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Decisão do colegiado de 05/06/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA CLÉLIA GOBETTI MICHELIN / SLW CVC LTDA. - PROC. RJ2011/3414

Reg. nº 8152/12
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Clélia Gobetti Michelin ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 08/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento em virtude de alegadas perdas patrimoniais decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada"), e pelos agentes autônomos de investimento Lourdes Volpato dos Santos e Roque Alberto Zim ("AAIs"), sócios da Lastro Agente Autônomo de Investimentos Ltda. ("Lastro").

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) a Reclamante conferiu mandato verbal com poderes para administração de carteira aos Srs. Roque Alberto Zim e Lourdes Volpato dos Santos; (ii) a Reclamante recebia regularmente as informações provenientes da Reclamada e da BM&FBovespa; e (iii) a Reclamante não questionou a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento existente entre as partes ao longo de dois anos.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Relator Roberto Tadeu observou que os elementos constantes dos autos evidenciam que não há, no caso concreto, nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação dos AAIs como administradores de carteira, e os prejuízos sofridos pela Reclamante. O conjunto de evidências leva a crer que as operações realizadas estavam de acordo com a vontade da Reclamante (e de seu filho), sendo os prejuízos decorrentes das condições desfavoráveis de mercado.

O Relator observou que é incontroverso nos autos que a Reclamante tomou ciência das operações questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos ANAs e dos extratos emitidos pela CBLC, bem como pelo acesso, via internet, ao sistema de informações eletrônicas disponibilizado pela Reclamada (POSIC).

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede a Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que foram instaurados os Processos Administrativos Disciplinares BSM 06/2011, contra a Lastro e a Sra. Lourdes Volpato, e o 07/2010, em face da SLW, que se encontram em fase de manifestação dos acusados sobre o Parecer Jurídico elaborado pela Gjur-BSM.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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