CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 19/06/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10752 - BRASIL TELECOM S.A.

Reg. nº 8225/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mariana Sarmento Meneghetti, Diretora de Relações com Investidores – DRI de Invitel S.A. ("Invitel") e Argolis Holdings S.A. ("Argolis") e membro suplente do conselho de administração da Brasil Telecom Participações S.A. - BTP, Alberto Ribeiro Guth, membro do conselho de administração da Invitel e da Argolis e membro suplente do conselho de administração da BTP e da Brasil Telecom S.A. – BrT, Pedro Paulo Elejalde Campos, membro suplente do conselho de administração da Invitel e da Argolis e vice-presidente do conselho de administração da BTP e da BrT, Ricardo Ferraz Torres, membro suplente do conselho de administração da Invitel e da Argolis e membro do conselho de administração da BTP e BrT, Sergio Spinelli Silva Junior, membro do conselho de administração da Invitel e da Argolis e presidente do conselho de administração da BTP e BrT, e Kevin Michael Altit, presidente do conselho de administração e diretor econômico-financeiro e administrativo da Invitel e vice-presidente do conselho de administração e diretor econômico-financeiro e administrativo da Argolis, membro do conselho de administração da BTP e membro suplente do conselho de administração da BrT, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/10752 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Mariana Sarmento Meneghetti foi acusada de (i) não ter inquirido as pessoas com acesso a fatos relevantes com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que devessem ser divulgadas ao mercado quando da ocorrência de vazamento de informações relativas às negociações com a Telemar Norte Leste S.A. - Tmar para a aquisição do controle acionário da BrT e BTP, em matéria publicada no jornal Valor Econômico em 09.01.08 (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02); e (ii) não ter promovido a divulgação de fato relevante no momento em que tomou conhecimento da operação de aquisição do controle indireto da BrT e BTP por Tmar, cerca de 48 horas antes da data do fechamento da operação (infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02).

Alberto Ribeiro Guth, Pedro Paulo Elejalde Campos, Ricardo Ferraz Torres, Sergio Spinelli Silva Junior e Kevin Michael Altit foram acusados de não terem providenciado, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, a imediata publicação de fato relevante quando do conhecimento da ocorrência de vazamento de informações relativas às negociações com a Tmar para a aquisição do controle acionário da BrT e BTP, em matéria publicada no jornal Valor Econômico em 09.01.08 (infração ao dever de informar, previsto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

(i) Mariana Sarmento Meneghetti se comprometeu a pagar à CVM R$ 200.000,00, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do Termo.

(ii) Alberto Ribeiro Guth, Pedro Paulo Elejalde Campos e Ricardo Ferraz Torres se comprometeram a pagar à CVM R$ 100.000,00 cada um, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do Termo.

ii) Kevin Michael Altit e Sergio Spinelli Silva Junior se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 cada um.

Segundo o Comitê, as propostas apresentadas mostram-se em consonância com recentes precedentes com características essenciais similares (PAS RJ2010/3278, julgado em 04.11.2010, e PAS RJ2009/5351, julgado em 26.01.2010). Por essa razão, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação das propostas.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por Mariana Sarmento Meneghetti, Alberto Ribeiro Guth, Pedro Paulo Elejalde Campos e Ricardo Ferraz Torres, Kevin Michael Altit e Sergio Spinelli Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Voltar ao topo