva de que a instituição que pretenda prestar os serviços de escrituração – ou qualquer um daqueles previstos na norma – deve comprovar possuir condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras adequadas. Quanto a esse ponto, entende o Relator que se pode inferir a capacitação da CEF tanto das atividades de escrituração que exerce para 145 fundos sob a sua administração quanto das demais informações trazidas aos autos.

Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou autorizar a Caixa Econômica Federal a prestar serviço de escrituração de cotas de fundos de investimentos para terceiros.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - ANULAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO - JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - PROC. SP2011/0269

Reg. nº 8072/11
Relator: DRT

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Jose Derlei Correia de Castro ("Recorrente") requerendo a anulação do Ato Declaratório CVM 9743/08 ("Stop Order"), editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em face do apurado no Proc. SP2008/0033.

O Ato Declaratório teve por objetivo alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral acerca da inexistência de autorização para que o Recorrente exercesse a atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, bem como determinou a imediata suspensão de eventual atividade de intermediação que estivesse sendo realizada.

De acordo com a SMI, os elementos constantes dos autos evidenciam que, à época, o Recorrente havia realizado, com o uso de procurações, trinta e três transferências de ações de emissão das companhias Eletrobrás e Tractebel, nos períodos de outubro e dezembro de 2006 e de fevereiro a setembro de 2007. Ou seja, verificou-se a existência de transferências habituais de valores mobiliários por meio de procurações de diversas pessoas e a ausência de autorização prévia do Recorrente para exercer atividade de intermediação.

O Relator Roberto Tadeu observou que não houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como arguido pelo Recorrente, considerando-se a natureza eminentemente cautelar do ato administrativo de que se cuida, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Igualmente não se verificou qualquer restrição a direitos, visto que não há a imputação de acusação ou a imposição de sanções ao Recorrente no Ato Declaratório.

O Relator observou, ainda, que a natureza cautelar e declarativa da "stop order" já foi confirmada pelo Judiciário, por ocasião da apreciação de apelação cível em ação de rito ordinário proposta em face da CVM, na qual foi requerida a declaração de nulidade da Deliberação CVM 363/00.

Ademais, o Relator ressalvou que não há que se falar em "cancelamento" ou "suspensão dos efeitos" do Ato Declaratório, como requerido pelo Recorrente, já que não há motivos de conveniência e oportunidade para a retirada do ato administrativo. O Relator lembrou voto do Diretor Otavio Yazbek, no Proc. SP2011/0134 (reunião de 27.12.11), no sentido de que a "stop order" não tem o condão de impedir que se opere em mercado regularmente, mas apenas de atingir "aquele tipo de movimentação que, reitere-se, quando realizado sistematicamente, caracteriza-se como constitutiva da intermediação irregular".

Por fim, quanto ao alegado embaraço por parte do Itaú Unibanco Holding S.A. em efetuar as transferências de ações solicitadas pelo Recorrente, em virtude da "stop order", o Relator entende que deve ser objeto de apreciação no âmbito do processo de reclamação já instaurado com esta finalidade (Proc. RJ2011/13486), por fugir ao escopo da presente análise.

O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jose Derlei Correia de Castro.

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