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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 10.07.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APOIO INSTITUCIONAL À CRIAÇÃO DO COMITÊ DE AQUISIÇÕES E FUSÕES (CAF)

Relator: PTE

O Colegiado manifestou o apoio institucional da CVM à criação do Comitê de Aquisições e Fusões (CAF) e deliberou que, nos termos de Convênio de Cooperação a ser celebrado entre a CVM e o CAF, as operações entre partes relacionadas e as ofertas públicas sujeitas a registro na CVM que sigam os procedimentos estabelecidos no Código de Autorregulação do CAF terão a sua regularidade presumida pela Autarquia.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2007/0140 - ALPES CCTVM LTDA. E OUTROS

Reg. nº 7427/10
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Alpes Corretora") e Reginaldo Alves dos Santos, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0140, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Alpes Corretora foi acusada de permitir, de forma reiterada, o registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários, no período de 06.05.03 a 25.02.04, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no §2º do art. 6º da Instrução CVM 387/03).

Reginaldo Alves dos Santos, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 387/03 à época dos fatos, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários, no período de 06.05.03 a 25.02.04, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387/03).

Em reunião de 28.06.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 240.000,00 cada um, totalizando o montante de R$ 480.000,00.

O Colegiado deliberou aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Reginaldo Alves dos Santos, por considerar que a obrigação assumida é proporcional às infrações imputadas aos indiciados.

O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DO UNIBANCO HOLDINGS S.A. E DO UNIBANCO PELO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - PROC. RJ2008/10832

Reg. nº 6387/09
Relator: DOZ (PEDIDO DE VISTA DLD)

O processo analisa a eventual aplicabilidade das recomendações do Parecer de Orientação CVM 34/06 ("Parecer"), às operações de incorporação de ações divulgadas em 3.11.2008 por Itaúsa – Investimentos Itaú S.A. ("Itaúsa"), Banco Itaú Holding Financeira S.A. ("Itaú Holding Financeira") (atual Itaú Unibanco Holding S.A.), do Unibanco Holdings S.A. ("Unibanco Holdings") e do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. ("Unibanco"), pelo então denominado Banco Itaú S.A. ("Banco Itaú").

Em linhas gerais, pelas referidas operações de incorporação de ações os então acionistas do Unibanco Holdings e do Unibanco passaram a ser acionistas do Banco Itaú, cujo controle passou a ser compartilhado entre os antigos controladores do Banco Itaú e os antigos controladores do Unibanco Holdings e do Unibanco.

Os critérios escolhidos para a estipulação das relações de troca utilizadas nas incorporações de ações objeto deste processo foram definidos da seguinte forma: (i) para as ações ordinárias do Unibanco e do Unibanco Holdings, as relações de troca foram fixadas com base em negociação entre os acionistas controladores do Unibanco e do Itaú Holding Financeira; e (ii) para as ações preferenciais, a relação de troca foi fixada com base na cotação média nos últimos 45 pregões anteriores a 3.11.2008 dasUnits (representando, cada uma, uma ação preferencial do Unibanco e uma ação preferencial do Unibanco Holdings) e das ações preferenciais do Itaú Holding Financeira.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP reconheceu a possibilidade de adoção de relações de trocas diversas para diferentes espécies de ações, mas cogitou se, no caso de tal distinção não ser baseada em um critério objetivamente verificável, deveria ser aplicado o disposto no Parecer de Orientação n° 34/06. Assim, tendo em vista que no caso concreto a determinação da razão de substituição das ações ordinárias resultou da negociação de duas partes independentes, questionou se poderia ser afastada a incidência do referido Parecer.

Desta forma, mesmo considerando que (i) as incorporações de ações foram aprovadas pela unanimidade dos acionistas presentes; e (ii) não foram protocoladas reclamações de investidores, a SEP solicitou a manifestação do Colegiado tendo em vista as características inéditas do caso.

Para o Relator Otavio Yazbek, o Parecer não se aplica diretamente ao presente caso. Segundo o Relator, o Parecer traz uma interpretação da CVM sobre o §1º do art. 115 da Lei 6.404/76 que reconhece o impedimento de voto em certas deliberações que possam beneficiar de modo particular os acionistas controladores ou proponentes de operações de incorporação ou de incorporação de ações.

No entendimento do Relator, no presente caso se está lidando com situação distinta, em que, para as ações preferenciais, se adotou critério objetivo e verificável e, para as ordinárias, se pode falar na realização daquelas efetivas negociações – os critérios para a definição da relação de troca, neste último caso, foram definidos com base em negociação de fato realizada com um terceiro, que seria o grupo de acionistas do Itaú Holding Financeira. Há critérios de avaliação diferentes entre espécies de ações emitidas pela companhia, mas não existe fundamento legal, em tais operações, para se exigir que o tratamento conferido às diferentes classes seja idêntico ou que o critério de avaliação seja o mesmo. O sobrevalor das ações com direito de voto foi determinado por uma negociação independente e, portanto, decorre de dados objetivamente verificáveis. Segundo o Relator, a CVM tem reiterado em suas decisões que um processo de negociação independente tende a tornar comutativa a operação e a demonstrar o cumprimento dos deveres fiduciários previstos em lei.

O Relator entende ainda que, no presente caso, deve-se levar em consideração que as incorporações de ações foram aprovadas pela unanimidade dos acionistas presentes, a ausência de reclamações de investidores acerca da operação e o contexto para a realização das operações.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou que não se pode caracterizar a operação objeto da consulta como exemplo de operação em que se deveria afastar o direito de voto dos acionistas aparentemente beneficiados, uma vez que os diferentes critérios se baseavam em parâmetros objetivamente verificáveis, um deles sendo a negociação por partes independentes.

Por fim, em resposta à consulta da SEP sobre como se deveria lidar com outras operações com características similares que venham a se realizar, e considerando que a decisão para o presente caso se baseia em uma situação concreta, marcada por determinadas especificidades, o Colegiado entendeu que não se pode apresentar uma resposta mais direta, aprioristicamente aplicável.

RECURSO ACERCA DE EVENTUAL INFRAÇÃO À INSTRUÇÃO 358/02 NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA GVT HOLDING S.A. PELA VIVENDI S.A. – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT S.A. E OUTRO – PROC. RJ2011/1871

Reg. nº 7603/11
Relator: DLD
Trata-se de recurso interposto por Green HG Fund LLC, Strategy HG Fund LLC, CSHG Strategy II Master Fundo de Investimento em Ações, CSHG Verde Equity Master Fundo de Investimento em Ações, CSHG Verde Master Fundo de Investimento em Ações, CSHG Carteira Administrada Real Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado ("Recorrentes"), contra decisão da Superintendência de Relação com Empresas - SEP no âmbito de reclamação apresentada pelos Recorrentes sobre eventuais irregularidades na operação de aquisição de controle da GVT Holding S.A. ("GVT") pela Vivendi S.A. ("Vivendi").
Os Recorrentes requereram: (i) investigação das negociações realizadas pela Vivendi com base em informação privilegiada; (ii) reconhecimento do tratamento desigual conferido aos acionistas minoritários da GVT e da obrigação da Vivendi de ressarcir os acionistas que lhe venderam ações da GVT (art. 42 do Estatuto Social da GVT); (iii) reconhecimento da ilegitimidade de aquisição de ações pela Vivendi e do fato relevante divulgado em 13.11.2009, em infração à Instrução CVM 358/02.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se no sentido de que os fatos e supostas irregularidades envolvidas na estratégia de aquisição do controle da GVT pela Vivendi são objeto do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2419, que analisa possíveis irregularidades, dentre elas a utilização indevida de informação privilegiada e infrações à Instrução CVM 358/02, relativas a circunstâncias anteriores ao fato relevante de 13.11.2009 e a circunstâncias posteriores a tal divulgação.
Os Recorrentes reiteraram que a reclamação teria ido além do pedido de ressarcimento do art. 42 do Estatuto Social da GVT, pois também teria tratado de irregularidades relacionadas à ausência da publicação de fatos relevantes, bem como à possível prática de insider trading e solicitaram manifestação sobre o fato de que a Vivendi deveria ter informado o mercado a respeito dos contratos de opção celebrados com a Tyrus, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 358/02.
A SEP reiterou sua posição no sentido de que a correspondência dos Recorrentes remeteria a questão já tratada em acusação formulada pela área técnica, bem como em decisão do Colegiado que aprovou a celebração de termo de compromisso pela Vivendi no âmbito do PAS RJ2010/2419 (reunião de 09.12.2010).
Os Recorrentes solicitaram, então, que a CVM se manifestasse sobre os seguintes pontos que não teriam sido enfrentados pela SEP, tendo a Relatora Luciana Dias apresentado as seguintes conclusões em relação ao pedido:
a.     Alegações de utilização indevida de informação privilegiada e suposta infração à Instrução CVM 358/02 pela Vivendi antes da divulgação do fato relevante de 13.11.2009: pelas razões expostas em seu voto, a Diretora considerou que as alegações veiculadas na reclamação já foram consideradas pela SEP nos momentos de averiguação e apuração de irregularidades e quando da apresentação do termo de acusação no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2419.
b.    Ressarcimento dos acionistas minoritários que venderam suas ações de emissão da GVT antes da realização da OPA e por valor inferior ao valor pago na OPA, nos termos do art. 42 do Estatuto Social da GVT: para a Diretora, na forma do voto apresentado, esse assunto foi objeto de análise pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários no âmbito do Proc. RJ2009/12811, tendo a área técnica entendido que a demanda dos acionistas minoritários teria sido atendida por força do item 6.3 do Edital da OPA.
c.     Contratos com condições suspensivas: Tais contratos foram apresentados e analisados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2419. 
Após discutir o assunto, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. – CELPA – PROC. RJ2012/6685

Reg. nº 8249/12
Relator: SEP

A Diretora Luciana Dias declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar, da proposta de administração referente à Assembleia Geral Extraordinária convocada para 19.03.12, por meio do sistema IPE, no âmbito do Convênio de Cooperação firmado pela CVM e BM&FBovespa.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/105/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLOBAL BRASIL S.A. – PROC. RJ2010/13703

Reg. nº 8252/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Global Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor das multas cominatórias anteriormente aplicadas, referentes ao atraso no envio, no prazo regulamentar, das seguintes informações: (i) Formulários de Informações Trimestrais referentes ao terceiro trimestre de 2007, 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, e 3º trimestre de 2009; (ii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios de 2007 e 2008; (iii) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes aos exercícios de 2007 e 2008; (iv) Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2007; (v) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2007; (vi) Formulário de Informações Anuais referente ao exercício de 2007 e 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/151/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas de mora aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2012/7055

Reg. nº 8251/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/154/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – THIAGO FLEITH OTUKI – PROC. RJ2012/3963

Reg. nº 8250/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Thiago Fleith Otuki ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º, da Instrução CVM 306/99.

Para tanto, o Recorrente alegou (i) possuir produção científica de 3 artigos em 4 anos; (ii) atuar como docente nos cursos de graduação de Economia, de Administração e de Contabilidade na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Departamento de Economia), sempre na disciplina de mercado de capitais; (iii) ser pesquisador do Grupo de Pesquisa em Finanças e Análise de Investimentos da UFSC e revisor do periódico "Economics Bulletin"; e (iv) atuar como agente autônomo de investimentos.

A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 112/12, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, concluindo que, apesar do Recorrente possuir uma sólida atuação acadêmica, não possui o grau de qualificação e o notório saber necessários para excepcionar a exigência de experiência profissional constante do inciso II do art. 4° da Instrução CVM 306/99.

O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Thiago Fleith Otuki.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. E OUTRO – PAS RJ2012/1605

Reg. nº 8218/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil, diretor responsável pelo mercado de ações da SLW, à época dos fatos, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que lhes aplicou a pena de advertência, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/1605, por realizarem operações de financiamento de clientes, sem a realização dos respectivos contratos e em desrespeito aos parâmetros estabelecidos pela Instrução CVM 51/86 e pela Resolução CMN 1.133/86.

Em seu recurso, os acusados alegaram que foi demonstrada a "inocorrência de concessão de financiamento a clientes" e sustentaram a tese de que houve somente rolagem das operações a termo, mas não liquidação, como demonstram os documentos anexados à impugnação, como, por exemplo, a novação do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, devidamente assinado pelas partes. No entender dos Acusados, tal documento é prova de que eles não causaram nenhum prejuízo ao investidor A.D. ("Investidor"), e que também não negligenciaram, pois não poderiam impedir o inevitável. Apresentam, ainda, argumentos sobre a iliquidez das ações, a crise pela qual passava o mercado acionário e o fato de eles terem adquirido parte das ações do Investidor.

O Relator Roberto Tadeu destacou, inicialmente, a inviabilidade jurídica da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Acusados, tendo em vista que a conduta dos Acusados já foi objeto de apreciação em sede de julgamento pela SMI em 04.04.12, que decidiu pela aplicação da penalidade de advertência. Para tanto, o Relator lembrou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM em situação idêntica verificada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM RJ2011/7377(reunião de 20.03.12).

Em relação ao mérito do recurso, o Relator constatou que os Acusados concederam financiamento ao Investidor, numa operação vedada pelos normativos do Conselho Monetário Nacional e da CVM, pois realizada ao arrepio das regras da conta margem. Ainda segundo o Relator, não seriam válidos os argumentos dos Acusados de que se tratou de rolagem de posição e não de financiamento, argumentos sustentados na premissa de que não puderam desfazer as posições em razão da baixa liquidez dos papéis e da crise pela qual passava o mercado. Segundo o Relator, a evolução da dívida, ocorrida entre a data da primeira Confissão de Dívida e da segunda, comprova que os Acusados continuaram permitindo que o Investidor atuasse acima da sua capacidade financeira, movido especialmente pela concessão de créditos.

Segundo o Relator, as alegações de que os Acusados não causaram prejuízo ao Investidor e de que não negligenciaram em seus atos, não os exime da responsabilidade de terem se desviado das regras da concessão de financiamento de conta margem.

O Relator concluiu seu voto no sentido de que as provas trazidas aos autos pelas investigações realizadas tanto pela SMI quanto pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI demonstram que os Acusados permitiram que o Investidor operasse acima da sua capacidade financeira desde o início da sua relação comercial, e por um considerável período de tempo, sem nenhuma preocupação de se guiarem por normas prudenciais, em uma ação consciente que resultou no cometimento da irregularidade aqui tratada.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou negar provimento ao recurso interposto pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil. Os acusados poderão interpor recurso, no prazo regulamentar, da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE AÇÕES DECORRENTES DE AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL – GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. – PROC. RJ2012/4172

Reg. nº 8197/12
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") que indeferiu o pedido de dispensa de registro de oferta pública via leilão de sobras de ações em aumento de capital e contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") que entendeu haver óbices à homologação parcial de aumento de capital sem a realização de leilão.

Em 17.02.2012, a Gol realizou consulta à Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre os dois pontos acima descritos, tendo a SEP entendido, quanto ao segundo, que existiria óbice legal para homologação parcial de aumento de capital por subscrição privada antes da ocorrência do leilão de sobras, posto que sua realização estaria expressamente prevista na lei societária.

Quanto ao pedido de dispensa do registro da oferta pública do leilão de sobras, foi ouvida a SRE, que opinou pela improcedência do pedido, por entender que a quantidade de ações objeto da oferta se enquadraria nos parâmetros do art. 6º, §1º da Instrução CVM 400/03, o que já permitiria a adoção de um procedimento simplificado de registro. Segundo a SRE, as decisões do Colegiado trazidas pela Companhia nos casos Anhanguera Educacional Participações S.A. (reunião de 16.12.08) e Tec Toy S.A. (reunião de 29.01.08), não mais representam o entendimento do Colegiado sobre o tema, como evidenciado no julgamento do Proc. RJ2010/16753 (reunião de 29.11.11- caso Plascar).

A Relatora Luciana Dias entendeu, em relação ao pedido de dispensa de registro de oferta pública do leilão de sobras, que a situação da Companhia enquadra-se nos moldes do procedimento simplificado previsto no art. 6º, §1º, da Instrução CVM 400/03, ou seja, já há uma previsão normativa que se adéqua à situação específica da Gol. O normativo já leva em consideração o volume a ser ofertado pela Companhia, adaptando e simplificando o procedimento a ser adotado. Segundo a Relatora, o regime de gradação atualmente em vigor em relação à distribuição de sobras é adequado e, por essa razão, ela votou pelo não provimento ao recurso quanto a esse ponto.

Em relação ao pedido de homologação parcial do aumento de capital, a Relatora discordou parcialmente do posicionamento adotado pela SEP. Para a Relatora, a SEP está correta ao afirmar que, quando há sobras em um aumento de capital por subscrição privada, a companhia deve seguir os procedimentos previstos no art. 171, §7º, da Lei 6.404/76, ou seja, (i) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou (ii) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras, conforme tenha determinado o órgão que deliberou o aumento de capital.

No entanto, a Relatora discorda do entendimento da SEP de que somente é possível fazer uma homologação parcial depois de cumpridos os procedimentos previstos no art. 171, §7º, da Lei nº 6.404, de 1976. A Relatora lembrou que, no âmbito do Proc. RJ2006/0214 (reunião de 09.05.06), o Colegiado fixou o entendimento de que o Parecer de Orientação CVM 8/80 foi alterado implicitamente pelos arts. 30 e 31 da Instrução CVM 400/03, que admitiram a possibilidade de distribuição pública parcial de valores mobiliários e, portanto, de homologação parcial de aumento de capital em subscrições públicas. Naquela oportunidade, o Relator Wladimir Castelo Branco Castro sugeriu, ainda, que os arts. 30 e 31 poderiam ser aplicados a aumentos de capital realizados mediante subscrição privada, uma vez que o regime da Instrução CVM 400/03 seria menos restritivo que o do Parecer de Orientação CVM 8/80, e que o aumento de capital privado seria sujeito a menos limitações do que os aumentos mediante subscrição pública.

A Relatora concorda com esse entendimento, pois não vê como as especificidades daquele caso (tais como pouca liquidez e a existência de acordo de acionistas) mudariam as análises e conclusões do Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro em relação à possibilidade de homologação parcial do aumento de capital em subscrições privadas, desde que os arts. 30 e 31 da Instrução CVM nº 400, de 2003 fossem respeitados.

Para a Relatora, não existe um momento pré-estabelecido para que a homologação parcial ocorra. Desta forma, desde que o objetivo do aumento de capital tenha sido alcançado, não haveria óbice para que a homologação parcial se dê tão logo tenham ocorrido os esforços de subscrição privada e os rateios entre os acionistas da própria companhia, caso tenham solicitado reserva de sobras. A Diretora também não encontra óbices à homologação parcial antes da realização do leilão de sobras previsto no art. 171, §7°, da Lei n° 6.404/76. Contudo, em todos os casos, devem ser respeitados os balizadores impostos pelo Parecer de Orientação n° 1/78, pelo Parecer de Orientação n° 8/81, e pelos arts. 30 e 31 da Instrução CVM n° 400/03.

Desta forma, entendeu que a homologação parcial do aumento de capital antes da realização do leilão de sobras parece uma solução muito mais adequada para o problema que enfrenta a Companhia, e, por essa razão, votou pelo provimento do recurso quanto a este ponto.

O Diretor Otavio Yazbek, por sua vez, apresentou voto em que, embora acompanhe as conclusões da Relatora quanto à desnecessidade de se realizar os esforços de venda em bolsa, diverge quanto à fundamentação e quanto às hipóteses em que se aplicaria tal entendimento.

Para o Diretor, em especial em razão do disposto no § 7º do art. 171, não seria possível concluir que os procedimentos de venda em bolsa possam deixar de ser realizados todas as vezes em que se julgar que os objetivos do aumento de capital já foram atingidos. Segundo o Diretor, a desnecessidade de realização do leilão tem caráter excepcional, apenas sendo possível naqueles casos em que o procedimento de leilão é incapaz de atingir seu fim, que é o de distribuição das "sobras de valores mobiliários não subscritos".

No entendimento do Diretor, é o que ocorre no caso em tela, em que o preço de emissão das novas ações é significativamente superior ao valor de negociação das ações emitidas pela companhia, o que faria com que não houvesse nenhuma demanda para a aquisição daqueles títulos em leilão.

O Diretor destacou, ainda, que esse entendimento pode, inclusive, ser aproveitado para outras companhias em situação semelhante, ou seja, em que o leilão de sobras está fadado ao fracasso porque o valor de subscrição é maior que o valor de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, (i) manter a decisão da SRE de não autorizar a dispensa de registro de oferta pública do leilão de sobras, na forma do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias; e (ii) autorizar que a Companhia proceda com a homologação parcial do aumento de capital independentemente dos esforços de venda em bolsa. Quanto ao item (ii), a Presidente Maria Helena de Santana e o Diretor Roberto Tadeu acompanharam a fundamentação do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, tendo a Diretora Luciana Dias apresentado voto com fundamentação própria.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - OYA E SUGIOKA LTDA. M.E. / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2010/10836

Reg. nº 8180/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Oya e Sugioka Ltda. ME ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 77/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, realizadas por intermédio da Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) as alegações da Reclamante de que tentou impedir a continuidade dos negócios dos mercados a termo e de opções não foram acompanhadas de qualquer prova; e (ii) por este motivo, a Reclamante contribuiu de modo decisivo para a ocorrência dos prejuízos, seja por não questionar as operações, tempestivamente, com base nas informações regulares que lhe eram prestadas e nos meios de consulta oferecidos pela Reclamada, seja porque desrespeitou o seu próprio contrato social realizando operações especulativas em volume desproporcional ao seu porte financeiro.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

O Relator Otavio Yazbek, após destacar algumas preocupações de ordem geral, apresentou voto acompanhando a posição da SMI pela manutenção da decisão da BSM. O Relator observou que as gravações telefônicas apresentadas seriam prova inequívoca de que a Reclamante deliberadamente operava com derivativos, apesar da Reclamada ter apresentado apenas três gravações, que poderiam corresponder somente àquelas que lhe favoreceriam. No entanto, as manifestações da Reclamante naquelas gravações afastam completamente aquilo que ela alega na sua reclamação – de que jamais teria ordenado operações com derivativos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RENATO MUSSI LARA SAFAR / SAFRA CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA - PROC. SP2011/0295

Reg. nº 8074/11
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Renato Mussi Lara Safar ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 51/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Corretora Safra" ou "Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) a partir da análise da gravação de diálogos entre o Reclamante e os operadores de mesa da Reclamada ficou comprovada a inequívoca ciência do Reclamante de cada operação de compra e venda das ações; (ii) os descasamentos havidos na conta do Reclamante, conforme demonstrado nas gravações, davam-se em razão da não observância por este ao ciclo de liquidação das operações: crédito do produto da venda em D+3 e débito do valor de compra em D+0; (iii) o próprio Reclamante reconhece que efetuava o acompanhamento dos negócios por meio do site da Corretora Safra, onde checava a posição da carteira, o extrato e as notas de corretagem; (iv) o contrato de intermediação firmado pelas partes e a ficha cadastral do Reclamante contêm declarações de conhecimento dos riscos envolvidos e do funcionamento do mercado bursátil, bem como da concordância com as normas e regras a ele inerentes; (v) não procede o pedido de ressarcimento dos prejuízos alegados pelo Reclamante e classificados como "lucros cessantes", no valor de R$692.977,96, à medida que não há que se falar, no âmbito do mercado de bolsa, em ressarcimento por perda de negócios; (vi) tendo em vista que o procedimento da Reclamada, de utilizar duas contas com códigos de identificação diferentes para as operações via mesa e via Home Broker, por si, não trouxe dano ao Reclamante, bem como que não houve intervenção da Reclamada no Home Broker do investidor, a BSM concluiu que não há irregularidade na conduta da Reclamada e, consequentemente, não há configuração de hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

O Relator Roberto Tadeu observou que o Reclamante alegou que informações equivocadas disponibilizadas pela Reclamada no Home Broker o teriam induzido a efetuar operações em duplicidade, isto é, a vender ações que não estavam mais disponíveis em sua carteira (venda a descoberto), fato que teria levado a Corretora Safra a tomar uma série de providências sem sua autorização e que, a seu ver, ter-lhe-iam causado prejuízos da ordem de R$ 600 mil.

O Relator verificou, no entanto, que as gravações dos diálogos havidos entre o Reclamante e os operadores da Reclamada representaram importante elemento de prova, já que, a partir das transcrições constantes dos autos, foi possível apurar que o Reclamante, não obstante a posição de custódia informada no Home Broker, tinha plena ciência de que as vendas por ele realizadas via Mesa de Operações não estavam refletidas na posição de ações (consolidada) apresentada.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos. O Relator destacou, ainda, que eventual ressarcimento no âmbito do MRP estaria limitado ao montante estabelecido na regulamentação aplicável à época dos fatos (R$60.000,00), não abrangendo, portanto, a totalidade dos prejuízos alegados pelo Reclamante.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RETIFICAÇÃO DO ITEM 1 DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE 03.07.12 - PROC. RJ2009/4382

Reg. nº 7755/11

Por ter sido constatada a ocorrência de erro material, o Colegiado deliberou retificar o item 1 da reunião de 03.07.12, para incluir na ata da referida reunião:

"O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto."

 

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO ENTRE A CVM, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O RIOPREVIDÊNCIA – PROC. RJ2010/11971

Reg. nº 7205/10

O Colegiado aprovou o termo aditivo ao Convênio a ser assinado entre a CVM, o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social - RIOPREVIDÊNCIA, que tem por objetivo estabelecer cooperação técnica e acadêmica para o desenvolvimento de projetos educacionais.

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