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Decisão do colegiado de 03/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/12041 - CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 8239/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Claudio Abel Ribeiro, Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha, na qualidade de administradores da Cimob Participações S.A. ("Cimob"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12041, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Claudio Abel Ribeiro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI, foi acusado de: (i) não ter enviado informações periódicas e eventuais entre 31.08.09 e 31.12.09, notadamente os formulários 2º e 3º ITRs de 2009, com vencimentos em 31.08.09 e 30.11.09 (infração aos arts. 6º, 13, 16, 17 da Instrução CVM 202/93, vigente até 31/12/09); (ii) não ter enviado informações periódicas e eventuais a partir de 01.01.10. (infração aos arts.13, 21, 30 e 45 da Instrução CVM 480/09). Já na qualidade de diretor, foi acusado de: (i) descumprir o art. 176 e concorrer para o descumprimento do art.133, inciso II, ambos da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10, em até 3 meses após o encerramento desses exercícios sociais. E na qualidade de membro do Conselho de Administração, foi acusado em razão (1) da convocação intempestiva da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/08; e (2) da não convocação das AGOs relativas aos exercícios findos em 31.12.09 e 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha, na qualidade de membros do Conselho de Administração, foram acusados em razão (1) da convocação intempestiva da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31/12/08; e (2) da não convocação das AGOs relativas aos exercícios findos em 31.12.09 e 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 12.000,00 parcelado em 3 prestações iguais e sucessivas de R$ 4.000,00.

O Comitê ressaltou que, em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. Assim, no entender do Comitê, o valor ofertado e a forma de pagamento não se mostram adequados ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

Em face do exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Claudio Abel Ribeiro, Raul Leite Luna e Handerson Sousa Murtha.

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