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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 05.06.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 24/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8213/12 – RJ2011/14365 – DLD
Reg. 8022/11 - RJ2011/7381 – DOZ
Reg. 8217/12 - RJ2012/00130 – DRT
Reg. 8215/12 - RJ2012/3918 – DOZ
 
Reg. 8218/12 – RJ2012/1605 – DRT

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A.

Reg. nº 7223/10
Relator: SAD E SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco J. Safra S.A. (sucessor por incorporação de Banco Safra BSI S.A) e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, aprovado na reunião de Colegiado de 22.03.11, no âmbito do Proc. RJ2010/2554.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2010/2554 em relação aos compromitentes.

ESTUDO ECONÔMICO SOBRE A EFICIÊNCIA DO MERCADO ACIONÁRIO BRASILEIRO - OXERA CONSULTING LTD.

Reg. nº 6808/09
Relator: PTE

A Presidente Maria Helena Santana reportou a conclusão do estudo econômico sobre a eficiência do mercado acionário brasileiro, desenvolvido pela empresa internacional de consultoria Oxera Consulting Ltd., no âmbito do Termo de Compromisso firmado no PAS 05/2008.

Foi decidido que o Relatório Final do estudo, quando estiver disponível, será publicado, na íntegra, no site da CVM, e, ainda, que deverá ser agendado um encontro de um dia para debater o assunto com alguns participantes do mercado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA VEROLME S.A. - IVESA – PROC. RJ2011/14493

Reg. nº 8214/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria Verolme S.A. - IVESA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não reapresentação, no prazo regulamentar, dos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao exercício de 2010, preenchidos com base nas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contábeis vigentes em 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-5/46/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA CLÉLIA GOBETTI MICHELIN / SLW CVC LTDA. - PROC. RJ2011/3414

Reg. nº 8152/12
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Clélia Gobetti Michelin ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 08/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento em virtude de alegadas perdas patrimoniais decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada"), e pelos agentes autônomos de investimento Lourdes Volpato dos Santos e Roque Alberto Zim ("AAIs"), sócios da Lastro Agente Autônomo de Investimentos Ltda. ("Lastro").

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) a Reclamante conferiu mandato verbal com poderes para administração de carteira aos Srs. Roque Alberto Zim e Lourdes Volpato dos Santos; (ii) a Reclamante recebia regularmente as informações provenientes da Reclamada e da BM&FBovespa; e (iii) a Reclamante não questionou a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento existente entre as partes ao longo de dois anos.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Relator Roberto Tadeu observou que os elementos constantes dos autos evidenciam que não há, no caso concreto, nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação dos AAIs como administradores de carteira, e os prejuízos sofridos pela Reclamante. O conjunto de evidências leva a crer que as operações realizadas estavam de acordo com a vontade da Reclamante (e de seu filho), sendo os prejuízos decorrentes das condições desfavoráveis de mercado.

O Relator observou que é incontroverso nos autos que a Reclamante tomou ciência das operações questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos ANAs e dos extratos emitidos pela CBLC, bem como pelo acesso, via internet, ao sistema de informações eletrônicas disponibilizado pela Reclamada (POSIC).

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede a Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que foram instaurados os Processos Administrativos Disciplinares BSM 06/2011, contra a Lastro e a Sra. Lourdes Volpato, e o 07/2010, em face da SLW, que se encontram em fase de manifestação dos acusados sobre o Parecer Jurídico elaborado pela Gjur-BSM.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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