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Decisão do colegiado de 27/06/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO 522/2012 – ANBIMA – PROC. RJ2011/2081

Reg. nº 5474/07
Relator: SDM/SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN trouxe ao conhecimento do Colegiado, correspondência encaminhada pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais na qual encaminha diversas propostas relacionadas à Instrução CVM 522/12, alteradora da Instrução CVM 409/04.

Dentre as propostas encaminhadas, a área técnica destacou:

i) Despesas do Fundo pagas ao grupo econômico do administrador e do gestor se este for independente:

A ANBIMA sugere que a Taxa de Administração paga ao grupo econômico do administrador e/ou gestor, seja demonstrada de forma consolidada.

A SIN manifestou-se no sentido de que a consolidação das taxas de administração pagas ao administrador e ao gestor, na forma proposta pela ANBIMA, não está prevista no documento Demonstração de Desempenho como consta na Instrução CVM 409/04, que exige a individualização dessas duas despesas. Ademais, entende que a discussão da forma de apresentação dessa informação já se encontra superada, posto que foi realizada em momento oportuno e adequado na Audiência Pública SDM nº 6/2011;

ii) Rentabilidade hipotética

A ANBIMA sugere que a rentabilidade bruta hipotética seja divulgada nos percentuais de 5% e 10% por entender que a divulgação de dois patamares evita a possível interpretação de que o fundo se compromete a entregar um retorno específico.

Para a SIN, a discussão relacionada à forma de apresentação dessa informação já se encontra superada, posto que foi realizada à exaustão e em momento oportuno e adequado na Audiência Pública SDM nº 6/2011, cabendo lembrar que esse foi um dos itens mais sujeitos a alterações no curso da análise das propostas do mercado.

iii) Prazo para entrada em vigor

Por fim, acerca da sugestão relacionada à prorrogação dos prazos de entrada em vigor previstos na Instrução CVM 522/12, a SIN entendeu ser razoável e, nessa linha, a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM apresentou minuta de Instrução alterando as Instruções CVM 409/04 e 522/2012.

Após discutir o assunto, o Colegiado aprovou a minuta de Instrução apresentada pela SDM, condicionada a um melhor esclarecimento das dificuldades operacionais enfrentadas, assim como um detalhamento da proposta oferecida para a construção da ferramenta de envio em massa das Lâminas, e corroborou integralmente o entendimento da área técnica nos itens destacados acima.

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