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Decisão do colegiado de 19/06/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – PROC. RJ2011/7085

Reg. nº 8212/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Telecomunicações Brasileiras S.A – Telebrás ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP determinou à Recorrente o refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras de 2011, contemplando a reclassificação dos saldos dos "Recursos para Aumento de Capital", do Patrimônio Liquido para o Passivo, nos montantes de R$ 7.420 mil, em 2010, e R$ 416.671.350,73, em 2011, observando ainda o impacto no Formulário 1º ITR/12, com a reclassificação de "Adiantamentos" no valor aproximado de R$447,4 milhões.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC manifestou seu entendimento de que o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital ("AFAC") realizado pelo controlador (União), enquanto não convertido, deve figurar como Passivo Financeiro e não como Instrumento de Patrimônio, razão pela qual também opinou pelo refazimento das demonstrações financeiras.

Em seu recurso, a Recorrente apresentou a manifestação de seus auditores independentes, pautada predominantemente no argumento de que, dada a certeza quanto ao adiantamento recebido pela Recorrente e sua destinação, visto que decorrente dos normativos legais que trataram especificamente do assunto no âmbito do Poder Executivo e, com isso, eliminado o risco de a companhia eventualmente ser obrigada a restituir o montante adiantado, o mesmo deveria figurar desde a sua entrada na empresa como Instrumento de Patrimônio.

O Relator Roberto Tadeu observou que a CVM chegou a se manifestar pela possibilidade de classificação no Patrimônio Líquido quando assegurada a permanência dos adiantamentos para futuro aumento de capital por força de disposições legais ou contratuais irrevogáveis. Todavia, a Deliberação CVM 604, de 19.11.09, aprovou e tornou obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 39, que, por sua vez, dispõe sobre outras condições para que tais adiantamentos possam ser classificados no Patrimônio Líquido.

No caso concreto, como ressaltou a SNC, não se discute a possibilidade dos adiantamentos efetuados pelo controlador serem ou não utilizados para o fim de aumento de capital, à medida que não resta dúvidas de que tal adiantamento de recursos se enquadra no conceito de AFAC. Segundo o Relator o cerne da questão é a sua classificação contábil como Instrumento Patrimonial ou Passivo.

Assim, nos termos do CPC 39, apenas o caráter de irrevogabilidade dos adiantamentos para futuro aumento de capital não justifica, por si só, sua classificação como Instrumento Patrimonial, como crê a Recorrente, sendo necessária a observância de outras condições.

De acordo com o item 16 b (i) do CPC 39, considerando ser o AFAC um Instrumento Financeiro não derivativo, somente poderá ser classificado como Instrumento Patrimonial quando não incluir "obrigação contratual para o emitente de entregar número variável de seus próprios instrumentos patrimoniais". Ocorre que, como concluiu a SEP, tal condição não se verificou no caso concreto, tendo em vista que, por ocasião da divulgação das demonstrações financeiras de 2011, os termos do aumento de capital a ser integralizado com os créditos do referido AFAC (dentre os quais o preço e a quantidade de ações a serem emitidas) não haviam ainda sido fixados. Sua fixação ocorreu somente com a divulgação, em 22.03.12, da "Proposta para Aumento de Capital" e, mesmo assim, apenas para o montante de R$300 milhões (os valores contabilizados na rubrica "Recursos para Aumento de Capital", registrada no Patrimônio Líquido, totalizavam R$416,7 milhões).

Dessa forma, os adiantamentos efetuados pelo controlador deveriam, frente ao disposto no item 11 do CPC 39, ser classificados no Passivo por ocasião da divulgação das demonstrações financeiras da Recorrente relativas ao exercício social findo em 31.12.2011.

A Recorrente alegou, no entanto, a inexistência de um "contrato formal" estabelecido entre as partes, sendo o repasse dos recursos decorrente de uma obrigação legal, razão pela qual entende que não se aplicaria ao caso concreto o item 11 do CPC 39. A esse respeito, o Relator corroborou o entendimento exarado pela SNC quanto à prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica, podendo o passivo surgir independentemente da existência de um "contrato formal" entre as partes, como se verifica no presente caso, em que o passivo decorre da legislação já citada.

Segundo o Relator, outro fator a ser considerado é a incidência de juros correspondentes à taxa Selic, desde o dia da transferência dos recursos até sua efetiva conversão em ações. Ocorre que tal capitalização dos recursos evidenciaria o AFAC como instrumento de dívida, enquanto não convertido, vez que, como ressaltado pela SNC, os títulos classificados no Patrimônio Líquido não expõem a companhia a riscos como o de taxas de juros, considerando sua natureza residual (diferença entre ativos e passivos). Não obstante tenha sido a referida incidência dos juros estabelecida pelo Decreto 2.673/98, entende o Relator que não se pode contestar que decorre da vontade do controlador (União), da mesma forma que aquela porventura objeto de ajuste contratual. Sobre o assunto, a SEP e a SNC ressaltaram ainda que apenas parte dos recursos aportados como adiantamento seria convertido (R$ 300 milhões), permanecendo uma parcela de aproximadamente R$116 milhões que continuaria sendo corrigida pela Selic, isto é, remanesceria "saldo não capitalizado que estará sujeito a juros".

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, negou provimento ao recurso e determinou o refazimento das demonstrações financeiras da Telecomunicações Brasileiras S.A. referentes ao exercício findo em 31.12.2011 para corrigir a contabilização do AFAC realizado pelo controlador e efetuar os demais ajustes elencados no Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 117/2012.

Ainda acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou, como alternativa à republicação das referidas demonstrações financeiras, a publicação de Fato Relevante, por meio do qual deverá ser dada ampla divulgação do refazimento das demonstrações financeiras, detalhando-se as retificações efetuadas, bem como informando sua disponibilização, na íntegra, com as referidas correções e ajustes, nos sites da CVM, da BM&FBovespa e da Recorrente. Além disso, deverá a Recorrente colocar as demonstrações financeiras corrigidas à disposição dos interessados em sua sede e observar que, por ocasião da divulgação e publicação das próximas demonstrações financeiras, deverão constar as informações relativas a 31.12.2011 devidamente retificadas ou aditadas.

Por fim, o Colegiado determinou que o Formulário 1º ITR/2012, entregue pela Recorrente em 15.05.2012, deve ser reapresentado, de forma a contemplar a reclassificação dos "Recursos para Aumento de Capital" do Patrimônio Líquido para o Passivo, na forma estabelecida pela SEP.

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