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Decisão do colegiado de 29/05/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE REGISTRO –IASA - INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA – PROC. RJ2011/8667

Reg. nº 8194/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por IASA – Indústria de Azulejos da Bahia S.A. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que indeferiu pedido de conversão do seu registro de companhia aberta para o de companhia incentivada.

A Recorrente solicitou a retificação do seu registro e, caso tal mudança ocorresse, que o pedido de cancelamento de seu registro junto à CVM seguisse as regras das Instruções CVM 265/97 e 311/99, porque as ações de sua emissão não pertencentes aos ordinaristas são todas oriundas de incentivos fiscais administrados pela extinta SUDENE - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, além do que está com as suas atividades paralisadas desde dezembro de 2002.

A SEP emitiu parecer sobre a evolução histórica dos normativos que regem as companhias abertas e as incentivadas, concluindo que o registro de companhia aberta foi concedido à Recorrente em razão dos termos da Resolução CMN 436/77, que impunha à CVM registrar automaticamente, como companhias abertas, as companhias registradas como abertas junto ao BACEN na fase anterior à vigência da Lei 6.404/76.

O Relator observou que as áreas técnicas da CVM já informaram à Recorrente que, como companhia aberta Categoria A, o cancelamento de seu registro deveria obedecer ao disposto no § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76, na Instrução CVM 361/02 e nos arts. 47, 48 e 50 da Instrução CVM 480/09. Foi esclarecido, ainda, sobre a possibilidade de realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações - OPA com procedimento diferenciado, com a dispensa de algumas formalidades exigidas pela própria Instrução CVM 361/02.

Segundo o Relator, a CVM optou por prestigiar os registros herdados do BACEN desde a edição da Instrução CVM 92/88, e não poderia ser de modo diferente, pois não havia razão para duvidar da sua legalidade, já que tem sua base num substancioso arcabouço normativo. Não cabe à CVM desfazer ato legítimo, afrontar regras legalmente constituídas, que ditam a vida de inúmeras companhias, abertas e incentivadas, apenas para atender ao desejo da Recorrente.

Além disso, a transformação do registro da Recorrente de companhia aberta para incentivada acarretaria consequências para seus acionistas, como destacado pela SEP. Considerando que as cotas do FINOR podem ser trocadas por ações das companhias beneficiárias de incentivos fiscais nos leilões especiais realizados periodicamente em bolsa de valores, denotando o apelo à poupança pública, verifica-se, no caso concreto, a existência de cerca de 460 acionistas minoritários, cujos direitos, na qualidade de acionistas de companhia aberta, devem ser resguardados.

O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou negar provimento ao recurso interposto pela IASA – Indústria de Azulejos da Bahia S.A.

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