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Decisão do colegiado de 02/05/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ANA FLÁVIA DE ALMEIDA PEREIRA/INTRA S.A. CCV – PROC. SP2011/0214

Reg. nº 8076/11
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Ana Flávia de Almeida Pereira ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 42/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Intra" ou "Corretora").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que a Reclamante (i) outorgou procuração a seu pai, Sr. Alex Ivan de Castro, que realizava operações em seu nome; (ii) reconheceu ganhos anteriores em operações no mercado a termo; (iv) não contestou os diálogos via messenger transcritos; e (v) recebia todas as notas de corretagem enviadas pela Corretora, além de extratos da CBLC e os ANAs.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção integral da decisão da BSM, tendo em vista que a Reclamante tinha ciência das operações realizadas no mercado a termo.

Segundo a Relatora Luciana Dias, (i) os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas de que o Sr. Alex, pai e procurador da Reclamante, tinha poderes para representá-la perante a Corretora e perante a TBC – Agentes Autônomos de Investimento ("TBC"), empresa associada à Corretora, e efetivamente o fazia, acompanhando com proximidade as operações que eram realizadas em nome da Reclamante; (ii) os diálogos ocorridos por messenger são importantes evidências de que tanto a Reclamante quanto o seu irmão e o Sr. Alex acompanhavam frequentemente o mercado, discutiam com o Sr. Eduardo Moura, agente autônimo registrado, mas sem contrato com qualquer corretora, as estratégias adotadas e as operações em curso e estavam cientes dos riscos inerentes às operações, bem como dos prejuízos que vinham reiteradamente sofrendo; e (iii) a Reclamante, o seu irmão e o Sr. Alex fizeram depósitos significativos depois de já terem experimentado prejuízos para tentar "consertar" os resultados negativos, como evidenciam os diálogos via messenger.

Dessa forma, a Relatora Luciana Dias observou que, apesar de sérias, as irregularidades apontadas pela Auditoria da BSM e destacadas pela Reclamante em suas manifestações não se amoldam às hipóteses de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, embora mereçam apuração por parte da BSM e da SMI.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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