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Decisão do colegiado de 03/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2011/7390 - MÁRCIO LUIZ BERTOLDI

Reg. nº 8153/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Márcio Luiz Bertoldi que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI" ou "Acusado") de Têxtil Renauxview S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7390.

O Sr. Marcio Luiz Bertoldi foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulários de Informações Trimestrais referentes ao segundo e terceiro trimestres de 2009; (ii) Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2009; (iii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício social de 2009; (iv) Proposta do Conselho de Administração e Edital de Convocação da Ata da Assembleia Geral Ordinária de 30.04.10; (v) Formulários Cadastrais de 2010 e 2011; (vi) Formulários de Referência de 2010 e 2011; e (vi) Proposta do Conselho de Administração da Assembleia Geral Ordinária de 27.04.11.

Em seu recurso, o acusado alegou, preliminarmente, que a multa imposta não encontraria respaldo na lei, apenas em normas da CVM, o que afrontaria o art. 5º, II, da Constituição Federal. A Companhia argumentou, ainda, que já teria sofrido multa cominatória e que a penalidade de multa ao DRI deveria ser afastada em prestígio da vedação do bis in idem.

A Relatora Luciana Dias observou que, desde a edição do Parecer/CVM/SJU/Nº19/79, a CVM estabeleceu a correta distinção entre as multas de caráter cominatório e as de caráter punitivo. A penalidade administrativa, por conta de seu caráter punitivo, depende de prévio processo administrativo sancionador, nos termos do art. 9.º, V, da Lei 6.385/76. A multa cominatória, por sua vez, é medida de caráter coercitivo que visa a influenciar o comportamento do agente, e sua aplicação independe da instauração de procedimento administrativo prévio.

Em relação à alegação do Recorrente sobre o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), a Relatora entende que a discussão já estaria superada, uma vez que, conforme ressaltado nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/1365, a lei pode delegar competência regulamentar a órgãos do Poder Executivo, exatamente o que ocorre no caso da Lei 6.385/76, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

No entendimento da Relatora, e em linha com o decidido no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/7377, a instauração de processos sancionadores contra DRIs para apurar responsabilidades por pequenos atrasos, envio intempestivo de documentos novos ou mesmo o envio por via inadequada, especificamente no ano de 2010, quando ainda existiam muitas dúvidas a respeito das novas obrigações e sistemas, é desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele ano.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o provimento parcial do recurso, no sentido de desconsiderar a penalidade relativa aos documentos de 2010, reduzindo, consequentemente, a penalidade aplicada ao acusado para R$ 70mil. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

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