CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 10/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. E OUTRO – PAS RJ2012/1605

Reg. nº 8218/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil, diretor responsável pelo mercado de ações da SLW, à época dos fatos, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que lhes aplicou a pena de advertência, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/1605, por realizarem operações de financiamento de clientes, sem a realização dos respectivos contratos e em desrespeito aos parâmetros estabelecidos pela Instrução CVM 51/86 e pela Resolução CMN 1.133/86.

Em seu recurso, os acusados alegaram que foi demonstrada a "inocorrência de concessão de financiamento a clientes" e sustentaram a tese de que houve somente rolagem das operações a termo, mas não liquidação, como demonstram os documentos anexados à impugnação, como, por exemplo, a novação do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, devidamente assinado pelas partes. No entender dos Acusados, tal documento é prova de que eles não causaram nenhum prejuízo ao investidor A.D. ("Investidor"), e que também não negligenciaram, pois não poderiam impedir o inevitável. Apresentam, ainda, argumentos sobre a iliquidez das ações, a crise pela qual passava o mercado acionário e o fato de eles terem adquirido parte das ações do Investidor.

O Relator Roberto Tadeu destacou, inicialmente, a inviabilidade jurídica da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Acusados, tendo em vista que a conduta dos Acusados já foi objeto de apreciação em sede de julgamento pela SMI em 04.04.12, que decidiu pela aplicação da penalidade de advertência. Para tanto, o Relator lembrou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM em situação idêntica verificada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM RJ2011/7377(reunião de 20.03.12).

Em relação ao mérito do recurso, o Relator constatou que os Acusados concederam financiamento ao Investidor, numa operação vedada pelos normativos do Conselho Monetário Nacional e da CVM, pois realizada ao arrepio das regras da conta margem. Ainda segundo o Relator, não seriam válidos os argumentos dos Acusados de que se tratou de rolagem de posição e não de financiamento, argumentos sustentados na premissa de que não puderam desfazer as posições em razão da baixa liquidez dos papéis e da crise pela qual passava o mercado. Segundo o Relator, a evolução da dívida, ocorrida entre a data da primeira Confissão de Dívida e da segunda, comprova que os Acusados continuaram permitindo que o Investidor atuasse acima da sua capacidade financeira, movido especialmente pela concessão de créditos.

Segundo o Relator, as alegações de que os Acusados não causaram prejuízo ao Investidor e de que não negligenciaram em seus atos, não os exime da responsabilidade de terem se desviado das regras da concessão de financiamento de conta margem.

O Relator concluiu seu voto no sentido de que as provas trazidas aos autos pelas investigações realizadas tanto pela SMI quanto pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI demonstram que os Acusados permitiram que o Investidor operasse acima da sua capacidade financeira desde o início da sua relação comercial, e por um considerável período de tempo, sem nenhuma preocupação de se guiarem por normas prudenciais, em uma ação consciente que resultou no cometimento da irregularidade aqui tratada.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou negar provimento ao recurso interposto pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil. Os acusados poderão interpor recurso, no prazo regulamentar, da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Voltar ao topo