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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 03.07.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2010 - BI CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA

Reg. nº 8247/12
Relator: SGE/GGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva, Alexandre Graever e Marcos Germano Matrowitz no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2010 instaurado com o objetivo de "apurar a ocorrência de eventuais irregularidades em operações realizadas nos mercados futuros da BM&F por ordem da BI Capital Gestão de Recursos Ltda., em nome de carteiras de valores mobiliários por elas geridas, em especial de fundos exclusivos da PRECE – Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE, no período compreendido entre junho e dezembro de 2006".

BI Capital Gestão de Recursos Ltda. foi acusada de não segregar a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimentos e sócio indireto da gestora Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 15, inciso I, da Instrução CVM 306/99), em descumprimento ao compromisso assumido com a CVM por meio do Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 20/09.

Reinaldo Zakalski da Silva foi acusado, na qualidade de sócio responsável pela administração de carteiras da BI Capital, de: i) concorrer para que as operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006 fossem especificadas de modo a beneficiar a carteira de investimentos da esposa de seu sócio Marcos Germano Matrowitz e prejudicar fundos de investimento que estavam sob sua gestão (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d"); e ii) não segregar, no âmbito da BI Capital e em descumprimento do compromisso assumido com a CVM por meio do Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 20/2009, a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimentos e sócio indireto da gestora, Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 14, parágrafo único, c/c o art. 15, inciso I, ambos da Instrução CVM 306/99).

Alexandre Graever foi acusado, na qualidade de operador da BI Capital, de ter realizado as especificações finais de comitentes das operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006, que acarretaram ganhos irregulares em ajustes do dia a Marcos Germano Matrowitz por intermédio de sua esposa no montante de R$ 1.277.885,00 e causaram perdas indevidas em ajustes do dia aos fundos de investimento da Prece Flushing Meadow e Lisboa nos montantes, respectivamente, de R$ 1.564.803,50 e R$ 536.475,00 (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d").

Marcos Germano Matrowitz foi acusado, na qualidade de agente autônomo de investimentos e sócio indireto da BI Capital, de ter-se beneficiado das especificações finais de comitentes nas operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006, auferindo, indevidamente, por intermédio da carteira de investimentos constituída em nome de sua esposa, ajustes do dia no montante de R$ 1.277.885,00 (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d").

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram as seguintes propostas: i) BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva e Alexandre Graever - pagar à CVM o montante de R$ 420.255,70 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas; e ii) Marcos Germano Matrowitz - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, o Comitê informou que Marcos Matrowitz não aderiu ao valor proposto, enquanto BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva e Alexandre Graever não aderiram à forma de pagamento — à vista — e nem à atualização pelo IPCA do valor acordado, conforme aventado pelo Comitê.

No entender do Comitê, o valor ofertado e a forma de pagamento não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas apresentadas por (i) Marcos Germano Matrowitz e por (ii) BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva e Alexandre Graever.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/12041 - CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 8239/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Claudio Abel Ribeiro, Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha, na qualidade de administradores da Cimob Participações S.A. ("Cimob"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12041, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Claudio Abel Ribeiro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI, foi acusado de: (i) não ter enviado informações periódicas e eventuais entre 31.08.09 e 31.12.09, notadamente os formulários 2º e 3º ITRs de 2009, com vencimentos em 31.08.09 e 30.11.09 (infração aos arts. 6º, 13, 16, 17 da Instrução CVM 202/93, vigente até 31/12/09); (ii) não ter enviado informações periódicas e eventuais a partir de 01.01.10. (infração aos arts.13, 21, 30 e 45 da Instrução CVM 480/09). Já na qualidade de diretor, foi acusado de: (i) descumprir o art. 176 e concorrer para o descumprimento do art.133, inciso II, ambos da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10, em até 3 meses após o encerramento desses exercícios sociais. E na qualidade de membro do Conselho de Administração, foi acusado em razão (1) da convocação intempestiva da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/08; e (2) da não convocação das AGOs relativas aos exercícios findos em 31.12.09 e 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha, na qualidade de membros do Conselho de Administração, foram acusados em razão (1) da convocação intempestiva da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/08; e (2) da não convocação das AGOs relativas aos exercícios findos em 31.12.09 e 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 12.000,00 parcelado em 3 prestações iguais e sucessivas de R$ 4.000,00.

O Comitê ressaltou que, em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. Assim, no entender do Comitê, o valor ofertado e a forma de pagamento não se mostram adequados ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

Em face do exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Claudio Abel Ribeiro, Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2419 – GVT HOLDING S.A.

Reg. nº 7295/10
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Tyrus Capital LLP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2419, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar responsabilidades por eventuais irregularidades ocorridas no contexto da aquisição do controle da GVT (Holding) S.A.

Tyrus Capital LLP foi acusada de: (i) descumprir o item I da Instrução CVM 08/79, no tipo específico descrito no inciso II, "c", pela participação em operação fraudulenta; e (ii) descumprir o § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 e art. 13, § 1º da Instrução CVM 358/02, quanto à negociação com títulos referenciados em ações de GVT entre 07.11.2009, data na qual teve acesso a informação relevante sobre a operação de aquisição do controle acionário de GVT pela Vivendi, e 13.11.2009, quando foi divulgado Fato Relevante tornando pública a referida aquisição.

A proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que propõe pagar à CVM a quantia de R$ 10.000.000,00.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há óbice legal para a aceitação da proposta de termo de compromisso. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso, também presentes à reunião, manifestaram-se favoravelmente sobre a proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta apresentada por Tyrus Capital LLP, por entendê-la oportuna e conveniente, uma vez que o valor do compromisso se afigura proporcional à gravidade das imputações formuladas, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/8755 - ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.

Reg. nº 8243/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, (ii) Pershing Square L.P, Pershing Square II L.P e Pershing Square International Ltd. e (iii) J. P. Morgan Whitefriars Inc., acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Aliansce Shopping Centers S.A. ("Aliansce"), foi acusado de i) reapresentar intempestivamente o formulário de referência em face da aquisição de ações da Aliansce por parte da Pershing Square Capital Management L.P (infração ao disposto no art. 24, § 3º, inciso VI, da Instrução CVM 480/09; e ii) não divulgação imediata do comunicado encaminhado pelo alienante de participação relevante, em infração ao disposto no art. 12, § 6º, da Instrução CVM 358/02.

Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P. e Pershing Square International Ltd., na qualidade de investidores não residentes, foram acusados de comunicar intempestivamente à Aliansce sobre a aquisição de participação correspondente a 13,9% de seu capital social, ocorrida em leilão realizado em 19.02.2010 (infração ao disposto no § 3º do art. 12 da Instrução CVM 358/02.

J.P Morgan Whitefriars Inc. foi acusado de não comunicar à Aliansce sobre a redução de sua posição em ações de emissão dessa companhia, ocorrida em leilão realizado em 19.02.2010, em infração ao disposto no § 4º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como as seguintes propostas de Termo de Compromisso: (i) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00; (ii) Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P e Pershing Square International Ltd. apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM do montante de R$ 100.000,00; e (iii) J.P Morgan Whitefriars Inc.comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00.

Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, o Comitê decidiu negociar com o proponente Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas. O proponente aderiu à contraproposta realizada pelo Comitê e apresentou proposta de pagamento à CVM de quantia correspondente a R$ 100.000,00.

Para o Comitê, os valores ofertados pelos proponentes se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, bem norteando a conduta dos agentes e em sintonia com precedentes com características essenciais similares às do presente caso.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, (ii) Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P. e Pershing Square International Ltd. e (iii) J.P Morgan Whitefriars Inc, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3785 - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.

Reg. nº 8244/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Gol" ou "Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3785 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Leonardo Porciúncula Gomes Pereira foi acusado de não ter publicado Fato Relevante em 28.07.11, em razão da revisão das projeções do exercício de 2011 (em descumprimento ao art. 3º da Instrução CVM 358/02), bem como por ter incluído projeção inicial, divulgada em 04.01.11, e sua revisão, divulgada em 28.07.11, no Formulário de Referência após o prazo exigido (descumprimento ao inciso IX, do § 3º, do art. 24 da Instrução CVM 480/09) e por não ter apresentado nos formulários de Informações Trimestrais a comparação dos resultados projetados com os efetivamente obtidos nos trimestres do exercício de 2011 (descumprimento ao § 4º do art. 20 da Instrução CVM 480/09).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta de pagamento à CVM de quantia correspondente a R$ 200.000,00.

Para o Comitê, essa quantia, em consonância com precedentes em casos com características gerais similares, é considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e capaz de bem nortear a conduta dos agentes de mercado em situação similar à do proponente, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2011/0099 - TOV CCTVM LTDA

Reg. nº 8246/12
Relator: SGE

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV") e Fernando Francisco Brochado Heller, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2011/0099.

TOV foi acusada, em relação ao disposto na Instrução CVM 387/03, de (i) não observar as informações mínimas exigidas para o cadastro de clientes (caput do art. 10); (ii) não observar as cópias de documentos para o cadastro de clientes (incisos I e II do § 11 do art. 10); (iii) não atualizar as fichas cadastrais (caput do art. 9º); (iv) não observar a sequência cronológica de ordens, bem como pelo registro de ordens após os respectivos negócios (§ 2º do art. 6º); (v) não identificar os agentes autônomos como pessoas vinculadas à corretora (inciso V do art. 11); e (vi) não ter empregado o devido cuidado e diligência que dela se exigia no exercício de suas atividades para coibir as não observâncias relacionadas nos dispositivos acima mencionados (parágrafo único do art. 4º).

TOV foi ainda acusada, em relação ao disposto na Instrução CVM 51/86 e à Resolução CMN nº 1.133/86, de (i) falta de cálculo diário do limite operacional para fins de operações de financiamento (§ 2º do art. 36 da Instrução, c/c inciso II da Resolução); (ii) uso de recursos de terceiros como fonte para fins de financiamento de clientes (parágrafo único do art. 3º da Instrução, c/c inciso III da Resolução); (iii) concessão de financiamento para compra de ações no mercado a termo (caput do art. 3º da Instrução, c/c caput do inciso I da Resolução); (iv) utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não de uma conta corrente especial (conta margem), para o registro das operações de financiamento (art. 14, c/c art. 16, ambos da Instrução); (v) inconsistência nos registros das operações financiadas - Registro Auxiliar de Controle (caput do art. 15 da Instrução); (vi) aquisição de papéis, em operações de financiamento, não listados pela Bolsa (art. 2º da Instrução); (vii) permanência (em quantidade de dias) das garantias consideradas insuficientes (caput do art. 6º da Instrução, c/c inciso I, alínea "a", da Resolução); (viii) concessão de financiamentos a seus clientes sem a observância dos requisitos impostos pela Instrução, por conta da permanência (em quantidade de dias) e da significância (em Reais) de saldos devedores de diversos clientes, inclusive por ter permitido que os poucos clientes amparados com o devido contrato de financiamento operassem mesmo acima da chamada margem de garantia (caput do art. 1º e art. 39 da Instrução, c/c inciso I do art. 12 da Resolução).

TOV foi também acusada, em relação ao disposto no § 3º do art. 3º da Instrução CVM 441/06, de ter intermediado operações de empréstimo de valores mobiliários sem a prévia autorização do cliente, na forma do termo de autorização.

Fernando Francisco Brochado Heller, na qualidade de diretor da TOV no período de outubro/2009 a março/2010 responsável pelo cumprimento do parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas atividades para coibir: (i) a não observância de informações mínimas exigidas para o cadastro de clientes; (ii) a não observância de cópia de documentos para o cadastro de clientes; (iii) a não atualização de fichas cadastrais; (iv) a não observância na sequência cronológica de ordens, bem como o registro de ordens após os respectivos negócios; (v) a não identificação de agentes autônomos como pessoas vinculadas à corretora.

Fernando Heller foi ainda acusado, em relação ao disposto no art. 37 da Instrução CVM 51/86, na qualidade de diretor responsável pelas operações de financiamento, de não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para, em nome da Corretora TOV: (i) divulgar diariamente o cálculo do limite operacional para fins de operações de financiamento; (ii) coibir o uso de recursos de terceiros como fonte para fins de financiamento de clientes; (iii) coibir a concessão de financiamento para compra de ações no mercado a termo; (iv) coibir a utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não de uma conta corrente especial (conta margem), para o registro das operações de financiamento; (v) garantir a consistência nos registros das operações financiadas – Registro Auxiliar de Controle; (vi) coibir a aquisição de papéis, em operações de financiamento, não listados pela Bolsa; (vii) coibir as reiteradas garantias, consideradas insuficientes, apresentadas pelos clientes com contrato de financiamento; e (viii) coibir os reiterados e significantes saldos devedores de diversos clientes, mesmo daqueles poucos clientes amparados com o devido contrato de financiamento, os quais puderam operar mesmo acima da chamada margem de garantia.

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de pagar à CVM o montante de R$ 45.000,00, na proporção de R$ 30.000,00 para a TOV e R$ 15.000,00 para Fernando Francisco Brochado Heller.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que os valores propostos se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4489 - FIBRIA CELULOSE S.A.

Reg. nº 8245/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Strufaldi Castelli, Diretor Presidente da Fibria Celulose S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a declarações a respeito da companhia à imprensa, em período no qual ainda se encontrava em análise na ANBIMA o pedido de registro de oferta pública de distribuição de ações, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução CVM 400/03.

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, tendo em vista as características do caso, o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, e, ainda, em linha com os precedentes existentes, que a quantia de R$ 100.000,00 representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Marcelo Strufaldi Castelli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4905 - ACAL CONSULTORIA E AUDITORIA S/S

Reg. nº 8203/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/11171, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A proponente foi acusada de proporcionar e permitir a atuação de responsável técnico sem estar devidamente cadastrado na CVM (infração ao art. 19, c/c art. 36, da Instrução CVM 308/99).

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, a acusada apresentou a seguinte proposta de termo de compromisso: (i) corrigir, imediatamente, a irregularidade apontada, de modo que proceda à assinatura, emissão e publicação dos pareceres em apreço por responsável técnico devidamente apto a fazê-lo; e (ii) ofertar o valor de R$ 11.200,00, equivalente a um ano de honorários pagos pelo fundo de investimento em empresas emergentes cliente da auditora, cujas demonstrações contábeis foram utilizadas no pedido de registro de auditores independentes – pessoa jurídica.

Para o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto à proponente, não houve adesão ao valor sugerido. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o valor proposto se afigura insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4524 - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7381/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e o Sr. José Carlos Monteiro, aprovado na reunião de Colegiado de 13.09.2011, no âmbito do PAS RJ2010/4524.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/4524 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7386 - REFINARIA PET MANGUINHOS S.A.

Reg. nº 8061/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Henrique Pedrosa Lopes, aprovado na reunião de Colegiado de 20.12.2011, no âmbito do Proc. RJ2011/7386.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7386 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO, MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO ABC BRASIL S.A. - PROC. RJ2012/5826

Reg. nº 8221/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco ABC Brasil S.A. para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, negociar de forma privada ações de sua emissão para pagamento de remuneração variável de seus administradores.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (ii) autorizações semelhantes foram concedidas recentemente ao Banco Santander Brasil S.A. (Proc. RJ2011/14462 – reunião de 06.03.12) e ao Banco do Brasil S.A. (Proc. RJ2012/0897 – reunião de 16.02.12); (iii) a Companhia se compromete a observar as disposições da Instrução CVM 10/80; e (iv) a transferência privada das ações PN aos administradores da Companhia será realizada a preços de mercado, integrando a remuneração global dos administradores a ser aprovada em Assembleia Geral, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76.

No entendimento do Relator Roberto Tadeu, em linha com os precedentes já citados, trata-se de caso especial e plenamente circunstanciado, nos moldes do disposto no art. 23 da Instrução CVM 10/80, observando-se que, de acordo com o Requerente, serão cumpridas as vedações do art. 2º da referida Instrução.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou conceder autorização para o Banco ABC Brasil S.A. negociar de forma privada ações de sua emissão para pagamento de remuneração variável de seus administradores, na forma pleiteada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - REFINARIA PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2012/3290

Reg. nº 8168/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 23.03.12, que manteve a multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/146/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PROC. RJ2012/6821

Reg. nº 8242/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Brasília - CEB contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não reapresentação, no prazo regulamentar, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/147/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2011/7390 - MÁRCIO LUIZ BERTOLDI

Reg. nº 8153/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Márcio Luiz Bertoldi que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI" ou "Acusado") de Têxtil Renauxview S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7390.

O Sr. Marcio Luiz Bertoldi foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulários de Informações Trimestrais referentes ao segundo e terceiro trimestres de 2009; (ii) Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2009; (iii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício social de 2009; (iv) Proposta do Conselho de Administração e Edital de Convocação da Ata da Assembleia Geral Ordinária de 30.04.10; (v) Formulários Cadastrais de 2010 e 2011; (vi) Formulários de Referência de 2010 e 2011; e (vi) Proposta do Conselho de Administração da Assembleia Geral Ordinária de 27.04.11.

Em seu recurso, o acusado alegou, preliminarmente, que a multa imposta não encontraria respaldo na lei, apenas em normas da CVM, o que afrontaria o art. 5º, II, da Constituição Federal. A Companhia argumentou, ainda, que já teria sofrido multa cominatória e que a penalidade de multa ao DRI deveria ser afastada em prestígio da vedação do bis in idem.

A Relatora Luciana Dias observou que, desde a edição do Parecer/CVM/SJU/Nº19/79, a CVM estabeleceu a correta distinção entre as multas de caráter cominatório e as de caráter punitivo. A penalidade administrativa, por conta de seu caráter punitivo, depende de prévio processo administrativo sancionador, nos termos do art. 9.º, V, da Lei 6.385/76. A multa cominatória, por sua vez, é medida de caráter coercitivo que visa a influenciar o comportamento do agente, e sua aplicação independe da instauração de procedimento administrativo prévio.

Em relação à alegação do Recorrente sobre o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), a Relatora entende que a discussão já estaria superada, uma vez que, conforme ressaltado nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/1365, a lei pode delegar competência regulamentar a órgãos do Poder Executivo, exatamente o que ocorre no caso da Lei 6.385/76, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

No entendimento da Relatora, e em linha com o decidido no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/7377, a instauração de processos sancionadores contra DRIs para apurar responsabilidades por pequenos atrasos, envio intempestivo de documentos novos ou mesmo o envio por via inadequada, especificamente no ano de 2010, quando ainda existiam muitas dúvidas a respeito das novas obrigações e sistemas, é desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele ano.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o provimento parcial do recurso, no sentido de desconsiderar a penalidade relativa aos documentos de 2010, reduzindo, consequentemente, a penalidade aplicada ao acusado para R$ 70mil. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ALESSANDRA KLEIN RIBEIRO DE MAGALHÃES - PROC. RJ2009/4382

Reg. nº 7755/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Alessandra Klein Ribeiro de Magalhães contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1893/151, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006, 2007 e 2008, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 052/12, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5886

Reg. nº 8228/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Warrior V Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo aos dias 09 e 13.02.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/117/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5888

Reg. nº 8229/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Arezzo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo ao dia 29.02.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/118/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5889

Reg. nº 8230/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Oslo Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo ao dia 07.02.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/119/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5890

Reg. nº 8231/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Pequim Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo aos dias 24, 27, 28 e 29.02.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/120/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5891

Reg. nº 8234/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Fundo de Investimento Multimercado Nissen ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo ao dia 30.01.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/125/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5892

Reg. nº 8236/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Warrior VII Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo aos dias 02 e 07.02.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/128/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5894

Reg. nº 8237/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Bucareste Fundo de Investimento de Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo ao dia 07.02.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/129/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5955

Reg. nº 8238/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Surrey Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo ao dia 19.01.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/133/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ATIVIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO – MOODY’S AMÉRICA LATINA LTDA – PROC. RJ2012/4982

Reg. nº 8198/12
Relator: SIN

Trata-se de recurso apresentado pela Moody’s América Latina Ltda. ("Moody’s") contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de negar o pedido de prazo adicional de 180 dias para a apresentação dos documentos informados nos incisos III a V do art. 1º do Anexo 4 da Instrução CVM 521/12, com o consequente deferimento de prazo adicional de 100 dias para a apresentação dos referidos documentos.

Em reunião extraordinária realizada em 26.04.12, o Colegiado deliberou aprovar o pedido de registro como agência classificadora de risco de crédito "com efeitos imediatos" formulado pela Moody’s, dentre outras, nos termos do art. 4º da Instrução CVM 521/12, condicionando tal pedido à (i) posterior comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos pela Instrução CVM 521/12 nos prazos e nas condições estabelecidos pelo art. 4º; e (ii) aplicação dos termos do art. 7º, III, da mencionada Instrução ao caso concreto, o que implicaria a possibilidade de cancelamento de ofício dos registros concedidos em caso de não comprovação de atendimento aos requisitos normativos estabelecidos.

Em seu recurso, a Moody’s alega que havia solicitado em seu pedido inicial de autorização para exercício da atividade de classificação de risco de crédito o prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do pedido de registro, para apresentar os documentos requeridos nos incisos II a V do art. 1º do Anexo 4 à Instrução CVM 521/12. A agência acreditava que, ao ter seu pedido de registro deferido, este teria sido acatado nos termos do pedido inicial, incluindo o deferimento do prazo adicional requerido.

A SIN esclareceu que o pedido inicial de autorização requerido pela Moody’s foi deferido nos termos e condições do art. 4° e do Anexo 4 da Instrução CVM 521/12, restando, assim, claros os exatos termos da aprovação dada. Ademais, a área técnica informou que o prazo de 100 dias foi também concedido às demais agências classificadoras de risco de crédito com registro condicionado na CVM para atendimento das exigências da SIN, não sendo tal prazo questionado pelas demais requerentes.

Na avaliação da área técnica, além de 100 dias ser um prazo razoável, a concessão de prazo maior acabaria por estender a primeira análise da área técnica para o início de 2013, momento em que a agência, em princípio, já deveria estar enquadrada nas disposições da norma.

O Colegiado, acompanhando a posição da área técnica, exarada no Memo/SIN/GIR/Nº 106/12, indeferiu o recurso apresentado pela Moody’s América Latina Ltda.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SHIN MORINAKA / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2010/13966

Reg. nº 8162/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Shin Morinaka ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 81/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação da Umuarama S.A. CTVM e E. UM Investimentos (conjuntamente designadas "Corretora").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) a inércia da Corretora em apresentar defesa não poderia trazer nenhuma consequência processual ou material direta, por inexistir previsão de pena de confissão ou de revelia no âmbito do MRP; (ii) o Reclamante teria operado no mercado de derivativos por meio de, pelo menos, 3 outras corretoras de valores; (iii) mesmo inexistindo prova de todas as ordens registradas em nome do Reclamante, as gravações fornecidas pela Corretora indicariam a ciência do Reclamante da realização de operações em seu nome no mercado de derivativos; (iv) o Reclamante teria concordado em potencialmente operar nos mercados a termo e de opções ao firmar o Contrato para a Realização de Operações nos Mercados de Bolsa e Balcão Organizado em 5.2.2007 com a Corretora, que previa expressamente operações no mercado à vista e de liquidação futura; (v) o Reclamante teria recebido quinzenalmente no endereço indicado na ficha cadastral da Corretora as notas de corretagem, ANAs e extratos de custódia, com informações relativas a todas as operações realizadas em seu nome; (vi) o Reclamante teria autorizado expressa ou tacitamente as operações feitas em seu nome, ao contrário do que alega, aplicando-se ao caso a regra do art. 663 do Código Civil sobre os efeitos do mandato validamente constituído; e (vii) apesar de ter havido uma irregularidade no fato de os registros das ofertas enviadas ao Sistema de Negociação Mega Bolsa pela porta 311 terem sido feitos por pessoas não credenciadas pela BM&FBovespa como repassadores de ordens autorizados a ter acesso ao sistema de roteamento da Corretora, isso não configuraria nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/07.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

A Relatora Luciana Dias concordou com as manifestações da BSM e da SMI de que a falta de defesa da Corretora não implica a procedência das alegações do Reclamante, em especial porque, no processo de auditoria realizado pela BSM, a Corretora apresentou gravações e documentos que permitem a reconstrução de fatos capazes de instruir uma decisão informada a respeito da reclamação. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que o Reclamante acompanhava as operações que eram realizadas em seu nome.

Para a Relatora, os elementos trazidos aos autos levam a crer que a decisão final sobre as operações era tomada pelo Reclamante, embora pedisse a opinião dos prepostos da Corretora.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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