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Decisão do colegiado de 10/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – THIAGO FLEITH OTUKI – PROC. RJ2012/3963

Reg. nº 8250/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Thiago Fleith Otuki ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º, da Instrução CVM 306/99.

Para tanto, o Recorrente alegou (i) possuir produção científica de 3 artigos em 4 anos; (ii) atuar como docente nos cursos de graduação de Economia, de Administração e de Contabilidade na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Departamento de Economia), sempre na disciplina de mercado de capitais; (iii) ser pesquisador do Grupo de Pesquisa em Finanças e Análise de Investimentos da UFSC e revisor do periódico "Economics Bulletin"; e (iv) atuar como agente autônomo de investimentos.

A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 112/12, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, concluindo que, apesar do Recorrente possuir uma sólida atuação acadêmica, não possui o grau de qualificação e o notório saber necessários para excepcionar a exigência de experiência profissional constante do inciso II do art. 4° da Instrução CVM 306/99.

O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Thiago Fleith Otuki.

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