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Decisão do colegiado de 24/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO DE COTAS PARA TERCEIROS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2011/12846

Reg. nº 8065/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de autorização, formulado pela Caixa Econômica Federal ("CEF"), para prestação de serviço de escrituração de cotas de fundos de investimentos para terceiros. A CEF, para tanto, instruiu o seu pedido de autorização com todos os documentos e informações exigidas no art. 4º da Instrução CVM 89/88.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável ao deferimento do pleito.

O Relator Otavio Yazbek, em seu voto, lembrou que o Banco Central do Brasil reconhece a CEF como instituição "assemelhada aos bancos comerciais, podendo captar depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços". Assim, o Relator entende ser correto equipará-la aos bancos comerciais para os fins da Instrução CVM 89/88, até porque o rol do art. 2º daquela Instrução inclui, expressamente, as "outras entidades equiparadas" aos bancos comerciais.

Ademais, segundo o Relator, a CEF administra fundos e carteiras diversos, sendo expressamente autorizada para tal pela Resolução CMN 3261/05. Ainda segundo o Relator, o art. 2º da Instrução CVM 89/88 contém a ressalva de que a instituição que pretenda prestar os serviços de escrituração – ou qualquer um daqueles previstos na norma – deve comprovar possuir condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras adequadas. Quanto a esse ponto, entende o Relator que se pode inferir a capacitação da CEF tanto das atividades de escrituração que exerce para 145 fundos sob a sua administração quanto das demais informações trazidas aos autos.

Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou autorizar a Caixa Econômica Federal a prestar serviço de escrituração de cotas de fundos de investimentos para terceiros.

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