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Decisão do colegiado de 03/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SHIN MORINAKA / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2010/13966

Reg. nº 8162/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Shin Morinaka ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 81/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação da Umuarama S.A. CTVM e E. UM Investimentos (conjuntamente designadas "Corretora").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) a inércia da Corretora em apresentar defesa não poderia trazer nenhuma consequência processual ou material direta, por inexistir previsão de pena de confissão ou de revelia no âmbito do MRP; (ii) o Reclamante teria operado no mercado de derivativos por meio de, pelo menos, 3 outras corretoras de valores; (iii) mesmo inexistindo prova de todas as ordens registradas em nome do Reclamante, as gravações fornecidas pela Corretora indicariam a ciência do Reclamante da realização de operações em seu nome no mercado de derivativos; (iv) o Reclamante teria concordado em potencialmente operar nos mercados a termo e de opções ao firmar o Contrato para a Realização de Operações nos Mercados de Bolsa e Balcão Organizado em 5.2.2007 com a Corretora, que previa expressamente operações no mercado à vista e de liquidação futura; (v) o Reclamante teria recebido quinzenalmente no endereço indicado na ficha cadastral da Corretora as notas de corretagem, ANAs e extratos de custódia, com informações relativas a todas as operações realizadas em seu nome; (vi) o Reclamante teria autorizado expressa ou tacitamente as operações feitas em seu nome, ao contrário do que alega, aplicando-se ao caso a regra do art. 663 do Código Civil sobre os efeitos do mandato validamente constituído; e (vii) apesar de ter havido uma irregularidade no fato de os registros das ofertas enviadas ao Sistema de Negociação Mega Bolsa pela porta 311 terem sido feitos por pessoas não credenciadas pela BM&FBovespa como repassadores de ordens autorizados a ter acesso ao sistema de roteamento da Corretora, isso não configuraria nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/07.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

A Relatora Luciana Dias concordou com as manifestações da BSM e da SMI de que a falta de defesa da Corretora não implica a procedência das alegações do Reclamante, em especial porque, no processo de auditoria realizado pela BSM, a Corretora apresentou gravações e documentos que permitem a reconstrução de fatos capazes de instruir uma decisão informada a respeito da reclamação. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que o Reclamante acompanhava as operações que eram realizadas em seu nome.

Para a Relatora, os elementos trazidos aos autos levam a crer que a decisão final sobre as operações era tomada pelo Reclamante, embora pedisse a opinião dos prepostos da Corretora.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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