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Decisão do colegiado de 24/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/13837 - BRASIL TELECOM S.A.

Reg. nº 6802/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Penido Monteiro e Verônica Valente Dantas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/2008.

Eduardo Penido Monteiro, na qualidade de conselheiro da Brasil Telecom S.A. ("BT"), foi acusado de deixar de informar aos acionistas presentes a sua reeleição, ocorrida na AGE de 29.04.02, a existência de interesses colidentes entre a Parcom Participações S.A. ("Parcom") e a Brasil Telecom Participações S.A. ("BTP") (infração ao disposto no art. 147, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 2º, IV, da Instrução CVM 367/02).

Verônica Valente Dantas, na qualidade de conselheira da BTP, foi acusada de (i) assinar instrumento de procuração permitindo à Parcom e Forpart S.A. ajuizarem ação de indenização contra a BT em infração ao dever de lealdade (art. 155 da Lei 6.404/76); e (ii) deixar de informar aos acionistas presentes à sua reeleição, ocorrida na AGE de 19.04.04, a existência de interesses colidentes entre a Parcom e a BTP (infração ao disposto no art. 147, § 3º, II, da Lei 6.404/76, c/c o art. 2º, IV, da Instrução CVM 367/02).

Em reunião de 06.03.12, o Colegiado decidiu retirar o assunto de pauta para que o Comitê renegociasse a proposta junto aos proponentes. Dessa forma, os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$500.000,00, na proporção de R$300.000,00 para Verônica Valente Dantas e de R$200.000,00 para Eduardo Penido Monteiro.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Verônica Valente Dantas e Eduardo Penido Monteiro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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