CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 12/06/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR / SLW CVC LTDA - PROC. RJ2010/11962

Reg. nº 8116/12
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Eliezer Mattos Scherrer Junior ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 40/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação dos Srs. Diego Vallory Perez e Matheus Caliman, agentes autônomos de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time"), vinculados à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) o Reclamante teria autorizado a Time e o Sr. Diego a realizar operações em seu nome; (ii) o Reclamante outorgou à Time mandato verbal, conferindo também poder geral para administração de sua carteira; (iii) o Reclamante recebeu regularmente todas as informações provenientes da BM&FBovespa e da Reclamada, comprovando sua ciência das movimentações em seu nome e também sua concordância com elas; (iv) o Reclamante não teria questionado a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento com a Corretora; (v) os indícios de irregularidades praticadas pela Time não configurariam hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, e opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias ressaltou que o recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Quanto ao mérito, a Relatora ressaltou que, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP, uma vez que o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs e dos extratos da Reclamada, sem que as tenha questionado por cerca de oito meses.

A Relatora observou que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário quanto do agente autônomo envolvido, ficou demonstrado não se tratar de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, a Relatora destacou que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM 07/2010, a BSM ofereceu termo de acusação em face de: (a) SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306/99, combinado com o item 23.3.2, subitem 7, e ao item 5.1.2 do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA; e (b) Matheus Caliman, Diego Vallory Perez e Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME, por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306/99. No âmbito da CVM, essas irregularidades foram notificadas pela SMI à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, para averiguações.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Voltar ao topo