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Decisão do colegiado de 24/07/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/13279 - LOCALIZA RENT A CAR S.A.

Reg. nº 8272/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Roberto Antônio Mendes e José Salim Mattar Júnior, na qualidade de administradores da Localiza Rent a Car S.A. ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/13279, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Roberto Antônio Mendes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, foi acusado de não ter promovido a publicação de fato relevante acerca da compra, pela Companhia, de 85 mil carros, imediatamente após a oscilação atípica ocorrida com as ações de sua emissão, a partir do início de maio de 2010, tendo sido a informação divulgada somente em 26.07.10, por meio de Comunicado ao Mercado (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02).

José Salim Mattar Júnior, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração, foi acusado de ter alienado 4 milhões de ações de emissão da Companhia em 25.06.10, pelo valor de aproximadamente R$ 83,3 milhões, cerca de um mês antes do anúncio, em 26.07.10, da compra de 85 mil carros para renovação e aumento da frota, no valor de R$ 2,5 bilhões (infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02).

Após negociações com o Comitê, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 350.000,00, sendo R$ 200.000,00 para Roberto Antônio Mendes e R$ 150.000,00 para José Salim Mattar Júnior.

Segundo o Comitê, a quantia ofertada representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Roberto Antônio Mendes e José Salim Mattar Júnior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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