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Decisão do colegiado de 03/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3785 - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.

Reg. nº 8244/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Gol" ou "Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3785 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Leonardo Porciúncula Gomes Pereira foi acusado de não ter publicado Fato Relevante em 28.07.11, em razão da revisão das projeções do exercício de 2011 (em descumprimento ao art. 3º da Instrução CVM 358/02), bem como por ter incluído projeção inicial, divulgada em 04.01.11, e sua revisão, divulgada em 28.07.11, no Formulário de Referência após o prazo exigido (descumprimento ao inciso IX, do § 3º, do art. 24 da Instrução CVM 480/09) e por não ter apresentado nos formulários de Informações Trimestrais a comparação dos resultados projetados com os efetivamente obtidos nos trimestres do exercício de 2011 (descumprimento ao § 4º do art. 20 da Instrução CVM 480/09).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta de pagamento à CVM de quantia correspondente a R$ 200.000,00.

Para o Comitê, essa quantia, em consonância com precedentes em casos com características gerais similares, é considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e capaz de bem nortear a conduta dos agentes de mercado em situação similar à do proponente, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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