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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 31.07.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/13837 - BRASIL TELECOM S.A.

Reg. nº 6802/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Verônica Valente Dantas e Eduardo Penido Monteiro, aprovado na reunião de Colegiado de 24.04.12, no âmbito do PAS 02/2008.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 02/2008 em relação aos compromitentes.

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO FATOR S.A. – PROC. RJ1997/1173

Reg. nº 8274/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Banco Fator S.A. ("Banco"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Marcello Froldi Negro como diretor responsável por tal atividade na instituição, em adição ao Sr. Eduardo Teixeira Ribeiro.

O Banco esclareceu que o Sr. Marcello atuaria como diretor responsável pela administração dos recursos próprios da instituição e o Sr. Eduardo como responsável por todos os produtos da administradora que sejam destinados a recursos de terceiros.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/146/2012, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco Fator S.A. e autorizar a indicação do Sr. Marcello Froldi Negro como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - GRUPO FRANCO - PROC. RJ2012/5159

Reg. nº 8277/12
Relator: SRE

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Platz Empreendimentos e Administradora Ltda., de nomes fantasia "Grupo Kinimuras Franco" ou "Grupo Franco".

PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PARA A NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO - BRASKEM S.A. – PROC. RJ2012/8129

Reg. nº 7458/10
Relator: SEP

Trata-se de pedido de adoção de procedimento diferenciado, apresentado por Braskem S.A. ("Braskem" ou "Companhia"), para a negociação privada de ações de sua própria emissão, por meio da atuação de instituição financeira, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução CVM 10/80.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do MEMO/SEP/GEA-1/Nº 128/2012, inicialmente lembrou que o Colegiado, em reunião de 05.04.11, no âmbito do Proc. RJ2010/14060, deliberou autorizar a Braskem a realizar a aquisição de ações de sua própria emissão por meio de negociações privadas.

Tendo em vista que o prazo para aquisição de ações de própria emissão pela Braskem no atual programa de recompra termina no dia 28.08.12, a Braskem apresentou pedido solicitando a mesma autorização do processo anterior.

A SEP manifestou-se no sentido de que não haveria óbice de autorização, pelo Colegiado, para esse novo pedido, uma vez que não identificou diferenças significativas com relação ao anterior.

O Colegiado, então, deliberou autorizar a Braskem a realizar a negociação privada de ações de sua própria emissão, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, considerando o disposto pela SEP no referido memorando.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2012/7961

Reg. nº 8276/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/167/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WIEST S.A. – PROC. RJ2012/7960

Reg. nº 8275/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wiest S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/165/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETER DVORSAK – PROC. RJ2012/6520

Reg. nº 6468/09
Relator: SIN/GIR

Trata-se da apreciação do recurso voluntário interposto pelo Sr. Peter Dvorsak face a notificação complementar expedida pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, para fins de cobrança de mora instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, c/c art. 61, caput e §§ 1° e 2°, da Lei 9.430/96, resultante da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

Considerando-se que a discussão sobre a juridicidade da aplicação da multa cominatória (obrigação principal) encontra-se preclusa e que a notificação complementar enviada pela SIN constitui-se em ato meramente declaratório de obrigação ex lege, vigente desde a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, o Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/152/12, conhece do recurso para negar-lhe provimento, com a consequente manutenção da incidência da multa de mora.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIAS / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. RJ2010/14211

Reg. nº 8163/12
Relator: DRT
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Carlos Alberto Oliveira Farias ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 82/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.
O Relator Roberto Tadeu apresentou as seguintes conclusões em relação às alegações do Reclamante:
  1. Escolha errada das ações a serem vendidas: no entendimento do Relator, ficou cabalmente comprovado que a Reclamada agiu utilizando-se das regras prudenciais postas a sua disposição para recompor as margens exigidas ao Reclamante, que naquele momento se mostravam insuficientes para garantir a continuidade das operações, evitando-se, assim, a liquidação compulsória da posição mantida por ele;
  2. Falha na execução de ordem de compra: para o Relator, as provas trazidas aos autos foram suficientes para demonstrar que, apesar da falha momentânea ocorrida no computador do operador da Reclamada, os negócios realizados não causaram prejuízo ao Reclamante. Ao contrário, depois de concluídas as operações ele obteve ganho;
  3. Aconselhamento equivocado prestado pelo operador da Reclamada, Claudio Alves: segundo o Relator, tal fato não se enquadra nas hipóteses de ressarcimento abrangidas pelas regras do MRP, independentemente de também estar convencido de que o Reclamante não logrou comprovar suas alegações – de que foi induzido ao erro – pois o que se infere da leitura da transcrição dos diálogos mantidos é que o operador sugeriu ao Reclamante a adoção de medidas que visavam a proteger seus investimentos diante da acentuada queda do mercado naquele momento;
  4. Venda de ações para encerrar suas posições no mercado futuro sem o seu consentimento: o Relator observou que o Reclamante confunde a garantia de financiamento para a compra de ações, no mercado à vista, concedido por sociedade corretora — esta sim regulamentada pela Instrução CVM 51/86 e objeto do contrato de conta margem —, daquelas garantias de que trata o Contrato de Intermediação, exigidas pela corretora e pela Bolsa para assegurar o fiel, integral e pontual cumprimento das obrigações a elas pertinentes, contraídas pelo cliente em operações no mercado futuro.
Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que as situações narradas pelo Reclamante se enquadrem nas hipóteses abarcadas pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento das supostas perdas. 
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.
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