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Decisão do colegiado de 12/06/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 17/2006 - INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES

Reg. nº 8219/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Inepar Administração e Participações S.A. (atual Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S.A.) ("Inepar"), Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan, Di Marco Pozzo, Martinelli Auditores e Carlos Alberto Felisberto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 17/2006.

Inepar, acionista controlador da Inepar S.A. Indústria e Construções ("IIC"), foi acusada de:

a) infração ao art. 117, § 1º, alínea "c", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle, ao deixar de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, efetuando tal integralização por intermédio de saldo de mútuo gerado pela assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC;

b) infração ao art. 117, § 1º, alínea "f", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle: (i) ao ser remunerada de forma irregular e desproporcional para intermediar a venda de ações da Global Telecom S.A., pertencentes à Inepar Telecomunicações S.A., empresa controlada pela IIC, tendo recebido R$ 10,7 milhões, equivalente a 17,76% do valor da venda, em reconhecida condição de favorecimento; (ii) ao contratar empréstimos de mútuo com a controlada IIC, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos, evidenciando distribuição disfarçada de lucro e caracterizando tratamento não equitativo;

c) infração ao art. 117, § 1º, alíneas "c" e "f", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle: (i) ao intermediar, mediante obtenção de vantagem financeira, a aquisição de títulos de dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, supostamente no interesse da IIC; (ii) ao efetuar a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas; (iii) ao encaminhar para votação na 70ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10.10.08, a proposta da liquidação de empréstimos de mútuo com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e em discordância à manifestação do Tesouro Nacional, bem como ter informado aos demais acionistas apenas a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02, reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão, perfazendo uma operação de R$ 278 milhões.

Atilano de Oms, presidente do conselho de administração e presidente da IIC e acionista da Inepar, foi acusado de:

a) infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei: (i) ao planejar, realizar e se beneficiar na operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, em benefício da controladora INEPAR, efetuando tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC, agindo com desvio de poder; (ii) ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração;

b) infração aos arts. 155, inciso II, e 156, caput e § 1º, da Lei 6.404/76, ao contratar de forma irregular e em benefício da controladora INEPAR a intermedição da venda de ações da Global Telecom S.A., pertencentes à Inepar Telecomunicações S.A., empresa na qual exercia o cargo de diretor presidente e DRI e que era controlada pela IIC, revertendo em benefício da Inepar R$ 10,7 milhões, equivalente a 17,76% do valor da venda, faltando com o seu dever de lealdade e agindo em conflito de interesses;

c) infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora Inepar, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos;

d) infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao planejar a intermediação, em benefício da controladora Inepar, dos títulos da dívida pública sem valor de mercado e liquidez, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

e) infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao propor e encaminhar para votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, sem os devidos esclarecimentos e transparência sobre o assunto em pauta, a aprovação da liquidação de empréstimos de mútuo com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão;

f) infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao aprovar as demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Mario Celso Petraglia, membro do conselho de administração e diretor vice-presidente da IIC e acionista da Inepar, foi acusado de infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei, ao planejar, realizar e se beneficiar da operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando respondia pela diretoria de administração e controladoria, em benefício da controladora Inepar, que efetuou tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC, agindo com desvio de poder.

Jauneval de Oms, membro do conselho de administração e diretor da IIC e acionista da Inepar foi acusado de:

a) infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei: (i) ao planejar, realizar e se beneficiar na operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando respondia pela diretoria de administração e controladoria, em benefício da controladora Inepar, efetuando tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC, agindo com desvio de poder; (ii) ao anuir para a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração;

b) infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora Inepar, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos;

c) infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao participar diretamente da intermediação dos títulos da dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, em benefício da controladora Inepar, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

d) infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao anuir com o encaminhamento e votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, sem os devidos esclarecimentos e transparência sobre o assunto em pauta, da liquidação de empréstimos de mútuo com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão;

e) infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, da Lei 6.404/76, ao determinar a elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

Cesar Romeu Fiedler, membro do conselho de administração, diretor presidente e de relações com investidores da IIC e acionista da Inepar foi acusado de:

a) infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora Inepar, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos;

b) infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao firmar os contratos sobre a cessão de direitos de títulos da dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, intermediados pela controladora Inepar, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

c) infração aos arts. 154, § 2º, alínea "b", e 245 da Lei 6.404/76, ao promover a liquidação de empréstimos de mútuo da Inepar realizada em 04.01.04, quando era diretor presidente e DRI da IIC, com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração;

d) infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao deixar de prestar, como diretor de relações com investidores, os devidos esclarecimentos sobre a proposta da liquidação de empréstimos de mútuo, assunto encaminhado para votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão;

e) infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao aprovar as demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Natal Bressan, membro do conselho de administração, diretor financeiro e de relações com investidores da IIC e acionista da Inepar foi acusado de:

a) infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contrair empréstimos de mútuo com a controlada IIC, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, agindo em benefício da controladora Inepar, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos;

b) por infração aos arts. 154, § 2º, alínea "b", e 245 da Lei 6.404/76, na qualidade de membro do conselho de administração, diretor financeiro e DRI, um dos responsáveis pelo balanço de 31.12.04, ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo da Inepar realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas;

c) por infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao determinar a elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Di Marco Pozzo, membro do conselho de administração, diretor jurídico e de relações com investidores da IIC foi acusado de:

a) infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei: (i) ao responder pela operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando ocupava a posição de diretor jurídico e de relações com investidores, em benefício da controladora Inepar, que efetuou tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da INEPAR sobre a IIC, agindo com desvio de poder; (ii) ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo da Inepar realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas;

b) infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao firmar os contratos sobre a cessão de direitos de títulos da dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, intermediados pela controladora Inepar, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

c) infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao omitir-se como membro do conselho de administração e responsável pelas tratativas de assuntos jurídicos no contexto do grupo Inepar, com relação à proposta da liquidação de empréstimos de mútuo, assunto encaminhado para votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão.

Os proponentes Inepar Administração e Participações S.A., Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan e Di Marco Pozzo apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM a importância de R$ 800.000,00.

Foram ainda acusados Martinelli Auditores, por não observar os procedimentos recomendados pelo Conselho Federal de Contabilidade na realização da auditoria contábil sobre as demonstrações financeiras elaboradas pela IIC e Inepar Energia S.A., para os exercícios sociais findos em 31.12.05, 31.12.06, 31.12.07 e 31.12.08, e Carlos Alberto Felisberto, responsável técnico pela execução e supervisão dos trabalhos de auditoria realizados nas respectivas empresas, em infração ao disposto nos arts. 19 e 20, bem como na alínea "d" do inciso I do art. 25, todos da Instrução CVM 308/99, dado o descumprimento reiterado de normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente e que caracterizam auditoria inepta para fins do disposto no art. 35 da mesma Instrução.

Os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$ 40.000,00, na proporção de R$ 30.000,00 para Martinelli Auditores e de R$ 10.000,00 para Carlos Alberto Felisberto.

Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, uma vez que não foi cumprido o requisito previsto no inciso II do art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76, referente à indenização dos principais prejudicados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas, em conjunto, por Inepar Administração e Participações S.A., atual Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S.A., Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan e Di Marco e, também em conjunto, por Martinelli Auditores e Carlos Alberto Felisberto.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS 17/2006.

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