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Decisão do colegiado de 31/07/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIAS / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. RJ2010/14211

Reg. nº 8163/12
Relator: DRT
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Carlos Alberto Oliveira Farias ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 82/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.
O Relator Roberto Tadeu apresentou as seguintes conclusões em relação às alegações do Reclamante:
  1. Escolha errada das ações a serem vendidas: no entendimento do Relator, ficou cabalmente comprovado que a Reclamada agiu utilizando-se das regras prudenciais postas a sua disposição para recompor as margens exigidas ao Reclamante, que naquele momento se mostravam insuficientes para garantir a continuidade das operações, evitando-se, assim, a liquidação compulsória da posição mantida por ele;
  2. Falha na execução de ordem de compra: para o Relator, as provas trazidas aos autos foram suficientes para demonstrar que, apesar da falha momentânea ocorrida no computador do operador da Reclamada, os negócios realizados não causaram prejuízo ao Reclamante. Ao contrário, depois de concluídas as operações ele obteve ganho;
  3. Aconselhamento equivocado prestado pelo operador da Reclamada, Claudio Alves: segundo o Relator, tal fato não se enquadra nas hipóteses de ressarcimento abrangidas pelas regras do MRP, independentemente de também estar convencido de que o Reclamante não logrou comprovar suas alegações – de que foi induzido ao erro – pois o que se infere da leitura da transcrição dos diálogos mantidos é que o operador sugeriu ao Reclamante a adoção de medidas que visavam a proteger seus investimentos diante da acentuada queda do mercado naquele momento;
  4. Venda de ações para encerrar suas posições no mercado futuro sem o seu consentimento: o Relator observou que o Reclamante confunde a garantia de financiamento para a compra de ações, no mercado à vista, concedido por sociedade corretora — esta sim regulamentada pela Instrução CVM 51/86 e objeto do contrato de conta margem —, daquelas garantias de que trata o Contrato de Intermediação, exigidas pela corretora e pela Bolsa para assegurar o fiel, integral e pontual cumprimento das obrigações a elas pertinentes, contraídas pelo cliente em operações no mercado futuro.
Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que as situações narradas pelo Reclamante se enquadrem nas hipóteses abarcadas pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento das supostas perdas. 
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.
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