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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 14 DE 11.07.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 14/2011– MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 306/99 - PROC. RJ2007/11580

Reg. nº 802/95
Relator: SDM

O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 14/2011, que substituirá a Instrução CVM 306/99, que dispõe sobre a administração de carteiras de valores mobiliários.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - EQUALIZAÇÃO DE PRAZOS DE ANÁLISE DAS INSTRUÇÕES CVM 400/03 E 480/09 – PROC. RJ2011/13369

Reg. nº 3324/01
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, proposta de alteração da Instrução CVM 400/03 e da Instrução CVM 480/09. O principal objetivo da alteração é equalizar os prazos de análise para os casos em que o emissor solicite o registro concomitante da companhia e da oferta pública inicial de ações. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE TRATA DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO DURANTE OFERTAS PÚBLICAS – ALTERAÇÃO DO ART. 48 DA INSTRUÇÃO CVM 400/03 – PROC. RJ2011/8043

Reg. nº 3324/01
Relator: SDM

O Colegiado deu início às discussões sobre minuta de Instrução que propõe alteração na Instrução CVM 400/03, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A Minuta pretende, com base na experiência acumulada na aplicação da Instrução CVM 400/03, aperfeiçoar aspectos da regulamentação das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, ampliando as exceções à regra geral do art. 48, inciso II, o qual prevê que a emissora, o ofertante e as instituições intermediárias responsáveis pela distribuição não podem negociar valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, ou neles referenciados.

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