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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 15.05.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/024/12.

  Participou somente das decisões dos processos: SP2010/0050, SP2010/0053, SP2010/0167, SP2010/0168, SP2010/0170 e SP2010/0171.

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA - INCORPORAÇÃO DA INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA S.A. – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - PROC. RJ2012/4338

Reg. nº 8204/12
Relator: SEP
Trata-se de requerimento apresentado pela João Fortes S.A. ("João Fortes" ou "Companhia") de dispensa da (i) apresentação de demonstrações financeiras auditadas; (ii) publicação de anúncio de Fato Relevante de que trata o art. 2° da Instrução CVM 319/99; (iii) aplicação do Parecer de Orientação CVM 35/08; e (iv) aplicação da Instrução CVM 481/09, no âmbito da incorporação, pela João Fortes, da Incorporadora Pinheiro Pereira S.A. ("IPP"), com base no disposto na Deliberação CVM 559/08.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente aos pleitos da Companhia através do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 23/2012 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 102/2012. Entretanto, por entender que a operação proposta não se enquadra nas definições constantes da Deliberação CVM 559/08, encaminhou o presente processo para deliberação do Colegiado.
O Colegiado, diante das características presentes no caso concreto, e com base nas informações trazidas pela Companhia, deliberou que: 
  1. não se justifica exigir a (i) apresentação das Demonstrações Financeiras da IPP auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do art. 12 da Instrução CVM 319/99; (ii) publicação do fato relevante de que trata o art. 2º dessa Instrução; e (iii) observância do Parecer de Orientação CVM 35/08 na operação, uma vez que suas condições foram estabelecidas enquanto as partes eram independentes; e
  2. deve ser observado o disposto na Instrução CVM 481/09, uma vez que não existe na legislação ou regulamentação vigentes dispositivo que exima a João Fortes (companhia aberta com registro na categoria A) do cumprimento dos procedimentos previstos na referida norma.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3082 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6899/10
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, aprovado na reunião de Colegiado de 26.01.10, no âmbito do PAS RJ2009/3082.

O Colegiado, em reunião de 31.01.12, não considerou cumprido o Termo de Compromisso, tendo em vista a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que a obrigação pecuniária assumida pelo compromitente teria sido cumprida por MRV Engenharia e Participações S.A., companhia aberta da qual o Sr. Leonardo Corrêa é diretor.

Após cientificado da decisão do Colegiado, o Sr. Leonardo Corrêa apresentou correspondência em que alegou ter ressarcido a Companhia. Por solicitação do Diretor Roberto Tadeu, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP confirmou o recebimento pela Companhia do reembolso efetuado pelo Sr. Leonardo Corrêa.

O Colegiado, dessa forma, tendo em vista que não há obrigação adicional a ser cumprida, deliberou o arquivamento do PAS RJ2009/3082, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - MAC´X CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. E OUTROS - PROC. SP2012/0150

Reg. nº 8207/12
Relator: SMI

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de MAC´X Corretora de Mercadorias Ltda.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALESSANDRO SPINDOLA / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0170

Reg. nº 7826/11
Relator: DRT

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, de 03.04.12.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06.09.11 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Alessandro Spindola junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 06.09.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLAUDIO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0168

Reg. nº 7824/11
Relator: DRT

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, de 03.04.12.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06.09.11 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Claudio Eduardo Pereira de Souza junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 06.09.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FAUSTO RIZZO / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0167

Reg. nº 7823/11
Relator: DRT

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, de 03.04.12.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06.09.11 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Fausto Rizzo junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 06.09.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROGÉRIO BARBOSA PRADO / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0050

Reg. nº 7796/11
Relator: DRT

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, de 03.04.12.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 30.08.11 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Rogério Barbosa Prado junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 30.08.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SANDRA MARA NADAL / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0171

Reg. nº 7827/11
Relator: DRT

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, de 03.04.12.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06.09.11 que julgou improcedente reclamação apresentada pela Sra. Sandra Mara Nadal junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 06.09.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WAGNER VITÓRIO FERRARI / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0053

Reg. nº 7822/11
Relator: DRT

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, de 03.04.12.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06.09.11 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Wagner Vitório Ferrari junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 06.09.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE QGN PARTICIPAÇÕES S.A. COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2011/13032

Reg. nº 8206/12
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado pela Church & Dwight do Brasil Ltda. ("Ofertante") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento de registro da QGN Participações S.A., com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02 ("Instrução").

A Ofertante solicita a dispensa dos seguintes requisitos da Instrução: (i) contratação de instituição intermediária da OPA (art. 7º); e (ii) realização de leilão em bolsa de valores (art. 12).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favorável ao pedido, pois considerou que: (i) aplica-se ao presente caso o disposto no inciso II do § 1º do art. 34 da Instrução; (ii) o procedimento diferenciado proposto pela Ofertante atende ao princípio previsto no inciso II do art. 4º da Instrução; (iii) os custos incorridos no rito ordinário da OPA são elevados quando comparados ao seu valor total; (iv) o procedimento diferenciado proposto não apresenta prejuízo aos destinatários da oferta; (iii) a presente oferta guarda proporção com as características observadas em outros precedentes da Autarquia.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 44/2012, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que a Ofertante comprove o depósito em conta vinculada no Banco Bradesco S.A. em valor correspondente ao da oferta, com a finalidade de garantir sua liquidação financeira.

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