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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 02.05.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 19/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8187/12 – 02/2010 – DRT
Reg. 8171/12 – RJ2012/03862 – DRT
Reg. 8188/12 – RJ2011/13095 – DOZ
Reg. 8194/12 – RJ2011/08667 – DRT
 
Reg. 8195/12 – RJ2011/13780 – DOZ
 
Reg. 8196/12 – RJ2011/14212 – DOZ
 
Reg. 8197/12 – RJ2012/04172 – DLD

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – BEM DTVM – PROC. RJ2011/12712

Reg. nº 8190/12
Relator: SIN

Trata-se de requerimento de BEM DTVM Ltda., na qualidade de administrador do Driver Brasil One Banco Volkswagen FIDC Financiamento de Veículos ("Fundo"), de dispensa da obrigatoriedade do Banco Bradesco S.A. ("Custodiante") desempenhar as atividades de guarda dos documentos comprobatórios e da cobrança dos direitos creditórios, e, ainda, que seja autorizado ao Custodiante terceirizar tais serviços sem eximir-se de qualquer responsabilidade.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN constatou que o Regulamento do Fundo prevê que o custodiante pode contratar o cedente para efetuar (i) a cobrança bancária dos direitos creditórios; e (ii) a guarda dos documentos comprobatórios que lastreiam os direitos creditórios, observado que o cedente assumiria a condição de fiel depositário dos documentos. Operacionalmente, porém, o depósito e a guarda dos direitos creditórios ficarão a cargo da empresa Recall do Brasil Ltda. ("Recall"), que será contratada pelo cedente Banco Volkswagen S.A.

A SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada pela Recall, não pelo cedente, observado um processo detalhadamente pré-definido, que envolve a adoção de ações periódicas de controle por parte do Custodiante; (ii) a cobrança, conforme estruturada, embora origine um trânsito de 3 dias pelo patrimônio do cedente, ao contar com bancos de cobrança e conta vinculada sob o controle do Custodiante, não representa risco de fungibilidade; (iii) as cessões de direitos creditórios serão registradas na Central de Cessão de Crédito – C3, administrada pela CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos; e (iv) a proposta não representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 62/2012, deliberou o deferimento do pleito do administrador.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR PERMUTA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TAM S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO E OFERTA DE BDR LAN – PROC. RJ2012/995 E PROC. RJ2012/1267

Reg. nº 8191/12
Relator: SRE/GER-1/GER-2

Trata-se de pedido apresentado por Banco Itaú BBA S.A, em conjunto com Holdco II S.A. e LAN Airlines S.A. ("Ofertantes"), de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") de permuta para cancelamento de registro de TAM S.A. com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02. Aplicam-se, ao presente caso, as regras da Instrução CVM 361/02 anteriores às alterações realizadas pelas Instruções CVM 487/10 e 492/11, considerando que a sua divulgação foi efetuada através de fatos relevantes publicados em 13 de agosto de 2010 e 19 de janeiro de 2011.

Ademais, a LAN Airlines S.A. solicita o registro do programa de BDR patrocinado Nível II ("BDR LAN").

Quanto ao pleito de procedimento diferenciado, os Ofertantes solicitam que a OPA observe as possibilidades: (i) de o acionista objeto não poder manifestar-se no leilão, mas até às 18h do dia anterior; (ii) de procedimento específico para renúncia a condição estabelecida para efetivação da OPA; (iii) de se atribuir o valor da cotação de fechamento das ações da TAM na BM&FBOVESPA do dia anterior ao leilão para efeito de pagamento de frações de BDR LAN e de eventos subsequentes, como put e squeeze out; e (iv) de dispensa de prospecto da oferta pública de distribuição de BDR LAN.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 37/2012, deliberou o deferimento dos pleitos das Ofertantes nos seguintes termos: (i) autorização para que o acionista objeto da OPA manifeste-se até às 18h do dia anterior ao leilão; (ii) o procedimento previsto para renúncia à condição estabelecida para efetivação da OPA deverá ser através da divulgação, pelas Ofertantes, de "um fato relevante pelo sistema IPE, seguido de sua publicação em jornal de grande circulação no dia seguinte , com destaque para as modificações efetuadas, prorrogando o prazo da Oferta em 10 (dez) dias corridos (a partir da data da renúncia), informando o procedimento para que os aceitantes possam reavaliar sua decisão de aceitação da Oferta ou para que novos acionistas aceitem a Oferta e a nova data do Leilão"; (iii) concordância com o critério proposto de atribuição de preço para as ações em circulação, visando a eventuais obrigações subsequentes, como no caso da put, do squeeze out e do tratamento a ser dado ao acionista objeto que fizer jus a receber fração de BDR LAN; (iv) autorização para a dispensa de elaboração de prospecto para os BDR LAN no caso concreto, e em futuras OPA de permuta com valores mobiliários, desde que observadas as características constantes da presente oferta (que o registro da companhia emissora dos valores mobiliários ofertados em permuta esteja devidamente atualizado junto à CVM, o que inclui a disponibilização de seu formulário de referência, e que o edital da OPA disponha sobre os riscos da oferta de distribuição); e (v) o enquadramento do programa de BDR LAN no Nível III, com a dispensa do cumprimento de requisitos previstos na Instrução CVM 400/03 que dão publicidade à oferta como o Prospecto e os Anúncios de Início e Encerramento de Distribuição.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA VOLUNTÁRIA DE JBS S.A. MEDIANTE PERMUTA POR AÇÕES DE VIGOR ALIMENTOS S.A. COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – PROC. RJ2012/1810

Reg. nº 8193/12
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de JBS S.A. ("Ofertante" ou "JBS"), em conjunto com J.P. Morgan CCVM S.A., de registro de oferta pública voluntária de aquisição de ações ordinárias de emissão de JBS ("OPA"), formulada pela própria companhia, mediante permuta por ações ordinárias de emissão de Vigor Alimentos S.A. ("Vigor"), subsidiária integral de JBS.

A Ofertante requer, ainda, a adoção de procedimento diferenciado para a OPA, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02 para: (i) aquisição, por JBS, de ações de sua própria emissão pertencentes ao seu acionista controlador, vedação constante do art. 2º, alínea d, da Instrução CVM 10/80; (ii) manutenção em tesouraria, por JBS, de ações de sua emissão em quantidade superior a 10% das ações em circulação no mercado, vedação constante do art. 3º da Instrução CVM 10/80; e (iv) elaboração e apresentação de laudo de avaliação de JBS, conforme exigido pelo art. 8º da Instrução CVM 361/02.

Ademais, por se tratar de OPA de permuta, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE considerou a possibilidade de dispensa de elaboração de prospecto referente à oferta de distribuição das ações de Vigor, por conta do disposto no inciso II do § 2º do art. 33 da Instrução CVM 361/02, embora a Ofertante não tenha pleiteado tal dispensa.

A Diretora Luciana Dias apresentou voto discordando da análise realizada pela GEA-2 sobre os comandos da Instrução CVM n.º 10, de 1980, descrita no item III do MEMO/SRE/GER-1/Nº 38/2012, e reforçando sua concordância com o entendimento final manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP a respeito da possibilidade da JBS receber ações de emissão própria anteriormente detidas por seu acionista controlador.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE, nos termos do exposto no MEMO/SRE/GER-1/Nº 38/2012, assim como as características do caso concreto, e que não há prejuízo na relação de troca, deliberou o deferimento do pleito da JBS S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FABIAN RUPP – PROC. RJ2011/14145

Reg. nº 8189/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fabian Rupp contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

Em sua manifestação, a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, entendendo que a experiência profissional do Recorrente não é suficiente para evidenciar sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais, e, ainda, por não ter completado o tempo mínimo de experiência no mercado financeiro e de capitais requerido pela norma.

O Colegiado, pelo exposto no Memo/SIN/025/12, indeferiu o recurso interposto pelo Sr. Fabian Rupp, mantendo, assim, a decisão da área técnica.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ANA FLÁVIA DE ALMEIDA PEREIRA/INTRA S.A. CCV – PROC. SP2011/0214

Reg. nº 8076/11
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Ana Flávia de Almeida Pereira ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 42/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Intra" ou "Corretora").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que a Reclamante (i) outorgou procuração a seu pai, Sr. Alex Ivan de Castro, que realizava operações em seu nome; (ii) reconheceu ganhos anteriores em operações no mercado a termo; (iv) não contestou os diálogos via messenger transcritos; e (v) recebia todas as notas de corretagem enviadas pela Corretora, além de extratos da CBLC e os ANAs.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção integral da decisão da BSM, tendo em vista que a Reclamante tinha ciência das operações realizadas no mercado a termo.

Segundo a Relatora Luciana Dias, (i) os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas de que o Sr. Alex, pai e procurador da Reclamante, tinha poderes para representá-la perante a Corretora e perante a TBC – Agentes Autônomos de Investimento ("TBC"), empresa associada à Corretora, e efetivamente o fazia, acompanhando com proximidade as operações que eram realizadas em nome da Reclamante; (ii) os diálogos ocorridos por messenger são importantes evidências de que tanto a Reclamante quanto o seu irmão e o Sr. Alex acompanhavam frequentemente o mercado, discutiam com o Sr. Eduardo Moura, agente autônimo registrado, mas sem contrato com qualquer corretora, as estratégias adotadas e as operações em curso e estavam cientes dos riscos inerentes às operações, bem como dos prejuízos que vinham reiteradamente sofrendo; e (iii) a Reclamante, o seu irmão e o Sr. Alex fizeram depósitos significativos depois de já terem experimentado prejuízos para tentar "consertar" os resultados negativos, como evidenciam os diálogos via messenger.

Dessa forma, a Relatora Luciana Dias observou que, apesar de sérias, as irregularidades apontadas pela Auditoria da BSM e destacadas pela Reclamante em suas manifestações não se amoldam às hipóteses de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, embora mereçam apuração por parte da BSM e da SMI.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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