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Decisão do colegiado de 17/07/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/14167 - MINERVA S.A.

Reg. nº 8258/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Watanabe, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/14167 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi responsabilizado, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Minerva S.A., pela elaboração e divulgação das demonstrações financeiras originais do exercício social findo em 31.12.08, as quais apresentavam, indevidamente, ativo contingente contabilizado oriundo de atualização monetária referente à taxa SELIC sobre créditos de PIS E COFINS. Trata-se de infração ao disposto no (i) art.177, caput, e parágrafo 3° da Lei 6.404/76 e (ii) art. 16, inciso I da Instrução CVM 202/93 (vigente à época), em decorrência da inobservância do art. 25 do Pronunciamento do IBRACON NPC n° 22 sobre "Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas", aprovado pela Deliberação CVM nº 489/05.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Watanabe, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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